TJDFT - 0706384-17.2024.8.07.0004
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0706384-17.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: RAFAEL CAVALCANTI DA SILVA DECISÃO Trata-se de inquérito policial no qual foram ventiladas possíveis infrações penais supostamente perpetradas por RAFAEL CAVALCANTI DA SILVA (injúria, ameaça e lesão corporal).
Não houve requerimento de medidas protetivas de urgência.
Após manifestação ministerial (ID 231626433), vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os autos, nos termos da manifestação ministerial, verifica-se que os atos investigatórios promovidos até o momento não são aptos a demonstrar a existência dos subsídios indispensáveis à apresentação da peça vestibular.
Desse modo, temerária se torna a deflagração da ação penal, porquanto a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade resultaria na instauração de processo, cujo resultado não teria nenhuma utilidade prática.
Ante o exposto, à luz do princípio acusatório, determino o arquivamento deste inquérito quanto às infrações penais de ameaça e lesão corporal, com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, ressalvando-se as disposições constantes do artigo 18 do mesmo diploma legal e do enunciado 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao suposto crime de injúria, em consulta ao Sistema Informatizado deste Tribunal, verifico não ter sido, até o presente momento, oferecida queixa-crime, não tendo decorrido o prazo decadencial previsto nos artigos 103 do Código Penal e 38 do Código de Processo Penal.
Como cediço, a ação penal para a apuração da infração penal de injúria é de natureza privada, estando, pois, sujeita à iniciativa da vítima ou de seu representante legal, a quem cabe o oferecimento de queixa-crime no prazo decadencial de 6 (seis) meses, nos termos dos artigos 30 e 38, ambos do CPP.
Importante ressaltar, ademais, que o inquérito policial não é peça essencial para o oferecimento de queixa-crime, servindo, tão somente, como elemento de informação, conforme se verifica do disposto no artigo 12 e, por analogia, das disposições dos artigos 39, § 5º, 40 e 46, § 1º, todos do CPP.
Com efeito, é certo que o arquivamento do feito não impede eventual oferecimento de queixa-crime, ocasião em que, se necessário, o procedimento criminal poderá ser desarquivado.
Pelo exposto, determino o arquivamento do inquérito quanto à infração penal de injúria, sem prejuízo do oferecimento de queixa-crime pela vítima no prazo decadencial e, se necessário, do desarquivamento quanto ao referido delito.
Já com relação à apuração do crime de porte de substância entorpecente para consumo pessoal, acolho a manifestação ministerial e declínio da competência em favor de uma das Varas de Entorpecentes do DF, devendo-se proceder à vinculação da apreensão de ID 197269994 ao referido feito.
Não há bens/fiança vinculados aos autos.
Diante da não localização da vítima, dispenso a intimação da ofendida.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Preclusa a presente decisão, dê-se baixa na distribuição, fazendo-se as anotações pertinentes.
Oportunamente, cumpridas as diligências determinadas, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Assinado eletronicamente nesta data.
FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito -
23/04/2025 18:55
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:53
Desmembrado o feito
-
10/04/2025 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:49
Determinado o Arquivamento
-
04/04/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
03/04/2025 19:33
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
03/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2025 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/03/2025 14:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
13/03/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 16:40
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
29/08/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
17/08/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
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16/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 18:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/06/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
24/05/2024 05:47
Recebidos os autos
-
24/05/2024 05:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/05/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN
-
23/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
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22/05/2024 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama
-
22/05/2024 08:19
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
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21/05/2024 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 14:21
Expedição de Alvará de Soltura .
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21/05/2024 09:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
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21/05/2024 09:56
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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21/05/2024 09:56
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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21/05/2024 09:38
Juntada de Certidão - sepsi
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21/05/2024 09:26
Juntada de gravação de audiência
-
21/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
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20/05/2024 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/05/2024 12:32
Juntada de laudo
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20/05/2024 09:08
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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20/05/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 09:08
Desentranhado o documento
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19/05/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 23:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/05/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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