TJDFT - 0715816-38.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:09
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
-
14/08/2025 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/07/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 17:02
Recebidos os autos
-
02/06/2025 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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02/06/2025 10:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715816-38.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LS&M ASSESSORIA LTDA AGRAVADO: DOGIVAL INOCENCIO CAMPELLO, RONEY ROSEMBERG MOTA ANDRADE D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Pesquisa ao Sistema SISBAJUD e RENAJUD – Reiteração – Indeferimento Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Com efeito, conforme consta da leitura das razões recursais, a parte agravante pretende a reiteração de pesquisas através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, a fim de buscar ativos passíveis de penhora.
Apesar das alegações da parte, para concessão da antecipação da tutela pleiteada faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos legais, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, por se tratar de Ação de Execução em trâmite desde o ano de 2019, não vislumbro a presença do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação apto a fundamentar a concessão do pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado e recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Ao agravado.
Comunique-se ao juízo de origem, ficando dispensadas as informações.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/04/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:32
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2025 18:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
24/04/2025 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/04/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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