TJDFT - 0707231-34.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
21/07/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:07
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/05/2025 16:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0707231-34.2025.8.07.0020 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) EXEQUENTE: CLEBER CORNELIO DE SOUZA EXECUTADO: EVIDENCE PREVIDENCIA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, deflagrada por CLÉBER CORNÉLIO DE SOUZA em desfavor de EVIDENCE PREVIDENCIA S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte pretende o reconhecimento e a homologação dos cálculos apresentados, nos quais se apurou que o valor a ser restituído ao exequente é de R$ 245.792,58 (duzentos e quarenta e cinco mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e oito centavos), a ser depositado na conta do SANTANDER PREV VITALÍCIO II do autor/liquidante.
O acórdão prolatado reformou a sentença do processo originário (0702670-06.2021.8.07.0020), dando provimento parcial à apelação para reconhecer a nulidade da portabilidade por vício de coação, determinando que o autor seja restabelecido ao plano de previdência originário, firmando em 1998 com a parte ré, qual seja o “SANTANDER PREV VITALÍCIO II”.
Intimada, nos termos da decisão de ID 232976016, a parte apresentou a manifestação de ID 233679763, na qual afirma que a liquidação se refere à recomposição do capital previdenciário com base nos parâmetros expressamente reconhecidos no título executivo judicial — ou seja, a base de cálculo do plano original (IGP-M + 6% ao ano), em contraposição ao montante acumulado no plano de destino.
Afirma que a eventual apresentação posterior dos documentos, em caso de procedência do agravo de instrumento interposto, apenas complementará os valores ora apurados.
Diante disso, requereu o prosseguimento do feito.
Verifico, porém, que a petição demanda ajustes.
Intime-se o autor para emendar o pedido de liquidação: a) Excluir o pedido 1, de reintegração SANTANDER PREV VITALÍCIO II, tendo em vista que já está sendo executado no bojo do cumprimento de sentença; b) Deverá emendar o pedido de liquidação, sanando a contradição relativa à necessidade de fornecimento de documentos para a liquidação, especificando ainda ID e página do título executivo no qual se encontram os índices calculados para a presente liquidação; A peça deverá ser apresentada na íntegra, a fim de evitar eventual alegação de nulidade.
Prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:27
Outras decisões
-
06/05/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/04/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 18:45
Recebidos os autos
-
15/04/2025 18:45
Outras decisões
-
04/04/2025 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 23:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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