TJDFT - 0712758-27.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 22:32
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:30
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 12:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EVA MARTINS DE JESUS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de IARA BEATRIZ OTTO em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL Ata da 13ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL, realizada no dia 7 de agosto de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: DIAULAS COSTA RIBEIRO, JOSE FIRMO REIS SOUB, CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO E O DOUTO PROCURADOR DE JUSTIÇA, DR.
JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JUNIOR.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0020227-80.2016.8.07.0001 0713952-13.2022.8.07.0018 0716806-65.2021.8.07.0001 0737658-42.2023.8.07.0001 0734166-42.2023.8.07.0001 0728562-69.2024.8.07.0000 0745922-48.2023.8.07.0001 0735046-34.2023.8.07.0001 0738755-46.2024.8.07.0000 0719558-05.2024.8.07.0001 0708497-90.2024.8.07.0020 0708803-65.2024.8.07.0018 0749173-43.2024.8.07.0000 0715367-93.2024.8.07.0007 0751456-39.2024.8.07.0000 0719708-72.2023.8.07.0016 0751841-84.2024.8.07.0000 0752187-35.2024.8.07.0000 0752491-34.2024.8.07.0000 0752505-18.2024.8.07.0000 0752589-19.2024.8.07.0000 0753224-97.2024.8.07.0000 0738764-78.2019.8.07.0001 0754027-80.2024.8.07.0000 0754049-41.2024.8.07.0000 0706464-53.2021.8.07.0014 0808356-91.2024.8.07.0016 0754765-68.2024.8.07.0000 0701137-33.2025.8.07.0000 0702429-51.2024.8.07.0012 0701825-92.2025.8.07.0000 0701987-87.2025.8.07.0000 0702198-26.2025.8.07.0000 0703110-08.2021.8.07.0018 0769957-27.2023.8.07.0016 0702812-31.2025.8.07.0000 0703004-61.2025.8.07.0000 0703325-96.2025.8.07.0000 0703380-47.2025.8.07.0000 0703541-57.2025.8.07.0000 0703663-70.2025.8.07.0000 0703760-70.2025.8.07.0000 0714163-15.2023.8.07.0018 0704076-83.2025.8.07.0000 0704653-61.2025.8.07.0000 0704754-98.2025.8.07.0000 0705086-65.2025.8.07.0000 0705108-26.2025.8.07.0000 0712918-03.2022.8.07.0018 0705325-69.2025.8.07.0000 0705521-39.2025.8.07.0000 0764635-26.2023.8.07.0016 0705589-86.2025.8.07.0000 0705699-85.2025.8.07.0000 0705967-42.2025.8.07.0000 0766349-21.2023.8.07.0016 0706001-17.2025.8.07.0000 0702737-20.2024.8.07.0002 0706131-07.2025.8.07.0000 0750093-14.2024.8.07.0001 0748537-74.2024.8.07.0001 0706373-63.2025.8.07.0000 0706540-80.2025.8.07.0000 0706099-37.2023.8.07.0011 0706729-58.2025.8.07.0000 0706788-46.2025.8.07.0000 0739268-97.2023.8.07.0016 0703355-32.2024.8.07.0012 0706919-21.2025.8.07.0000 0707104-59.2025.8.07.0000 0704095-20.2024.8.07.0002 0707228-42.2025.8.07.0000 0703505-26.2023.8.07.0019 0716423-19.2023.8.07.0001 0705712-93.2021.8.07.0010 0775470-39.2024.8.07.0016 0707672-75.2025.8.07.0000 0707673-60.2025.8.07.0000 0707763-68.2025.8.07.0000 0703496-51.2024.8.07.0012 0707851-09.2025.8.07.0000 0707985-36.2025.8.07.0000 0707991-43.2025.8.07.0000 0724711-19.2024.8.07.0001 0702024-37.2023.8.07.0016 0700592-79.2024.8.07.0005 0708243-60.2023.8.07.0018 0708395-94.2025.8.07.0000 0708404-56.2025.8.07.0000 0700150-11.2023.8.07.0018 0723424-03.2024.8.07.0007 0708545-75.2025.8.07.0000 0708634-98.2025.8.07.0000 0735672-19.2024.8.07.0001 0708701-63.2025.8.07.0000 0705551-46.2022.8.07.0011 0712582-62.2023.8.07.0018 0700690-25.2024.8.07.0018 0703862-60.2023.8.07.0001 0715975-65.2022.8.07.0006 0703794-08.2022.8.07.0014 0749943-85.2024.8.07.0016 0716242-28.2017.8.07.0001 0709103-47.2025.8.07.0000 0709144-14.2025.8.07.0000 0715437-71.2024.8.07.0020 0709202-17.2025.8.07.0000 0709222-08.2025.8.07.0000 0719984-51.2023.8.07.0001 