TJDFT - 0700941-33.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
08/06/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/06/2025 05:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
29/05/2025 01:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 04:42
Processo Desarquivado
-
16/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/05/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700941-33.2025.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA SUSCITADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, LOON FACTORY LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., MAIL 2 MEDIA LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Em face do pedido de desistência formulado pela parte autora (ID. 233969781), extingo o processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Recolham-se os mandados de citação expedidos nos autos.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/95).
Intime-se.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquive-se.
Santa Maria-DF, 8 de maio de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
12/05/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
12/05/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:56
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:56
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
28/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700941-33.2025.8.07.0010 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: JOSIEL LUTHIANO MOTA SUSCITADO: JOAO RICARDO RANGEL MENDES, JOSE EDUARDO RANGEL MENDES, ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA S.A, ADYEN DO BRASIL LTDA., HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL LTDA, LOON FACTORY LTDA, TILT AGENCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., MAIL 2 MEDIA LTDA, VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA, ETICKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA, TEMPO PARTICIPACOES LTDA, SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA, PRIDE ENTERPRISES GROUP LTD., BLUE TOPAZ HOLDING CORP.
DECISÃO Postula o credor a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em desfavor da HURB TECHNOLOGIES S.A, que tem como sócios JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e JOSÉ EDUARDO RANGEL MENDES.
Postulam, outrossim, a desconsideração da personalidade jurídica das empresas indicadas na inicial, dentre elas, ADYEN DO BRASIL LTDA (CNPJ 14.***.***/0001-90), VOA TRANSFORMACAO HOTELEIRA LTDA (CNPJ 33.***.***/0001-76), PRIDE ENTERPRISES GROUP LTDA (CNPJ 20.***.***/0001-96) e BLUE TOPAZ HOLDING CORPORATION (CNPJ 20.***.***/0001-41), ao argumento de que todas elas fazem parte do mesmo grupo econômico da executada.
Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas jurídicas acima indicadas sejam sócias da executada HURB TECHNOLOGIES S.A, razão pela qual indefiro o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação as empresas supramencionadas.
No mais, depreende-se dos autos n. 0709740-36.2023.8.07.0010 que todas as tentativas de expropriação de bens da empresa devedora restaram infrutíferas, indício de que a sua personalidade jurídica está sendo um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos por ela causados ao consumidor, nos termos do parágrafo 5º do art. 28 do CDC.
Forte nesses fundamentos, defiro a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, nos termos do art. 133 do Código de Processo Civil, apenas contra: 1.
JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, CPF: *94.***.*06-36, endereço: Av.
Luthier King, n° 373, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, CEP 22.631-110; 2.
JOSÉ EDUARDO JOSÉ MENDES, CPF: *05.***.*71-55, endereço Av.
João Cabral de Melo Neto, 400, 7º Andar, Barra da Tijuca, CEP 22775-057; 3.
ENVISION TECNOLOGIA - ENVISION SERVICOS E SOLUCOES EM INFORMATICA SA (CNPJ 07.***.***/0001-45); 4.
HU MIDIA MARKETING E CONTEUDO DIGITAL (CNPJ 30.***.***/0001-87); 5.
LOON FACTORY LTDA (CNPJ 52.***.***/0001-95); 6.
TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA AS (CNPJ 31.***.***/0001-09); 7.
MAIL 2 MEDIA LTDA (CNPJ 24.***.***/0001-98); 8.
ETIKETANDO SERVICOS DIGITAIS LTDA (CNPJ 13.***.***/0001-69); 9.
TEMPO PARTICIPACOES LTDA (CNPJ 33.***.***/0001-30); e 10.
SMART SUSHI COMERCIO DE ALIMENTO LTDA (CNPJ 25.***.***/0001-86); Retifique-se.
Citem-se e intimem-se os sócios para responder ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requerer as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos do cumprimento de sentença, processo n. 0709740-36.2023.8.07.0010.
Apresentada a defesa, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Santa Maria/DF, 11 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
11/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
11/04/2025 18:25
Outras decisões
-
04/04/2025 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
24/03/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 21:02
Publicado Decisão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
17/02/2025 21:42
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:42
Deferido em parte o pedido de JOSIEL LUTHIANO MOTA - CPF: *02.***.*28-69 (SUSCITANTE)
-
14/02/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
-
12/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
29/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:29
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2025 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2025 19:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712698-51.2025.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Lilian Lorenz
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 15:15
Processo nº 0706375-61.2024.8.07.0002
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Flavio Alves de Andrade
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 13:23
Processo nº 0701550-37.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Carmelita Maria da Silva
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/01/2025 16:38
Processo nº 0703671-47.2025.8.07.0000
Jose Rabelo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2025 16:49
Processo nº 0706550-55.2024.8.07.0002
Fundiagua - Fundacao de Previdencia Comp...
Francisco Bento de Sousa Filho
Advogado: Janete Sanches Morales dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/12/2024 15:59