TJDFT - 0701936-11.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 03:32
Decorrido prazo de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701936-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Sexta-feira, 10 de Janeiro de 2025. -
10/01/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
06/12/2024 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
06/12/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 18:08
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:08
Deferido o pedido de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*12-82 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
25/10/2024 04:46
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 20/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701936-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que nos termos da Portaria nº 01/2021, intime-se a parte credora para imprimir a CERTIDÃO DE CRÉDITO expedida em seu favor, no prazo de 10 (dez) dias.
Certifico que decorrido o prazo, observando a determinação supra, o processo será arquivado.
São Sebastião - DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024. -
03/09/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
22/08/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/08/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:07
Outras decisões
-
19/08/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
17/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:00
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 13:00
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:00
Outras decisões
-
09/08/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
09/08/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 29/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0701936-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Vistos etc.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada noticiou que foi deferido o processamento de recuperação judicial, em 12/6/2024, na demanda ajuizada na Primeira Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte, processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024. É o relatório.
Decido.
Na hipótese, verifica-se que a tutela judicial buscada nestes autos consiste na adoção de medidas para a satisfação de crédito.
Conforme o enunciado nº 51 do Fonaje: os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito perante o Juízo da recuperação judicial.
Na hipótese, verifica-se que o processo já se encontra na fase de cumprimento de sentença.
O débito do presente caso é líquido e certo e não há necessidade de liquidação, entretanto, este Juízo não poderá fazer qualquer ato de constrição, devendo a parte credora habilitar no Juízo Concursal o débito constituído e este proceder eventual constrição.
Neste contexto, não vejo razão para a manutenção da paralisação do processo, uma vez que este Juízo está impedido de adoção de medidas de constrição e não há nos autos penhora para garantir o pagamento do crédito.
Assim, a suspensão do processo não traz nenhuma vantagem efetiva às partes.
Além disso, a suspensão do processo implica a necessidade revisão periódica do feito, o que importa a alocação de recursos humanos e materiais para a conservação em cartório de processo paralisado, em flagrante prejuízo à prática de atos realmente necessários à efetiva prestação jurisdicional, tudo a recomendar o arquivamento.
Acrescenta, também, que em âmbito do Juizado Especial Cível, não há espaço para suspensão do curso processual a exemplo do que acontece no rito ordinário.
Por tais razões, e por tudo o mais que nos autos consta, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 53, §4º da Lei 9099/95.
A parte credora deverá habilitar seu crédito, no Juízo da recuperação judicial.
Intimem-se as partes.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após, remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, em caso de quitação do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:17
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
03/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
03/07/2024 04:24
Decorrido prazo de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 20:19
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:15
Outras decisões
-
05/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
05/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:32
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:15
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
13/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:34
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
09/04/2024 17:42
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:42
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião.
-
05/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 15:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 14:35
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:35
Deferido o pedido de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*12-82 (REQUERENTE).
-
26/03/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
26/03/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
25/03/2024 16:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
27/10/2023 18:07
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 18:07
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:55
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:44
Decorrido prazo de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:34
Publicado Sentença em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
28/09/2023 15:33
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
18/09/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/09/2023 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 10:54
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/08/2023 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 14:59
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:59
Outras decisões
-
14/08/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
14/08/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701936-11.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Verifico que a parte ré foi citada e intimada para apresentar contestação, mas quedou-se inerte.
Em razão disso, decreto a sua revelia.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide com base no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Verifico a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como das condições de existência da ação, não havendo, em contrapartida, nenhuma nulidade processual a ser declarada ou sanada pelo Juízo.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de ação proposta por PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, em desfavor de 1 2 3 MILHAS E TURISMO LTDA, também qualificada, onde postula a condenação da requerida ao reembolso integral do valor de R$ 1.446,32, (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido e atualizado desde a data do pagamento.
Afirma a parte autora que, em 09 de junho de 2022, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas, cujo beneficiário seria o próprio requerente, pelo valor total de R$ 1.446,32 (mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos) Refere que a sua irmã faleceu e, por isso, pediu o cancelamento da viagem com 3 dias de antecedência.
A parte autora junta aos autos comprovante do pagamento pelo valor das passagens, bem como o pedido de cancelamento feito com 3 dias antes do embarque.
A parte ré, por sua vez, não contestou o pedido da parte autora, não apresentando qualquer razão para negar a rescisão contratual e a devolução do valor.
Assim, tenho que prospera o pleito da parte autora, fazendo jus à restituição do valor.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora o valor de R$1.446,32 (um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e trinta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo INPC desde a data da compra (9/6/2022) e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 3 de agosto de 2023.
FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito -
03/08/2023 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
03/08/2023 08:46
Recebidos os autos
-
03/08/2023 08:46
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/08/2023 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
01/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/07/2023 01:04
Decorrido prazo de PAULO GILDEVAN FERNANDES DE OLIVEIRA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:59
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 19/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 21:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 21:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
06/07/2023 21:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:25
Recebidos os autos
-
05/07/2023 00:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/07/2023 22:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 18:29
Recebidos os autos
-
29/06/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
28/05/2023 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2023 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 18:13
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:13
Outras decisões
-
21/03/2023 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
-
20/03/2023 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702483-78.2023.8.07.0003
Marcia Ionne Ramos Behnke
Renatha Francine Bastos Ferreira Souza
Advogado: Ana Claudia Aparecida Lucas de Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/01/2023 22:22
Processo nº 0700250-42.2022.8.07.0004
Sabrina Stinghel Soares
Jorcileia Stinghel Soares
Advogado: Tania Maria Soster Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 19:46
Processo nº 0703242-39.2023.8.07.0004
Jose Valter da Costa Santos
Amanda de Lima Silva
Advogado: Gedeon Lustosa Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2023 13:57
Processo nº 0723287-67.2023.8.07.0003
Wilson Bruno Doroteio
Kaylanne Alves de Oliveira
Advogado: Wilson Bruno Doroteio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2023 14:39
Processo nº 0703196-50.2023.8.07.0004
Eliane da Silva Melo
Amadeu da Silva Mello
Advogado: Miguel Augusto Marcano Galdino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2023 18:58