0709284-48.2025.8.07.0000 0709823-52.2023.8.07.0010 0709384-03.2025.8.07.0000 0709506-16.2025.8.07.0000 0704782-80.2023.8.07.0018 0709624-89.2025.8.07.0000 0709658-64.2025.8.07.0000 0709669-93.2025.8.07.0000 0715439-47.2024.8.07.0018 0709908-97.2025.8.07.0000 0710464-02.2025.8.07.0000 0709955-71.2025.8.07.0000 0701016-09.2024.8.07.0010 0709323-93.2022.8.07.0018 0709213-94.2022.8.07.0018 0744651-67.2024.8.07.0001 0710703-06.2025.8.07.0000 0719528-16.2024.8.07.0018 0007679-02.2016.8.07.0008 0746837-63.2024.8.07.0001 0703516-49.2023.8.07.0021 0710937-85.2025.8.07.0000 0713777-19.2022.8.07.0018 0711288-58.2025.8.07.0000 0711290-28.2025.8.07.0000 0729268-49.2024.8.07.0001 0717460-29.2024.8.07.0007 0733279-97.2019.8.07.0001 0711520-70.2025.8.07.0000 0700984-86.2024.8.07.0015 0734274-31.2024.8.07.0003 0725165-96.2024.8.07.0001 0700008-61.2024.8.07.0021 0730199-52.2024.8.07.0001 0707012-15.2020.8.07.0014 0712241-22.2025.8.07.0000 0711833-62.2024.8.07.0001 0705034-03.2024.8.07.0001 0707939-39.2024.8.07.0014 0720475-98.2023.8.07.0020 0728791-60.2023.8.07.0001 0712758-27.2025.8.07.0000 0717088-47.2024.8.07.0018 0712068-48.2023.8.07.0006 0712952-27.2025.8.07.0000 0754905-02.2024.8.07.0001 0713019-89.2025.8.07.0000 0713080-47.2025.8.07.0000 0713133-28.2025.8.07.0000 0709199-24.2023.8.07.0003 0705733-22.2023.8.07.0003 0739630-13.2024.8.07.0001 0714649-90.2024.8.07.0009 0735598-67.2021.8.07.0001 0714268-75.2025.8.07.0000 0731155-68.2024.8.07.0001 0714556-23.2025.8.07.0000 0744113-23.2023.8.07.0001 0720604-29.2024.8.07.0001 0715467-66.2024.8.07.0001 0714299-12.2023.8.07.0018 0719131-60.2024.8.07.0016 0715663-05.2025.8.07.0000 0715764-42.2025.8.07.0000 0726066-64.2024.8.07.0001 0720577-92.2024.8.07.0018 0716003-46.2025.8.07.0000 0716877-62.2024.8.07.0001 0733008-15.2024.8.07.0001 0709202-48.2024.8.07.0001 0717516-33.2022.8.07.0007 0707824-06.2024.8.07.0018 0706156-51.2024.8.07.0001 0703935-74.2024.8.07.0008 0701023-46.2025.8.07.0016 0734498-72.2024.8.07.0001 0719475-63.2023.8.07.0020 0735594-25.2024.8.07.0001 0723434-65.2024.8.07.0001 0711108-63.2021.8.07.0006 0710976-79.2025.8.07.0001 0754625-31.2024.8.07.0001 0704143-55.2024.8.07.0009 0716684-93.2024.8.07.0018 0700467-55.2022.8.07.0014 0715555-47.2024.8.07.0020 0718672-72.2025.8.07.0000 0741564-06.2024.8.07.0001 0728288-05.2024.8.07.0001 0717099-76.2024.8.07.0018 0719200-09.2025.8.07.0000 0716185-45.2024.8.07.0007 0719557-86.2025.8.07.0000 0739560-87.2024.8.07.0003 0738329-31.2024.8.07.0001 0701404-19.2023.8.07.0018 0751554-21.2024.8.07.0001 0700124-11.2016.8.07.0001 0736976-53.2024.8.07.0001 0719981-83.2020.8.07.0007 0721414-70.2025.8.07.0000 0746478-50.2023.8.07.0001 0713029-77.2023.8.07.0009 0717619-63.2024.8.07.0009 0716531-24.2023.8.07.0009 RETIRADOS DA SESSÃO 0004886-65.2013.8.07.0018 0711975-49.2023.8.07.0018 0709644-80.2025.8.07.0000 ADIADOS 0725991-25.2024.8.07.0001 0737335-31.2023.8.07.0003 0715570-22.2024.8.07.0018 0753234-41.2024.8.07.0001 0709168-39.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 7 de agosto de 2025 às 16h55. Eu, Verônica Reis da Rocha Verano, Secretária de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. Verônica Reis da Rocha Verano Secretária de Sessão -
13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MASSA FALIDA.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO NÃO ALTERADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão, que negou provimento a agravo de instrumento interposto em ação de despejo com reintegração de posse, reconhecendo a nulidade dos atos praticados por advogados sem poderes para representar a massa falida e determinando a intimação exclusiva do administrador judicial.
