TJDFT - 0725098-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 03:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:50
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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08/08/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:47
Juntada de Certidão
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05/08/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0725098-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO, L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, ROGERIO ELIAS DA SILVA, L.A.R NEGOCIOS E SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Decisão O executado Danillo Gonçalves Vieira Pinho, ID 229545547, se insurge contra o bloqueio de seus ativos financeiros (R$ 11.042,89: Banco do Brasil; e R$ 2.179,62: XP Investimentos), sob a alegação de serem verbas alimentares, inferiores a 40 salários-mínimos; e porque o montante corresponde a apenas 4% da dívida, de sorte que a manutenção da penhora não se justifica.
Assim, requer a liberação dos valores, com fundamento nos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Pugnou, ademais pelos benefícios da justiça gratuita.
Intimado para comprovar a sua hipossuficiência financeira e exibir os extratos bancários das constas atingidas, juntou os documentos de IDs 230394934 a 230394931, que se referem à Caixa Econômica Federal (e não ao Banco do Brasil ou à XP Investimentos).
O exequente nada disse sobre a impugnação. É o breve relato.
Decido.
Foram bloqueados R$ 13.267,03 dos ativos financeiros do executado Danillo Gonçalves, assim distribuídos: a) R$ 24,52 no Banco Santander; b) R$ 20,00 na Avenue Securities; c) R$ 11.042,89 no Banco do Brasil; e d) R$ 2.179,62 na XP Investimentos.
O executado diz que os valores que estavam no Banco do Brasil (R$ 11.042,89) e na XP Investimentos (R$ 2.179,62) referem-se a investimentos utilizados "como salário pelo empresário" para a sua manutenção e de sua família e são inferiores a 40 salários-mínimos, motivo por que são impenhoráveis, na forma dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC.
Além disso, a modicidade das quantias não justifica a manutenção do bloqueio, pois insuficientes para adimplir a obrigação, mas necessários para o seu sustento e de sua família.
Quanto à natureza alimentar, o impugnante nada juntou aos autos para animar suas assertivas, mesmo tendo o ônus da prova a respeito.
Ou seja, “É do devedor o ônus de comprovar que os valores constritos são impenhoráveis por se tratar de salário ou verba de natureza alimentar (CPC, art. 854, § 3º, I).
No caso, o agravante não apresentou qualquer documento comprobatório da origem salarial ou da essencialidade dos valores bloqueados. (Acórdão 2006189, 0708021-78.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 13/06/2025.) Quanto ao outro argumento, o executado não provou que os valores estavam em depósito em caderneta de poupança, tampouco que eram reserva de patrimônio destinada a lhe assegurar o mínimo existencial.
A propósito: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).
Por fim, os desbloqueio dos valores, ao fundamento de que são insuficientes para o pagamento da dívida, não se justifica.
Inicialmente, por que à hipótese não se aplica o art. 836 do CPC.
Além disso, a execução se realiza no interesse do credor, a até a presente data não foram localizados outros bens do executado para adimplir a dívida, o que impõe a manutenção dos atos expropriatórios já praticados.
Em arremate, à falta de provas da sua hipossuficiência, o pedido desse executado de gratuidade de justiça não merece ser acolhido, notadamente diante da quebra de sigilo fiscal dele, IDs 227156748, donde se vê que possui vultoso patrimônio, composto por imóveis rurais, quotas sociais de empresas, veículos e aplicações financeiras.
Posto isso, indefiro os pedidos de ID 229545547.
Após a publicação desta decisão, libere-se a cifra ao credor (e também os valores que não foram objeto de impugnação, R$ 24,52 e R$ 20,00).
Para tanto, faculto à parte exequente a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (Provimento Geral da Corregedoria do TJDF, art. 79, §5º).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que transfira o montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mesmo prazo, quanto ao executado Rogério Elias da Silva, manifeste-se a parte exequente, nos termos da decisão de ID 212239539, item I.
Quanto ao mais, porque nada foi arguido pelas executas L.A.R.
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL LTDA e L.A.R.
NEGÓCIOS E SERVIÇOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA que a abale a higidez da cobrança, prossiga-se na forma da ID 224886109, item 'c' Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
03/07/2025 14:22
Indeferido o pedido de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO - CPF: *67.***.*95-68 (EXECUTADO)
-
11/04/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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08/04/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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08/04/2025 12:19
Juntada de Certidão
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07/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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02/04/2025 08:29
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725098-34.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA, DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO, L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA, ROGERIO ELIAS DA SILVA, L.A.R NEGOCIOS E SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Certidão Nos do despacho de ID 229609534, fica a parte exequente intimada para manifestação, no prazo de 5 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:42
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/03/2025 22:28
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de DANILLO GONCALVES VIEIRA DE PINHO em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:40
Decorrido prazo de RFA PRODUTOS E SERVICOS LTDA em 13/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:43
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
26/02/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 22:45
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 22:25
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 20:39
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 09:04
Recebidos os autos
-
17/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:04
Deferido o pedido de L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-58 (EXECUTADO), L.A.R NEGOCIOS E SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-53 (EXECUTADO).
-
05/02/2025 03:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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14/11/2024 02:37
Decorrido prazo de L.A.R NEGOCIOS E SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
04/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:58
Outras decisões
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2024 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 23:53
Juntada de Petição de impugnação
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04/10/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
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29/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:15
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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24/09/2024 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de L.A.R NEGOCIOS E SERVICOS DA CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de L.A.R COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEL LTDA em 03/09/2024 23:59.
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13/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:32
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:29
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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28/06/2024 16:29
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:29
Outras decisões
-
20/06/2024 21:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/06/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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