TJDFT - 0708118-75.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708118-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAO JOSE GABRIEL NETO EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Sentença Noticiam as partes que celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Posto isso, homologo os termos do acordo que passam a fazer parte da presente sentença e, por conseguinte, resolvo o mérito e extingo o processo, na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Sem recolhimento de custas remanescentes (CPC 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme acordo.
A parte exequente noticia o cumprimento integral dos seus termos, assim à falta de interesse recursal, declaro desde logo o trânsito em julgado da sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 10:03
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/09/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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01/09/2025 18:02
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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01/09/2025 14:50
Juntada de Petição de acordo
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25/08/2025 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de AGACIEL MAIA JUNIOR em 20/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:05
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2025 15:36
Desentranhado o documento
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29/07/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 20:09
Recebidos os autos
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24/07/2025 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/07/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708118-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAO JOSE GABRIEL NETO EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram consultados os endereços do(s) executado(s) abaixo, nos sistemas à disposição deste Juízo. - AGACIEL MAIA JUNIOR Intimo a parte exequente para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. *documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 08:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0708118-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAO JOSE GABRIEL NETO EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Decisão Recebo a emenda à inicial.
Cite-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, satisfaça a obrigação consubstanciada na transferência do veículo I/FORD FUSION, placa JEI9074, 2012/2013, chassi 3FA6P0D92DR159323 (CPC, art. 815), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, até o limite de R$ 70.000,00, preço médio do veículo, ID 234010592 (CPC, art. 814).
Nome: AGACIEL MAIA JUNIOR; Endereço: SMPW Quadra 13, Conjunto 2, Chácara 35, Setor de Mansões Park Way, Brasília/DF - CEP: 71741-302, telefone: (61) 98122-1307 e 98100-9840.
Fica desde já deferido o horário especial e, se necessária, requisição de reforço policial.
Advirto a parte executada que os embargos à execução somente poderão ser opostos por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido.
Por analogia, arbitro honorários advocatícios em 10%, na forma do art. 827 do CPC, os quais serão reduzidos pela metade em caso de adimplemento integral da obrigação no prazo estipulado (art. 827, §1º, do CPC).
Os honorários poderão ser majorados na hipótese de embargos à execução não acolhidos (art. 827, §2º do CPC).
Caso o devedor não seja encontrado no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados dos sistemas disponíveis neste Juízo para a obtenção dessa informação (Sisbajud, Renajud, Infojud, Infoseg e Sniper).
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito.
Publique-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 226287225 Petição Inicial Petição Inicial 25021720304572500000205986472 226287227 02 CNH-e Documento de Identificação 25021720304699100000205986474 226287229 procuração Arao Jose Procuração/Substabelecimento 25021720304814300000205986476 226287232 CONTRATO DE VENDA VEÍCULO - M.
BENZ A200 Documento de Comprovação 25021720304960900000205986479 226654886 Petição Petição 25022008481470600000206313974 226654887 boleto_gru (6) Guia 25022008481522400000206313975 226654888 Comprovante GRU - ARAO Comprovante de Pagamento de Custas 25022008481572400000206313976 230370093 Decisão Decisão 25032610465132300000209612878 230377000 Placa JEI9074 Consulta RENAJUD 25032610464954800000209616626 230370093 Decisão Decisão 25032610465132300000209612878 230931845 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25032902542656600000210113336 234010592 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25042821354359000000212844747 Para informações do processo, aponte a câmera do seu celular para o seguinte Qr Code: -
20/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 16:36
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:36
Outras decisões
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29/04/2025 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/04/2025 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/03/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0708118-75.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARAO JOSE GABRIEL NETO EXECUTADO: AGACIEL MAIA JUNIOR Decisão Cuida-se de execução de obrigação de fazer, mediante a qual a parte exequente pretende compelir o executado à transferência, em seu favor, do veículo Ford Fusion, placa JEI9074.
Para tanto, aduz que celebrou com o executado contrato de compra e venda do veículo I/M BENZ A200, placa PBV4911, na condição de vendedor, tendo o automóvel Ford Fusion composto parte do pagamento.
Entretanto, a despeito do pactuado, noticia que a parte executada não cumpriu com a sua obrigação, pois o veículo permanece em nome dele. À guisa de emenda diga a parte exequente: a) em que consiste o seu interesse processual, pois ao que se depreende da consulta ao Renajud (anexa), o veículo Ford Fusion encontra-se registrado perante o Detran/DF em nome de Arthur Valença Soares (terceiro estranho à lide: venda a non domino), com comunicado de venda em favor do executado.
Assim, eventuais débitos tributários e sanções administrativos, em princípio, serão imputados a ele e não ao exequente.
Neste ponto, ainda é necessário aferir se o veículo a ser transferido era mesmo de titularidade do executado, porque isso é condição necessária para analisar a higidez da transação e do domínio.
Mas, o processo de execução não se compadece com dilação probatória tão alargada, sobretudo porque a transferência de bem móvel pode dar-se com a mera tradição (situação fática).
Assim, se não houver prova escrita da anterior e correta titularidade do veículo (devidamente registrado e transferido para o nome da parte), o exequente deverá converter o processo para o rito cabível, em que o espectro probatório é amplo. b) se os veículos objeto da transação foram entregues a uma e outra parte no momento da assinatura do contrato, de modo que já se encontra na posse do automóvel Ford Fusion, placa JEI907; c) se por ocasião da tradição, as partes outorgaram procuração uma à outra, a viabilizar a circulação dos automóveis, ou mesmo a eventual alienação a terceiros; d) o preço médio de mercado do bem (art. 870, IV, do CPC) a possibilitar, se o caso, a fixação da multa por período de atraso no cumprimento da obrigação, nos termos do art. 814 do CPC.
Alternativamente, informe o valor atribuído ao veículo pelos contratantes quando da celebração do contrato.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/03/2025 10:46
Recebidos os autos
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26/03/2025 10:46
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/02/2025 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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