TJDFT - 0756434-56.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:20
Decorrido prazo de LETICIA STEFANI DA MATA SOUZA em 21/08/2025 23:59.
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21/08/2025 19:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 03:34
Decorrido prazo de LETICIA STEFANI DA MATA SOUZA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:07
Recebidos os autos
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08/08/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 13:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:39
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 19:41
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 16:28
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo n.º 0756434-56.2024.8.07.0001 Embargos de Terceiro Embargante: Letícia Stefani da Mata Souza Embargado: Ademar Luiz Gelain Sentença Trata-se de embargos de terceiro manejados por Letícia Stefani da Mata Souza inicialmente contra Ademar Luiz Gelain e FJ Representação, Comércio & Corretora, visando a desconstituição da constrição incidente sobre o veículo Land Rover de placa BEJ6D15, ocorrida nos autos da execução n.º 0729220-90.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 16/07/2024 pelo ora embargado Ademar Luiz contra a empresa FJ Representação, pelo valor de R$ 941.568,67 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Grãos firmado entre as partes em 15/04/2024.
Na emenda de ID223774800 a parte autora postulou a exclusão do executado FJ Representação do pólo passivo.
Consta dos autos da execução que em 25/11/2024 fora aposta restrição de transferência sobre o veículo indicado, por intermédio do sistema RenaJud, constando da pesquisa que o bem se encontrava registrado em nome da embargante Letícia Stefani da Mata Souza (ID 218616678 daqueles autos).
Observa-se que a restrição foi aposta diante da decisão de ID 218235539 daqueles autos, proferida em 21/11/2024, a qual deferiu o pedido da parte exequente, diante do comunicado de venda em nome da parte executada, informado no ID 215887822 do mesmo processo, que reportaria a alienação em 12/06/2024.
Em sua defesa, afirma a parte autora que antes mesmo de qualquer restrição judicial, e sem conhecimento da existência do processo de execução, adquiriu o veículo de Leonardo Marcellus Gomes da Silva, que sequer é parte da execução.
Afirma que pagou a quantia de R$ 325.000,00 sendo R$ 49.479,36 mediante transferência bancária e R$ 275.000,00 mediante financiamento.
Os embargos foram recebidos, tendo-lhes sido atribuídos efeitos suspensivos, determinando-se a suspensão das medidas constritivas incidentes do sobre o bem, mediante retirada da restrição de circulação que pendia sobre o mesmo e a aposição de restrição de transferência até o julgamento destes embargos (ID 224005732).
Impugnação aos embargos no ID 227143070, na qual a parte embargada afirma ter havido fraude à execução, pois em 03/10/2024 foi realizada consulta na qual constaria a comunicação da venda do veículo à empresa executada, ocorrida em 12/06/2024.
Assevera que fotografias demonstram que o veículo estava em frente à casa do representante legal da executada, Sr.
Feliciano Alves de Jesus, em outubro de 2024.
Afirma que o representante da executada estaria na condução do veículo em questão, em 08/10/20241, quanto se envolveu em fatos que levaram a uma queixa-crime e uma ação de indenização.
Assevera que Leonardo Marcellus Gomes da Silva seria um “laranja” da empresa executada, o qual em 04/02/2024 teria estado na fazenda do embargado fazendo um carregamento de milho a mando da empresa executada.
Afirma que o Sr.
Marcelo não teria poder aquisitivo pois fora condenado do processo n.º 0710866-76.2022.8.07.0004, a um débito decorrente do uso de cartão de crédito, no valor de R$ 141.978,19 (2ª Vara Cível do Gama), tendo ele declarado naquele feito que não possuía condições financeiras para pagar as custas por se encontrar desempregado, juntando sua carteira de trabalho e seu extrato bancário.
Afirma que o único veículo do Sr.
