TJDFT - 0008134-22.2015.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:55
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 15:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 15:51
Transitado em Julgado em 13/09/2025
-
15/09/2025 15:50
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBEL PRESENTES LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 12:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2025 13:28
Recebidos os autos
-
16/05/2025 15:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
16/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ROBEL PRESENTES LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ADIR ROBERTO FERNANDES DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 21:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2025 21:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 22:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBEL PRESENTES LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
20/04/2025 18:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 17:37
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 12:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRAZO TRIENAL DE PRESCRIÇÃO.
ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA.
ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
SÚMULA 150 DO STF.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECURSO DO LAPSO TEMPORAL.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
VEDAÇÃO LEGAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
CONTRARRAZÕES.
INDEQUAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O pedido de majoração de honorários advocatícios demanda a interposição de recurso, não sendo as contrarrazões a via processual adequada para formulá-lo. 2.
A Lei 14.382 acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, positivando questão tratada na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Uma vez que se trata de execução fundada em nota de crédito comercial, aplica-se, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, o prazo prescricional de três anos. 4.
Tendo o prazo prescricional iniciado antes da vigência da Lei n. 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo). 5.
Não é possível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios, por expressa disposição legal, isto é, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
07/04/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:59
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 20:59
Recebidos os autos
-
27/01/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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27/01/2025 16:33
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:33
Processo Reativado
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17/01/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
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17/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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17/01/2025 17:04
Recebidos os autos
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17/01/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/01/2025 08:31
Recebidos os autos
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13/01/2025 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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10/01/2025 16:26
Recebidos os autos
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10/01/2025 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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