TJDFT - 0755841-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 03:23
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 18:16
Recebidos os autos
-
14/07/2025 18:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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14/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 15:52
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:32
Decorrido prazo de MAYA ROCHA PENNA FIRME em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 14:35
Juntada de Alvará de levantamento
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23/06/2025 18:13
Juntada de Certidão
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23/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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16/06/2025 20:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 17:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2025 06:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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12/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:33
Recebidos os autos
-
11/06/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:33
Outras decisões
-
04/06/2025 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 03:25
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:16
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755841-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
R.
P.
F., LARISSA XAVIER ROCHA, GABRIEL PENNA FIRME DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: GABRIEL PENNA FIRME DE MELO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA 1.
M.
R.
P.
F., LARISSA XAVIER ROCHA e GABRIEL PENNA FIRME DE MELO ingressaram com ação pelo procedimento comum em face de LATAM AIRLINES BRASIL, todos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que adquiriram passagens aéreas para o trecho Brasília - São Paulo - Foz do Iguaçu, para dia 06/11/2024, com saída às 5h e chegada ao destino às 9h30min.
Alegaram que quando chegaram a São Paulo, para realizar a conexão, foram informados acerca da ocorrência de overbooking no voo para Foz do Iguaçu, razão pela qual teriam que aguardar até o próximo voo, sendo-lhes entregues vouchers de alimentação, em valor abaixo do que havia sido inicialmente informado.
Sustentaram que chegaram a Foz do Iguaçu apenas às 14h10min, ou seja, com atraso de mais de cinco horas, razão pela qual se viram obrigados a mudar a data de passeios e estender uma diária de hospedagem e locação de veículo.
Informaram que o retorno para Brasília estava agendado para o dia 11/11/2024, mas, novamente, quando chegaram em São Paulo, foram informados acerca de novo overbooking, razão pela qual os funcionários da ré tentaram impedi-los de embarcarem no voo de volta, mesmo com os cartões de embarque válidos.
Argumentaram que foram ameaçados pelos funcionários da empresa, uma vez que não estavam na lista de passageiros, mas se recusaram a sair do avião, uma vez que a primeira autora estava com febre.
Narraram, ainda, que uma de suas bagagens foi extraviada, somente sendo restituída em 12/11/2024, danificada, pela qual receberam ressarcimento no valor de US$ 60,00 (sessenta dólares).
Requereram a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a primeira autora e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos demais autores.
Juntaram documentos.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 225093365), sustentando que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor e, sim, o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Alegou que a ocorrência do overbooking é incontroversa, contudo, a prática não é vedada pela ANAC, desde que a companhia aérea forneça os meios necessários à realização da viagem pelos passageiros, o que ocorreu.
Esclareceu que os autores, no trecho de ida, foram reacomodados no próximo voo disponível.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Os autores apresentaram réplica, reiterando os fundamentos e os pedidos da petição inicial (ID 227521580).
O Ministério Público apresentou manifestação, sem análise do mérito (ID 228416250). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não se vislumbra qualquer irregularidade a ser sanada, razão pela qual necessária a análise da preliminar suscitada.
Em relação à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre ressaltar que se trata de voo doméstico, razão pela qual deve prevalecer o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor em detrimento das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica - CBA, porque melhor traduz o objetivo da Constituição Federal de proteger a parte vulnerável na relação de consumo.
De fato, ao exercer, a parte ré, a função de prestadora de serviços, está, nesse seguimento, induvidosamente, inserida na política nacional de relação de consumo, que tem por objetivo, segundo o próprio Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, o “atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida...”.
Assim, considerando que os autores alegaram ter sofrido danos em virtude da conduta praticada pela ré, forçoso reconhecer sua qualidade de consumidores e, portanto, sujeitos às disposições que regem a matéria, em especial, a disposição relativa à responsabilidade civil objetiva.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, do Código de Processo Civil, não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito.
Ademais, trata-se de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO É incontroversa a ocorrência de overbooking nos trechos de ida e volta da viagem dos autores, uma vez que confirmado pela própria ré em sua contestação, bem como que houve tentativa de impedir o embarque destes no voo do dia 11/11/2024 e que foram causados danos à bagagem que chegou com atraso, uma vez que tais fatos não foram impugnados.
Assim, a divergência está em analisar as circunstâncias do fato e o dever de indenizar.
De fato, não é defeso às companhias aéreas o atraso/cancelamento/alteração de voo, desde que assegurados os direitos dos passageiros (Resolução nº 400 da ANAC).