Leonardo Marcellus seria um Fiat Mobi alienado fiduciariamente, que teria caso quitado o valor de mercado de R$ 51.071,00 e estaria com todas as quotas do IPVA 2024 em aberto, além do atraso no pagamento de diversas multas, do que conclui que não teria condições de adquiriu um veículo avaliado em R$ 459.114,00.
Afirma que não houve nenhum pagamento do Sr.
Leonardo para a empresa executada.
Assevera ainda que a embargante não informou seu verdadeiro endereço nestes autos, pois o endereço por ela declarado, Qd 6, Conjunto D, Lote 23, Sobradinho, não corresponderia a local de residência de pessoa com condições financeiras para adquirir o veículo em questão.
Afirma também que em buscas encontro o verdadeiro endereço da embargante, que seria Rua dos Oitis, Quadra 11, Lote 07, Bairro Jardins Valência, Goiânia/GO, onde de fato se encontra o veículo.
Afirma que a embargante se associou ao representante da executada, Sr.
Feliciano Alves para, utilizando o laranja Leonardo Marcellus, prosseguir enganando o exequente e o Poder Judiciário.
Prossegue defendendo que o valor pago pela embargante seria vil, pois o veículo tem valor de mercado de R$ 459.114,00 enquanto que a embargante afirma que o adquiriu por R$ 324.479,36.
Réplica no ID230127194, na qual a embargante afirma que o valor de mercado do veículo adquirido seria de R$ 370.000,00, já que se trataria de um Land Rover Range Rover Sport (LR RRSPT PHEV404 HSE), e não uma Land Rover Defender conforme pesquisa da tabela Fipe apresentada.
Entende que o valor pago, de R$ 325.000,00, não pode ser considerado vil.
Defende ser adquirente de boa-fé.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 230263122), a parte autora postulou a oitiva de Marlucia Alves Viana Honda, que seria a preposta da empresa que intermediou o contrato de compra e venda. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Antes de analisar o pleito de oitiva de testemunha determino: 1) Oficie-se ao Detran/DF, para que informe a este Juízo as datas de aquisição e transferência e os nomes de todos os proprietários do veículo Land Rover de placa BEJ6D15, informando ainda todas as comunicações de transferência efetuadas, as datas e os beneficiários destas comunicações. 2) Considerando a divergência do endereço da autora na petição inicial e na procuração de ID 221581050 com o endereço declarado no contrato de financiamento de ID 22581060, fica a parte autora intimada a retificar ou ratificar seu endereço, apresentando seu comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias. À Secretaria: a.
Oficie-se, conforme determinado. b.
Com a resposta, e decorrido o prazo supra, retornem conclusos.
Tatiana Iykiê Assao Garcia Juíza de Direito Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente -
30/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/06/2025 16:16
Recebidos os autos
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27/06/2025 16:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 23:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/06/2025 23:17
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:04
Decorrido prazo de LETICIA STEFANI DA MATA SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:24
Decorrido prazo de LETICIA STEFANI DA MATA SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0756434-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LETICIA STEFANI DA MATA SOUZA EMBARGADO: ADEMAR LUIZ GELAIN DESPACHO Ficam as partes intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 25 de Março de 2025, às 10:29:26.
Documento Assinado Digitalmente -
25/03/2025 20:22
Recebidos os autos
-
25/03/2025 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/03/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:31
Publicado Despacho em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
28/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/02/2025 20:05
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 13:49
Juntada de Certidão
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14/02/2025 18:09
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:44
Decorrido prazo de LETICIA STEFANI DA MATA SOUZA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 20:08
Recebidos os autos
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09/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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06/02/2025 21:29
Juntada de Certidão
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03/02/2025 03:13
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 17:09
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:09
Recebida a emenda à inicial
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27/01/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/01/2025 16:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2025 19:37
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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23/01/2025 03:00
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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16/01/2025 07:58
Recebidos os autos
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16/01/2025 07:58
Determinada a emenda à inicial
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14/01/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/01/2025 15:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/12/2024 20:37
Recebidos os autos
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20/12/2024 20:37
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 17:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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