TJDFT - 0709209-46.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709209-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA EXPEDITO DA SILVA REQUERIDO: DAVID BRAZ DA SILVA, ILEINA MARIA DA COSTA BRAZ CERTIDÃO Da detida análise dos autos, verifico que a parte autora requereu a citação via aplicativo de mensagens, a fim de "evitar nova diligência presencial", conforme id. 243174282.
Portanto, ao contrário do que afirma na petição de id. 248854395, não houve falta de atenção da senhora oficial de justiça ou de qualquer servidor deste Cartório.
Aliado a isso, a parte autora recolheu custas processuais intermediárias referente a somente uma diligência que foi prontamente realizada.
Por conseguinte, se a parte autora pretende que seja diligenciado o endereço indicado no id. 242420619, deverá efetuar o recolhimento da Guia de Diligência Oficial de Justiça/Correios, conforme o caso, referente ao novo mandado.
Deverá, ainda, apresentar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. (documento datado e assinado eletronicamente) POLLYANNA DE CARVALHO TOMIMATSU Servidor Geral -
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EXPEDITO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:10
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EXPEDITO DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:11
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 04:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/05/2025 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 17:28
Juntada de citação
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21/05/2025 03:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA EXPEDITO DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709209-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA EXPEDITO DA SILVA REQUERIDO: DAVID BRAZ DA SILVA, ILEINA MARIA DA COSTA BRAZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 234420450).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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08/05/2025 16:28
Outras decisões
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07/05/2025 09:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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07/05/2025 09:15
Juntada de Certidão
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02/05/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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