TJDFT - 0027960-34.2015.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 03:21
Decorrido prazo de LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 15:50
Juntada de Certidão
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25/08/2025 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2025 15:31
Juntada de Certidão
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16/08/2025 03:18
Decorrido prazo de LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES em 15/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027960-34.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES EXECUTADO: TCR DISTRIBUICAO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do requerimento de id. 244471642, determino, independente de preclusão desta decisão, a disponibilização em favor da exequente LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES, CPF nº *74.***.*51-04, de R$ 551,98 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositado na conta judicial nº 1500355353, mediante transferência para a conta corrente do Banco Sicoob (756) de nº 10549-0, agência 4221, chave PIX nº *84.***.*17-04, de titularidade do Advogado Marcos Mendes Gouvêa, CPF nº *84.***.*17-04 (id. 56434877).
Após, não havendo requerimentos, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
08/08/2025 17:28
Recebidos os autos
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08/08/2025 17:28
Deferido o pedido de LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES - CPF: *74.***.*51-04 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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31/07/2025 02:35
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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29/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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24/06/2025 03:19
Decorrido prazo de LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES em 23/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 17:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
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10/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:30
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de TCR DISTRIBUICAO S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:20
Juntada de Alvará de levantamento
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06/05/2025 02:45
Publicado Sentença em 06/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027960-34.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES EXECUTADO: TCR DISTRIBUICAO S/A SENTENÇA Em razão do esgotamento dos meios ao alcance da parte credora e deste Juízo para localizar bens da parte devedora passíveis de penhora, houve a suspensão da execução, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC, em outubro de 2017 (id. 56435007).
Transcorrido o prazo ânuo fixado no § 1.º do aludido artigo (id. 56435018), teve início o escoamento, tanto do triênio da prescrição intercorrente da pretensão principal, escudada em pretensão de reparação civil (artigo 206, § 3.º, inciso V, do Código Civil), como do quinquênio da pretensão de cobrar os honorários advocatícios sucumbenciais, “ex vi” do previsto artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.906/94, alcançando seu termo em 14 de março de 2024, tendo sido computados, ademais, os 140 (cento e quarenta) dias de prorrogação previstos no artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial – RJET).
Instada a se manifestar acerca da prescrição intercorrente, conforme certidão de id. 230388707, a parte credora quedou-se silente.
Cabe à parte exequente diligenciar o andamento do processo com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando suficiente a apresentação de requerimentos, para a realização de diligências que se mostraram infrutíferas, para localizar bens da devedora passíveis de penhora, para suspender ou interromper o prazo prescricional.
Assim, caracterizada a inércia da parte exequente e não sendo imputável ao Poder Judiciário a falta de satisfação da pretensão "sub judice", outra medida não se impõe que o reconhecimento de que a pretensão à satisfação dos créditos, a que se encontrava adstrita a devedora, se encontra fulminada pela prescrição intercorrente desde 14 de março de 2025.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, "ex vi" do artigo 487, inciso II, c/c artigo 924, V, do Código de Processo Civil, porquanto prescrito, em 14 de março de 2024 o crédito reclamado pela parte exequente.
Sem condenação, porém, da parte credora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que extinto o feito em razão da inexistência de bens da parte devedora passíveis de penhora.
Considerando que o valor, objeto do alvará de id. 56434936, não foi levantado e este perdeu a validade; que em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; e diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito, expeça-se, independente do trânsito em julgado desta sentença, em favor da exequente LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES, CPF nº *74.***.*51-04, alvará de levantamento de R$ 551,98 (quinhentos e cinquenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1500355353 (id. 232923970).
Transitando em julgado a sentença, promova-se a baixa do feito na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
30/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:36
Recebidos os autos
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30/04/2025 15:36
Declarada decadência ou prescrição
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15/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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14/04/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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12/04/2025 02:51
Decorrido prazo de LAIRA VANESSA LAGE GONCALVES em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:05
Processo Desarquivado
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23/04/2020 11:18
Arquivado Provisoramente
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2020 13:26
Expedição de Certidão.
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13/02/2020 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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