TJDFT - 0711867-10.2024.8.07.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:30
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 12/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:28
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 11/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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28/08/2025 17:13
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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21/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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14/08/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:03
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:03
Outras decisões
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06/08/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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06/08/2025 18:14
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-76 (REQUERIDO), RONES MOREIRA SILVA - CPF: *64.***.*95-34 (REQUERIDO) em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:32
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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27/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 04:38
Processo Desarquivado
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23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/06/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
07/06/2025 03:24
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DE MIRANDA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DE CARVALHO em 04/06/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:55
Publicado Sentença em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de RONES MOREIRA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:01
Recebidos os autos
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09/05/2025 13:01
Não conhecidos os embargos de declaração
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30/04/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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27/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/04/2025 02:41
Publicado Sentença em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do processo: 0711867-10.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAIANE PEREIRA DE CARVALHO, LUCILENE PEREIRA DE MIRANDA REQUERIDO: RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA, RONES MOREIRA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito instituído pela Lei nº 9.099/95, ajuizada por DAIANE PEREIRA DE CARVALHO e LUCILENE PEREIRA DE MIRANDA, em desfavor de RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA e RONES MOREIRA SILVA.
Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, pois desnecessária a produção de outras provas além dos documentos já trazidos aos autos (art. 355, I, do CPC).
A Requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva de RONES MOREIRA SILVA, ao argumento de que a única responsável pelos termos do contrato entabulados com as Requerentes é RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA, pessoa jurídica.
Segundo a teoria da asserção, amplamente aceita pela jurisprudência, a legitimidade da parte deve ser analisada com base nas alegações contidas na exordial.
Logo, a eventual ausência de responsabilidade de RONES MOREIRA SILVA constitui matéria a ser analisada no mérito, razão pela qual rejeito a prejudicial aventada.
Não havendo outras questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
As Requerentes afirmam que, em 14/08/2023, com intermediação da Requerida RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA, realizaram a locação de imóvel situado na QR 218, Conjunto C, Lote 12, lojas 1 e 2, Santa Maria/DF, as quais deveriam providenciar a transferência das contas de água e luz para seus nomes, o que efetivamente fizeram para o nome de DAIANE PEREIRA DE CARVALHO.
Informam que em meados de setembro foram surpreendidas com a cobrança de contas de águas não pagas que, por se tratar de hidrômetro de uso coletivo, os pagamentos eram realizados diretamente ao senhor RONES, 2º Requerido, que deixou de pagar as contas à concessionária.
Ao procurar o posto de atendimento da CAESB, foram informadas que o débito era de R$4.250,55, tendo, em seguida, a imobiliária realizado parcelamento para pagamento da dívida, porém em nome da Requerente DAIANE.
Em razão da dívida, o nome de DAIANE fora protestado perante o Cartório de Notas do Gama.
Postulam ao final, que a parte Requerida seja obrigada a providenciar a retirada da dívida do nome da Requerente Daiane Pereira de Carvalho, perante a CAESB, bem como os protestos junto ao Cartório de Notas do Gama, além de condenação por danos morais.
Em contestação, a parte Requerida reconhece que houve atraso no pagamento e que a imobiliária parcelou a dívida.
Aduz, ainda, que o parcelamento não traz quaisquer prejuízos às Requerentes e que a situação, quando muito, lhe causou mero dissabor.
Pugnam pela improcedência dos pedidos iniciais. É incontroversa a celebração do negócio jurídico entre as partes referente à locação do imóvel localizado na QR 218, Conjunto C, Lote 12, lojas 1 e 2, Santa Maria/DF.
Também incontestável a existência do débito e respectivo parcelamento realizado pela Requerida em nome da Requerente DAIANE PEREIRA DE CARVALHO, pessoa cadastrada perante a concessionária CAESB.
Ressalte-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos de manutenção e gozo do imóvel, como IPTU, água e luz, possui caráter personalíssimo, recaindo sobre aquele que usufrui do bem ou figura como titular da propriedade e posse legítima do bem.
Contudo, no caso dos autos, por se tratar de hidrômetro de uso coletivo, a responsabilidade pelo pagamento das contas de água do imóvel, nos termos do que ficou pactuado, era da parte Requerida, que recebia a cota-parte de cada um dos locatários, o que efetivamente não fez, tanto que foram registradas cobranças, inclusive com protesto do título perante do Cartório de Notas.
Percebe-se, pois, que, sem motivo justificável, a parte Requerida deixou de realizar o pagamento dos valores devidos à concessionária, acumulando dívida em nome da Requerente DAIANE.
Se não bastasse, analisando detidamente o que consta dos autos, conclui-se que existia dívida anterior à locação do imóvel às Requerentes, pendente de pagamento.
O princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, impõe às partes o dever de agir com lealdade e transparência durante toda a relação contratual, o que abrange não só a contratação, mas especialmente a execução e o cumprimento das obrigações.
Nesse contexto, o ajuste em relação ao rateio da conta de água, mesmo que informal, vincula as partes, dado que as manifestações de vontade na vigência do contrato devem ser respeitadas, sob pena de violação à confiança legítima depositada por uma parte na outra.
