TJDFT - 0709399-09.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:32
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:36
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:36
Homologada a Transação
-
31/07/2025 10:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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22/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 06:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/06/2025 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709399-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES - CEP: 72.007-150 REU: HERNANI DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 235260807).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:49
Outras decisões
-
16/06/2025 17:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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03/06/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709399-09.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL J.S - SETOR HABITACIONAL DE VICENTE PIRES - CEP: 72.007-150 REU: HERNANI DE CASTRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a retirada do segredo de justiça dos autos, tendo em vista que os atos processuais são públicos e a matéria tratada no presente processo não se insere nas hipóteses do artigo 189 do CPC, devendo ser respeitado o princípio da publicidade dos atos judiciais.
Intime-se a parte autora a: a) juntar aos autos documento comprobatório do exercício da posse, pelo requerido, do imóvel cujas cotas condominiais são cobradas nos autos ou anexar ao processo a certidão de matrícula do imóvel; b) juntar a guia de recolhimento de custas com comprovante de pagamento, não tendo eficácia o mero comprovante de agendamento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/05/2025 17:40
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2025 16:26
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:25
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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08/05/2025 09:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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