TJDFT - 0752295-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Ao credor para informar se persiste o interesse na penhora do veículo, tendo em vista a alegação de ID 247225146, em cinco dias.
Se positivo, deverá informar o endereço do bem para a remoção.
Certifico, por fim, que inativei os advogados de ID 247278223.
Documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
10/08/2025 18:05
Recebidos os autos
-
10/08/2025 18:05
Outras decisões
-
10/08/2025 18:05
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
24/07/2025 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:00
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:00
Outras decisões
-
27/06/2025 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/06/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO ALVES DE BRITO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
09/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
07/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 14:51
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:51
Deferido em parte o pedido de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 12:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, manifeste-se a parte exequente acerca da petição ID 234517404 e respectivos documentos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente -
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752295-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA EXECUTADO: SEBASTIAO ALVES DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado impugnou o cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 227914207.
Alega que ocorreu a prescrição da pretensão executiva, cujo prazo seria trienal e correria a partir da data do trânsito em julgado no âmbito do processo cautelar.
Alega, também, que o título executivo judicial é inexequível, pois não teria constado na sentença exequenda determinação expressa para devolução dos valores recebidos por força da decisão liminar revogada.
Sustenta que é descabida a restituição pois os valores em questão possuem natureza alimentar.
Afirma ser necessária prévia liquidação para apuração dos valores devidos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação e o deferimento da gratuidade de justiça.
A exequente manifestou-se no ID 231420714, refutando as alegações do impugnante. É o relato.
Decido. - DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Em relação ao pedido de gratuidade de justiça, verifica-se que o exequente somente juntou aos autos o contracheque de ID 227914219.
Para subsidiar a análise do pedido, ao exequente para apresentar o último contracheque referente ao benefício previdenciário complementar recebido da exequente e o referente aos proventos de aposentadoria do INSS, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. - DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Além do juízo não estar garantido, não está demonstrada a relevância dos fundamentos do executado.
Indefiro, pois, o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão da ausência dos pressupostos legais. - DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO Diversamente do que alega o executado, na hipótese é aplicável o prazo decenal de prescrição, o qual é contado a partir da data do trânsito em julgado do ato decisório que revogou a liminar, o que no caso concreto ocorreu em 08/03/18, conforme comprovado no ID 182568302.
Trata-se de entendimento jurisprudencial pacífico do Superior Tribunal de Justiça. À título de ilustração, confira-se a seguinte ementa em que é reafirmado os posicionamentos ora destacados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ.
NÃO INCIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RESSARCIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO.
DECISÃO PROVISÓRIA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
A parte recorrente realizou a impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial.
Reconsideração da v. decisão da Presidência desta Corte Superior. "É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária, operando-se a restituição no mesmo processo, contando-se o prazo prescricional da data do trânsito em julgado da deliberação que julga improcedente a demanda e, consequentemente, revoga a tutela antecipada anteriormente deferida.
Precedentes." (AgInt no REsp 1.938.969/DF, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 1º/10/2021). "Segundo a atual jurisprudência de ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de contribuições vertidas indevidamente para fundo de previdência complementar, como na presente hipótese, é o decenal.
Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.748.394/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 24/2/2022). "Os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa.
Por ser decorrência lógica da insubsistência da medida precária, não há a necessidade de propositura de ação autônoma para o credor reaver tal quantia." (AgInt no AREsp n. 1.100.564/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26/2/2018.).
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.953.049/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) - DA ALEGAÇÃO DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E DE IRREPETIBILIDADE DOS VALORES POR POSSUÍREM NATUREZA ALIMENTAR Carece de fundamento a alegação de que a sentença seria inexequível por ausência de determinação expressa de devolução dos valores recebidos por força da liminar revogada.
A obrigação de restituir os valores recebidos à título precário possui previsão legal expressa no art. 302 do Código de Processo Civil, além de decorrer da observância do princípio da boa-fé processual e o da vedação ao enriquecimento sem causa.
No mesmo sentido, a natureza previdenciária e alimentar dos valores não afasta o dever de restituí-los diante da revogação da decisão liminar que havia autorizado o recebimento destes, uma vez que o executada optou por sua conta e risco a recebê-los à título precário.
Trata-se de questão já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento dos recursos repetitivos, tendo sido firmada a seguinte tese: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago" (Tema 692). -DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO Na situação em exame a apuração do débito demanda somente a realização de cálculo aritméticos de menor complexidade para o cômputo e atualizados dos valores recebidos indevidamente pelo executado, motivo pelo qual inexiste a necessidade de instauração de fase de liquidação.
Face o exposto, rejeito a impugnação.
Prossiga-se na forma prevista no item 4 da decisão de ID 186405721.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
22/04/2025 20:34
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:34
Outras decisões
-
10/04/2025 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/04/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
12/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 09:43
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE PREVIDENCIA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:21
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:54
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
14/09/2024 05:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/07/2024 15:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2024 04:20
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:28
Decorrido prazo de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
30/05/2024 16:31
Recebidos os autos
-
30/05/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 16:31
Deferido o pedido de CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-31 (EXEQUENTE).
-
27/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 20:28
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/04/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 02:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
07/03/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 13:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/02/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 13:21
Desentranhado o documento
-
18/01/2024 21:07
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:07
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
19/12/2023 22:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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