Assim, considerando que a parte Requerida não cumpriu com sua obrigação, merece acolhimento a pretensão autoral para condenar os Requeridos a promover retirada do nome da Requerente DAIANE PEREIRA DE CARVALHO como responsável pelo parcelamento do débito junto à CAESB, referente às contas de água do imóvel localizado na QR 218, Conjunto C, Lote 12, lojas 1 e 2, Santa Maria/DF.
Do mesmo modo, impõe-se que os Requeridos providenciem a retirada/baixa no protesto lançado perante o Cartório de Notas do Gama em nome da Requerente DAIANE PEREIRA DE CARVALHO, quanto aos débitos tratados no presente.
Quanto à responsabilidade do Requerido RONES MOREIRA SILVA, os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções (Art. 1.016 do Código Civil), portanto, configurada a má-administração pelo sócio administrador da sociedade limitada, o reconhecimento da responsabilidade solidária dos Requeridos pelos danos causados às Requerentes é medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Inegável que a parte Requerida agiu de má-fé e considerável descaso no trato daquilo que foi pactuado, deixando de cumprir com suas obrigações imputando dívidas de sua responsabilidade às Requerentes, em especial à Sra.
DAIANE PEREIRA DE CARVALHO.
As condutas dos Requeridos estão em desconformidade com os princípios que regem as relações pessoais e contratuais, em especial a boa-fé, provocando intensa frustração e desconforto, superando a esfera do mero dissabor, causando lesão à integridade psíquica das Requerentes.
A desídia dos Requeridos, aliada à ausência de transferência da titularidade do contrato de fornecimento de água, culminou no encaminhamento a protesto do nome da 1ª Requerente Sra.
DAIANE, conforme documento de ID 220131179, evidenciando o abalo moral sofrido.
O dano moral, neste caso, é presumido (in re ipsa), conforme entendimento pacífico da jurisprudência, pois a negativação indevida em cadastros de inadimplentes gera, por si só, constrangimento e prejuízo à honra e à reputação do cidadão.
No que concerne ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e reparação integral do dano, considerando as particularidades do caso concreto.
Assim, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) revela-se adequado para reparar os danos morais experimentados pelas Requerentes, sendo R$ 2.000,00 em favor da Sra.
DAIANE, eis que teve seu nome protestado perante o Cartório de Notas e junto à CAESB, e R$ 1.000,00 em favor da Sra.
LUCILENE, atendendo à finalidade compensatória, pedagógica e inibitória da condenação, sem ensejar enriquecimento sem causa ou penalidade excessiva.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar os Requeridos, RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA e RONES MOREIRA SILVA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em tomar as providências necessárias para retirar o nome da Requerente, DAIANE PEREIRA DE CARVALHO, como responsável pelo pagamento de consumo de água e parcelamento de débito realizado junto à CAESB, referente ao imóvel localizado na QR 218, Conjunto C, Lote 12, lojas 1 e 2, Santa Maria/DF, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos; b) condenar os Requeridos, RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA e RONES MOREIRA SILVA, solidariamente, na obrigação de fazer consistente em providenciar a baixa no protesto dos títulos *67.***.*10-24 e *67.***.*10-24, vencidos nos dias 14/06/2024 e 27/08/2027, nos valores de R$724,01 e R$640,24, respectivamente, tendo como credor CAESB e como devedora DAIANE PEREIRA DE CARVALHO, referente ao consumo de água do imóvel localizado na QR 218, Conjunto C, Lote 12, lojas 1 e 2, Santa Maria/DF, obrigação esta que deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa pelo descumprimento da obrigação, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos; c) condenar os Requeridos, RONES MOREIRA CONSULTORIA E GESTAO DE IMOVEIS LTDA e RONES MOREIRA SILVA, solidariamente, a pagarem às Requerentes indenizações por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), sendo R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da Sra.
DAIANE PEREIRA DE CARVALHO, e R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da Sra.
LUCILENE PEREIRA DE MIRANDA, tudo corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da sentença e juros de mora mensais, consoante taxa legal estabelecida nos termos do artigo 406, § 1º e § 3º do Código Civil, observada a Resolução CMN 5171/2024, a contar da citação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado.
Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento, os autos serão arquivados.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Santa Maria-DF, 10 de abril de 2025.
Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito -
22/04/2025 02:43
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
10/04/2025 17:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 13:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 13:37
Desentranhado o documento
-
20/03/2025 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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18/03/2025 21:17
Juntada de Petição de réplica
-
14/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de LUCILENE PEREIRA DE MIRANDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA DE CARVALHO em 07/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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27/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 02:30
Recebidos os autos
-
26/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 18:23
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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20/02/2025 14:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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13/12/2024 13:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria.
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13/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 17:04
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:04
Outras decisões
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11/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) Haranayr Inácia do Rêgo
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09/12/2024 17:54
Recebidos os autos
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09/12/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição • Arquivo
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