TJDFT - 0707384-67.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de WENDEL BENEVIDES MATOS em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 17:12
Juntada de Certidão
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09/07/2025 10:14
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:10
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:38
Decorrido prazo de WENDEL BENEVIDES MATOS em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707384-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL BENEVIDES MATOS REU: EMPRESA EDITORA A TARDE S A CERTIDÃO Os autos retornaram da Turma Recursal.
Em cumprimento ao art.33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos à 1ª instância e para os pedidos que julgarem pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 23 de Junho de 2025 -
23/06/2025 16:21
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/05/2025 11:48
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:04
Decorrido prazo de WENDEL BENEVIDES MATOS em 30/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:53
Publicado Sentença em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707384-67.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WENDEL BENEVIDES MATOS REU: EMPRESA EDITORA A TARDE S A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Comarca de Salvador/BA.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
O objetivo da Lei 9.099/95 é o de prestar justiça célere, pautada na economia dos atos processuais necessários ao fim almejado pelo cidadão que a busca, não se justifica a escolha das partes, até mesmo porque contrariaria o próprio objetivo da lei, que se processe demanda em foro outro que não o do domicílio do réu.
Isso porque a própria Lei de Regência fixou como regra geral a prevalência do foro do domicílio do réu para o julgamento das demandas afetas à Lei 9.099/95, em disciplina legal que pareceu ao legislador melhor se adequar aos princípios mencionados.
No mais, importante ressaltar que a Lei 9.099/95 estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
Por fim, a tramitação do feito neste Juízo fere o princípio constitucional da ampla defesa, posto que o réu tem domicílio em Salvador/BA, local onde tem ampla liberdade e facilidade de produzir a prova que eventualmente pretenda produzir em oposição ao pedido do autor e, ainda, eventual necessidade de expedição de cartas precatórias para oitiva de testemunhas ou réu, ou eventual avaliação de bens e penhora, determinará a prematura extinção do feito, por incompatibilidade de rito.
Nesse sentido, posto que não ressai da causa de pedir do credor a adequação a nenhuma das hipóteses descritas na Lei dos Juizados que permita o ajuizamento da ação no foro desta Circunscrição Judiciária, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
07/04/2025 13:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 17:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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07/04/2025 13:22
Recebidos os autos
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07/04/2025 13:22
Extinto o processo por incompetência territorial
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07/04/2025 11:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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