TJDFT - 0700894-59.2025.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:14
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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22/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:34
Recebidos os autos
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10/07/2025 19:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/07/2025 16:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 21:49
Recebidos os autos
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27/06/2025 21:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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26/06/2025 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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26/06/2025 11:10
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 19:08
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 19:07
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ANGELA SOUZA MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:10
Decorrido prazo de GIRLENIA SZERVINSK PEREIRA em 06/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0700894-59.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GIRLENIA SZERVINSK PEREIRA REQUERIDO: ANGELA SOUZA MONTEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento instituído pela Lei n.º 9.099/95, ajuizada por GIRLENIA SZERVINSK PEREIRA em desfavor de ANGELA SOUZA MONTEIRO.
Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
A Requerente relata que, em 17 de janeiro de 2023, vendeu à parte Requerida cosméticos pelo valor total de R$ 747,00 (setecentos e quarenta e sete reais), em três parcelas no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais); sendo que está inadimplente no valor de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), pois teria pagado apenas a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), por meio de transferência PIX.
De início, consigno que, não obstante a sua efetiva citação e intimação (ID. 227344225), a Requerida não atendeu ao comando judicial, deixando de comparecer, sem justificativa, à audiência realizada (ID. 230204141).
Desse modo, DECRETO SUA REVELIA, dando ensejo à aplicação do disposto no artigo 20 da Lei n.º 9.099/95, o qual determina que o não comparecimento do réu autoriza a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que "os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos." (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015).
A propósito, tal entendimento veio expressamente consagrado no Código de Processo Civil, cujo artigo 345, inciso IV, prevê que a revelia não implica a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, quando essas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
No presente, existem documentos que avalizam a versão da Requerente (ID. 223884302), bem como não se vislumbram quaisquer indícios de que suas alegações são falsas, não havendo elementos de prova que impliquem a rejeição de seu pedido.
De rigor, pois, a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a Requerida, ANGELA SOUZA MONTEIRO, a pagar a Requerente, GIRLENIA SZERVINSK PEREIRA, a quantia de R$ 297,00 (duzentos e noventa e sete reais), corrigida monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Por conseguinte, declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei n.º 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, deverá a Serventia providenciar a transferência para uma conta bancária a ser indicada pela autora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 9 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
09/04/2025 19:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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31/03/2025 17:45
Decorrido prazo de GIRLENIA SZERVINSK PEREIRA - CPF: *25.***.*32-87 (REQUERENTE) em 26/03/2025.
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24/03/2025 18:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/03/2025 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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24/03/2025 18:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/03/2025 02:24
Recebidos os autos
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23/03/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/02/2025 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 00:03
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 20:10
Recebidos os autos
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04/02/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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03/02/2025 19:20
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/01/2025 13:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/03/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/01/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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