A embargante sustenta omissão quanto à ausência de manifestação válida de corré que, não integrando a massa falida, não teria apresentado defesa em nome próprio, requerendo o reconhecimento de sua revelia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado é omisso por não ter se pronunciado sobre a alegada ausência de defesa válida de uma das rés, com eventual reconhecimento de sua revelia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento apto à rediscussão da causa ou à introdução de questão nova. 4.
Inexiste omissão no acórdão embargado, pois a matéria relativa à validade das manifestações processuais da corré e ao reconhecimento de sua revelia não foi objeto de apreciação na decisão agravada nem foi suscitada no agravo de instrumento. 5.
A insurgência da embargante visa à inclusão de questão inédita no processo, o que configura inovação recursal, vedada em sede de embargos de declaração. 6.
A manifestação sobre matéria não enfrentada pelo juízo de origem caracterizaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
07/08/2025 18:27
Conhecido o recurso de IARA BEATRIZ OTTO - CPF: *81.***.*67-15 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/08/2025 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 12:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/07/2025 18:21
Recebidos os autos
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23/07/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/07/2025 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 18:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:10
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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10/07/2025 13:30
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/07/2025 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
MASSA FALIDA.
REPRESENTAÇÃO PELO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR ADVOGADOS SEM PODERES.
PRELIMINAR DE NÃO CABIMENTO REJEITADA.
PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA.
PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ACOLHIDA.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de despejo com reintegração de posse, reconheceu a ausência de capacidade postulatória dos advogados que atuavam em nome da massa falida, declarou a nulidade dos atos por eles praticados e determinou a intimação exclusiva do administrador judicial.
A parte agravante sustenta que figura no polo passivo em nome próprio, como litisconsorte, e que outorgou mandato pessoal aos seus advogados, pleiteando a validação dos atos praticados e, alternativamente, a extinção do feito por ausência de condições da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que reconhece nulidade por ausência de capacidade postulatória; (ii) apurar se o recurso viola o princípio da dialeticidade por ausência de impugnação específica; (iii) verificar se há supressão de instância quanto ao pedido de extinção do processo por ausência de condições da ação; (iv) determinar se os atos praticados pelos advogados da agravante são válidos, diante da alegação de que atuavam em nome próprio e não da massa falida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é cabível, ainda que a hipótese não conste expressamente no rol do art. 1.015 do CPC, quando presente risco de nulidade processual, conforme interpretação jurisprudencial que admite a taxatividade mitigada. 4.
A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso apresenta fundamentação suficiente e específica contra os argumentos da decisão agravada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 5.
A preliminar de supressão de instância deve ser acolhida quanto ao pedido de extinção do feito por ausência de condições da ação, por não ter sido objeto de apreciação pelo juízo de origem, sendo vedado seu exame nesta fase recursal. 6.
A representação da massa falida em juízo é atribuição exclusiva do administrador judicial, nos termos dos arts. 22, III, “c”, e 76, parágrafo único, da Lei 11.101/2005, e do art. 75, V, do CPC. 7.
A contestação apresentada nos autos originários foi subscrita em nome da massa falida, com menção expressa à agravante como sua representante, o que afasta a alegação de que atuava em nome próprio. 8.
A ausência de poderes conferidos pelo administrador judicial aos patronos invalida os atos processuais por eles praticados, nos termos da legislação aplicável e da nulidade cominada expressamente em lei.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. -
25/06/2025 17:44
Conhecido em parte o recurso de EVA MARTINS DE JESUS - CPF: *04.***.*35-87 (AGRAVANTE) e não-provido
-
25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/05/2025 21:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
-
08/05/2025 02:16
Decorrido prazo de EVA MARTINS DE JESUS em 07/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 06/05/2025.
-
06/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Alfeu Machado - Plantonista Número do processo: 0712758-27.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EVA MARTINS DE JESUS AGRAVADO: IARA BEATRIZ OTTO, MONTREAL ENGENHARIA LTDA - ME D E C I S Ã O Recebido no plantão semanal da 2ª Instância, às 16h53min, do dia 2/5/2025.
O art. 4º da Portaria GPR 190, de 7 de abril de 2025, assim determina expressamente: Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar: I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito; IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão semanal, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o horário de expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.
Considerando a limitação material e processual disciplinada pela aludida Portaria para a apreciação de medidas de substancial urgência e gravidade, denota-se que o(s) pedido(s) veiculado(s) no recurso não se amolda(m) a nenhuma das hipóteses inadiáveis previstas na mencionada norma de regência, uma vez que não se constata risco de perecimento do direito no caso à baila.
Com efeito, a(s) medida(s) pleiteada(s) não demanda(m) exame em sede de plantão, cabendo a apreciação ordinária no horário de expediente forense, pelo juízo natural competente.
Diante do exposto, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO(À) RELATOR(A) NATURAL DO VERTENTE RECURSO.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2025 18:42:25.
Desembargador ALFEU MACHADO Plantonista -
02/05/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
02/05/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
02/05/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/05/2025 16:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/05/2025 16:11
Expedição de Pedido de habilitação nos autos.
-
08/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/04/2025 12:23
Recebidos os autos
-
02/04/2025 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
02/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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