TJDFT - 0701157-32.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Processo n°: 0701157-32.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: MARIA XAVIER CORREA Requerido: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que a tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera ante a inexistência de saldo na(s) conta(s) corrente(s) da parte executada, conforme anexo.
Em cumprimento à decisão precedente, procedi à consulta ao sistema RENAJUD, a qual restou infrutífera, conforme anexo.
De ordem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca do resultado da pesquisa e indicar bens da parte executada aptos à satisfação de seu crédito. Águas Claras/DF, 16 de junho de 2025.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
16/06/2025 18:07
Juntada de Certidão
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16/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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03/04/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 09:52
Recebidos os autos
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28/03/2025 09:52
Deferido o pedido de MARIA XAVIER CORREA - CPF: *34.***.*92-34 (EXEQUENTE).
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07/02/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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03/02/2025 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/01/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 23/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 15:27
Juntada de Certidão
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23/11/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/11/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:22
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, e, de modo a preservar o poder aquisitivo do numerário encontrado, deve ser determinada a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, liberando, caso haja, de imediato, os valores em excesso.
Tal medida se justifica porque, conforme acima mencionado, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da merecida correção monetária.
Havendo apresentação de impugnação ao bloqueio pela parte executada, sendo a tese de defesa eventualmente acolhida, a quantia então bloqueada poderá ser levantada pelo(a) executado(a) por meio de transferência bancária, para uma conta por ele(a) indicada, ou através de alvará judicial, com as devidas atualizações, o que lhe será mais vantajoso, porquanto o valor estará corrigido.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte executada, por publicação na hipótese do art. 841, 4º do CPC (quando verificado que o executado "mudou-se" ao iniciar a fase de cumprimento de sentença), para que: a) em até 05 (cinco) dias, apresente impugnação ao bloqueio, limitando-se o objeto da impugnação à impenhorabilidade da verba ou ao excesso de bloqueio, ficando, desde já, ciente de que quedando-se inerte quanto à apresentação de impugnação ou sendo ela rejeitada, o bloqueio será automaticamente convertido em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos (art. 854, §§ 3º e 4º, do CPC). b) em até 15 (quinze), contados do término do prazo da alínea "a", para que apresente desde logo impugnação à penhora, devendo essa impugnação se limitar a eventual excesso de penhora ou erro de procedimento, não lhe sendo dado a reiteração de matérias típicas de impugnação ao bloqueio, descritas no art. 854, § 3º, do CPC (alínea "a"), ante a ocorrência da preclusão.
Havendo manifestação, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem insurgência pela parte executada, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
29/10/2024 09:15
Recebidos os autos
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29/10/2024 09:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/10/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701157-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA XAVIER CORREA EXECUTADO: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte executada realizar o pagamento voluntário do débito e/ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
De ordem, fica parte credora/exequente intimada para trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação).
Ato contínuo, remetam-se os autos para penhora via SISBAJUD. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral -
05/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:20
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 27/08/2024 23:59.
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16/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 14:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/05/2024 12:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 08:59
Recebidos os autos
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07/05/2024 08:59
Deferido o pedido de MARIA XAVIER CORREA - CPF: *34.***.*92-34 (REQUERENTE).
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 02:50
Publicado Edital em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS PRAZO: 20 DIAS Número do processo: 0701157-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA XAVIER CORREA - CPF/CNPJ: *34.***.*92-34, contra REQUERIDO: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI - CPF/CNPJ: 33.***.***/0001-23, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI (CPF: 33.***.***/0001-23); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 43,06 (quarenta e três reais e seis centavos), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Cartório da 2ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - atendimento pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - 2VCACL), Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF.
Aos 28 de fevereiro de 2024, eu, CAROLINE SARAIVA CARDOSO, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
Documento assinado eletronicamente.
CAROLINE SARAIVA CARDOSO Servidor Geral -
28/02/2024 15:31
Expedição de Edital.
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28/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 14:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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27/02/2024 09:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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27/02/2024 09:48
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:27
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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23/01/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida a restituir à autora a quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), que será corrigida pelo INPC, a partir do desembolso (dia 07/10/2021, ID 153742144), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
22/01/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:52
Recebidos os autos
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09/01/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 11:21
Recebidos os autos
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03/10/2023 11:21
Outras decisões
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26/09/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
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25/09/2023 08:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/09/2023 03:02
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Dito isto, intime-se pessoalmente o requerido (AR – correios) para querendo, em 15 (quinze) dias, constituir no feito novo patrono, sob pena de a partir de então, ser considerado revel (art. 76, inciso II do CPC), recebendo as comunicações processuais por mera publicação (art. 346 do CPC).
Intimado a parte e transcorrido o prazo sem constituição de novo patrono, voltem os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/09/2023 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:27
Recebidos os autos
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11/09/2023 14:27
Outras decisões
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05/09/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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02/09/2023 01:57
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALTHAZAR em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:10
Publicado Certidão em 18/08/2023.
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17/08/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701157-32.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA XAVIER CORREA REQUERIDO: PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que o perito anexou petição ID 167570460.
INTIME-SE a parte requerida para efetivar o depósito em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, conforme disposto no Saneador. Águas Claras/DF, 10 de agosto de 2023.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
10/08/2023 14:24
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:36
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
Forte nestas razões, DEFIRO a impugnação e FIXO os honorários periciais em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
INTIME-SE o Douto Perito para dizer se concorda com o referido valor.
Concordando, INTIME-SE a parte requerida para efetivar o depósito em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, conforme disposto no Saneador.
Não concordando, venham os autos conclusos para substituição.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
03/08/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 01:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALTHAZAR em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:50
Recebidos os autos
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01/08/2023 09:50
Deferido o pedido de MARIA XAVIER CORREA - CPF: *34.***.*92-34 (REQUERENTE).
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18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALTHAZAR em 17/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 15:05
Juntada de Petição de impugnação
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04/07/2023 00:46
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 08:32
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE CARLOS BALTHAZAR em 26/06/2023 23:59.
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21/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 01:44
Publicado Certidão em 21/06/2023.
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20/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 18:36
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/05/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/04/2023 11:23
Juntada de Petição de réplica
-
31/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 20:01
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 01:12
Decorrido prazo de PRIME SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 22/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
07/02/2023 13:14
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
03/02/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
02/02/2023 15:16
Outras decisões
-
24/01/2023 15:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
23/01/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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