TJDFT - 0704585-96.2025.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:15
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 13:00, Juizado Especial Cível de Planaltina.
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01/08/2025 13:23
Recebidos os autos
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01/08/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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31/07/2025 15:56
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/05/2025 20:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 20:33
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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19/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Planaltina.
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15/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 23:46
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 03:26
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 20:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/04/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2025 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2025 02:52
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0704585-96.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EREMIDES ROSA DA SILVA REQUERIDO: DECOLAR, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DECISÃO 1.
Da ilegitimidade passiva da ré Decolar A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que somente se exime da responsabilidade a agência de turismo quando a venda se limita apenas às passagens aéreas, passando a responder de forma solidária quando se trata de venda de pacote turístico.
No caso dos autos, a discussão limita-se à aquisição de passagens aéreas e posterior cancelamento da compra em função da pandemia de COVID-19, razão pela qual a ação deve ser proposta exclusivamente em desfavor da companhia aérea.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
NÃO OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO.
CARACTERIZAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO § 3º, I, II, DO ART. 14 DO CDC.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
No pleito em questão, os autores contrataram com a empresa de turismo a compra e venda de passagens aéreas Brasília - Fortaleza, sendo que tal serviço, como restou demonstrado, foi regularmente prestado.
Comprovado, também, que os autores não puderam utilizar os bilhetes da empresa TRANSBRASIL, em razão desta interromper seus serviços na época marcada, não efetuando, assim, os vôos programados. 2.
Não se tratando, in casu, de pacote turístico, hipótese em que a agência de viagens assume a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, e tendo, portanto, inexistido qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa de viagens, posto que as passagens aéreas foram regularmente emitidas, incide, incontroversamente, as normas de exclusão de responsabilidade previstas no art. 14, § 3º, I e II, do CDC.
Reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da empresa de viagens, ora recorrente. 3.
Recurso conhecido e provido. (REsp 758.184/RR, Rel.
Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 26/09/2006, DJ 06/11/2006, p. 332) Diante do exposto, indefiro a inicial em relação à Decolar e, nesse ponto, extingo a ação sem apreciação de mérito por ilegitimidade passiva, nos termos dos artigos 330, II, e 485, VI, do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação. 2.
Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) esclarecer se tentou diretamente com a Azul a remarcação ou devolução do valor; c) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade; d) informar a data em que requereu o cancelamento.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/04/2025 10:28
Recebidos os autos
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06/04/2025 10:28
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 09:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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04/04/2025 09:12
Juntada de Certidão
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04/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/05/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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