Ocorre que, do mesmo modo, a ocorrência de overbooking é considerada hipótese de “fortuito interno”, relacionada à organização dos serviços e aos riscos da atividade, o que não afasta a responsabilidade da empresa aérea por eventual violação a direitos da personalidade do passageiro.
Observa-se que, no trecho de ida, realizado em 06/11/2024, os autores tiveram que aguardar por mais de quatro horas no aeroporto pelo voo para o qual foram reacomodados, recebendo apenas dois vouchers de alimentação, no valor de R$ 69,00 (sessenta e nove reais), cada, a ser utilizado por três pessoas, quando se sabe que os custos de alimentação em aeroportos são exorbitantes.
Ressalta-se que, em casos em atrasos superiores a quatro horas, o passageiro possui, inclusive, direito a acomodação adequada, o que não foi oferecido aos autores, que estavam, inclusive, com uma bebê de colo de apenas um ano de idade.
Ou seja, não bastando a preterição frente aos demais passageiros, mesmo possuindo prioridade no embarque, inclusive, não foi prestada assistência adequada e suficiente.
Não bastasse isso, no voo de retorno, no dia 11/11/2024, novamente os autores foram informados que, em razão de overboojing, teriam que ser realocados no próximo voo disponível, o que faria com que chegassem ao destino final apenas de madrugada, com mais de cinco horas de atraso do previsto.
Ante a recusa dos autores de desembarcarem da aeronave, os funcionários da ré causaram situação constrangedora, conforme pode se verificar pelos vídeos juntados aos autos (IDs 221277549 a 221277556), o que ultrapassa, e muito, a mera prática de overbooking.
Por fim, mesmo após tal odisseia durante a viagem de férias dos autores, a sua bagagem ainda fora extraviada e danificada, e, embora tenham sido indenizados materialmente, este é apenas mais um elemento que, frente a todo o narrado, evidencia a patente falha na prestação do serviço pela ré.
Em tais circunstâncias, deveria a ré encontrar soluções mais adequadas e eficientes a fim de minorar os aborrecimentos dos seus clientes, todavia, verifica-se que a assistência oferecida pela parte ré não foi suficiente, nem efetiva, para a solução do problema que se prolongou além dos limites da razoabilidade.
Todos esses elementos conduzem ao dever de indenizar da ré.
Veja-se, portanto, que, durante a viagem dos autores ocorreram sucessivas falhas na prestação do serviço que, especialmente quando analisadas em conjunto, ultrapassam o mero aborrecimento, uma vez que estavam com uma criança de colo e, ainda assim, foram realocados para voo com cinco horas de atraso, em virtude da ocorrência de overbooking, novamente, no voo de retorno, houve tentativa de impedir o seu embarque em virtude de overbooking, sendo submetidos a situação vexatória perante os demais passageiros, e, por fim, a bagagem ter retornado à Brasília com atraso, foi avariada.
Assim, ressalta-se que, no caso dos autos, não se trata de mero dissabor, conforme alegado, mas sim de um verdadeiro descaso com os consumidores, tendo em vista que os acontecimentos retiraram destes o sossego e a normalidade de seu cotidiano durante a referida viagem, ensejando o dever de indenizar. É certo que para que se configure a lesão, não há se cogitar da prova do prejuízo, haja vista o dano moral produz reflexos no âmbito do lesado, sendo impossível a demonstração objetiva do dano causado.
Isto porque o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado e na ofensa aos atributos da personalidade dos autores, em especial a tranquilidade esperada em suas férias.
O arbitramento do valor devido à título de indenização por danos morais se sujeita à decisão judicial, informada pelos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência e condensados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Observados tais parâmetros, procedida à compatibilização da teoria do valor do desestímulo com o princípio que veda o enriquecimento sem causa e consideradas as condições econômicas das partes e o grau de responsabilidade, arbitro a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada um dos autores. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a cada um dos autores, corrigida monetariamente e acrescida de juros legais a partir desta data.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, bem como aos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/04/2025 12:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:49
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 07:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/03/2025 18:45
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:45
Outras decisões
-
20/03/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/03/2025.
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18/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
10/03/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2025 13:05
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:05
Outras decisões
-
06/03/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 14:23
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 10:06
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2025 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
04/01/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/12/2024 18:26
Outras decisões
-
20/12/2024 12:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/12/2024 17:31
Juntada de Petição de comprovante
-
18/12/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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