TJDFT - 0700505-50.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:27
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA CAMPOS em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700505-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SILVA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO o pedido de prosseguimento do feito executivo, vindicado pela parte credora (ID nº 245840689).
Conforme previsto na Decisão objurgada pelo Ente Distrital (ID´s nº 230560755, 235101800 e 238596831), há necessidade de preclusão do pronunciamento para continuidade da tramitação do feito.
SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0731044-53.2025.8.07.0000.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/08/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/08/2025 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700505-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SILVA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUSPENDO a tramitação do presente feito até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 0700505-50.2025.8.07.0000, nos termos do pronunciamento de ID nº 244573822.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
05/08/2025 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:49
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/08/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/08/2025 09:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
30/07/2025 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/07/2025 16:31
Outras decisões
-
30/07/2025 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/07/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA CAMPOS em 04/07/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
06/06/2025 12:12
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
06/06/2025 12:12
Outras decisões
-
05/06/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/06/2025 09:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA CAMPOS em 03/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:58
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/05/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700505-50.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MARIA MANUELA SILVA CAMPOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 232644314, em face da Decisão de ID nº 230560755, aduzindo, em síntese, a existência de omissão em relação à alegação de excesso executivo (utilização de padrões remuneratórios distintos), em relação à inexistência de parcela incontroversa (impossibilidade de expedição de requisitórios).
Requer, assim, a integração do decisum.
Contrarrazões ofertadas ao ID nº234130722.
Os autos, então, retornaram à conclusão. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, nenhum dos pontos indicados pelo Ente Distrital, em seus aclaratórios, foram apresentados na sua peça de impugnação.
Outrossim, em relação à expedição de requisitórios relativos às parcelas incontroversas, não há manifestação do Juízo quanto à matéria.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões laçadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Preclusão a presente Decisão, cumpram-se as determinações constantes no pronunciamento objurgado (ID nº 230560755).
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/05/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:17
Recebidos os autos
-
08/05/2025 19:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/04/2025 02:52
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 21:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
27/03/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:52
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/03/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/03/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA CAMPOS em 25/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700505-50.2025.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Requerente: MARIA MANUELA SILVA CAMPOS Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 229103117.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2025 15:29:41.
IGOR COSTA OLIVEIRA CARVALHO Servidor Geral -
15/03/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
04/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA MANUELA SILVA CAMPOS em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:58
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:22
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:22
Outras decisões
-
23/01/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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