TJDFT - 0715375-57.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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04/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
04/09/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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26/08/2025 14:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Direito Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Fazenda Pública.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado.
Alegação de anatocismo.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal contra decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público.
O Agravante busca a reforma do decisum ao argumento de que a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida configuraria anatocismo, sustentando que tal índice deve incidir apenas sobre o principal atualizado, sem cumulação com juros anteriores.
II.
Questão em discussão: Discute-se: (i) a legalidade da aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado da obrigação executada — composto por principal, correção monetária e juros de mora até novembro de 2021 —; e (ii) se tal metodologia configura bis in idem ou capitalização indevida de juros (anatocismo), contrariando a jurisprudência consolidada.
III.
Razões de decidir: A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é pacífica no sentido de que a aplicação da Taxa SELIC sobre o valor consolidado dos débitos da Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021, está em conformidade com o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021 e na Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação dada pela Resolução CNJ nº 448/2022).
A SELIC incide de forma única e exclusiva sobre o montante consolidado, não representando capitalização de juros, tampouco afronta à vedação ao anatocismo, por substituir integralmente os encargos anteriores (correção monetária e juros moratórios) a partir de sua adoção.
Não há bis in idem, visto que a metodologia de cálculo aplica a SELIC apenas de forma prospectiva, a partir de dezembro de 2021, conforme expressa determinação normativa e entendimento já sedimentado por esta Corte e pelos tribunais superiores.
Inexiste determinação de suspensão ou liminar deferida na ADI nº 7435 que impeça a continuidade do cumprimento da sentença, não se verificando qualquer ilegalidade ou teratologia na decisão agravada.
IV.
Dispositivo: Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
08/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:20
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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01/07/2025 08:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0715375-57.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV AGRAVADO: MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo i.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0712822-51.2023.8.07.0018 ajuizado por MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS, na qual assim decidiu (ID 226828470 da origem): “Vistos etc.
Observa-se dos autos que o Distrito Federal impugnou a planilha da Contadoria Judicial de ID 221255630, contestando a forma de utilização da SELIC, porque utilizada sobre o montante consolidado, alegando a ocorrência de anatocismo (ID 224645479).
Rejeito a impugnação do DISTRITO FEDERAL acostada ao ID 224645479.
Na hipótese dos autos, a premissa adotada pelo Distrito Federal encontra-se equivocada, porquanto a forma de cálculo correta deve ser com base na EC nº113/2021 e com a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça que vedam expressamente a cumulação de juros e correção monetária a partir da incidência da SELIC.
Os normativos fixam que, a partir de dezembro de 2021, a taxa SELIC deve incidir sobre o valor do débito consolidado anterior a EC nº 113/2021, correspondente ao principal atualizado por juros de mora e correção monetária até então aplicáveis.
Nesse caso, não haverá cumulação de juros sobre juros e correção monetária sobre correção monetária, já que a partir da incidência da SELIC não serão adotados outros índices, mas apenas esse encargo remuneratório.
Observa-se, portanto, que não há vício a ser sanado, tampouco, há inconstitucionalidade na Resolução como se nota em diversas decisões do e.
TJDFT (Acórdão 1742087, 07157165420238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/8/2023, publicado no DJE: 23/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1757040, 07080301120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 28/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Em que pese a tramitação da ADI 7435/STF, não há decisão liminar para suspensão dos autos que discutam o assunto lá questionado, pelo Supremo Tribunal Federal, de maneira que não há justificativa para que se suspenda este feito até o julgamento da ADI 7435/STF.
Sendo assim, a forma de utilização da taxa SELIC utilizada pela Contadoria Judicial encontra-se correta.
Portanto, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria, conforme planilha de ID 221255630, no montante de R$ 48.964,17 (quarenta e oito mil novecentos e sessenta e quatro reais e dezessete centavos), referente ao crédito principal, honorários advocatícios e ressarcimento das custas processuais.
Considerando que não houve excesso na execução, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO.
Os honorários advocatícios desta fase de cumprimento de sentença no importe de 10% (dez por cento) sobre o total homologado, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, consoante decisão que recebeu a inicial.
Indefiro decote de honorários contratuais contábeis, por falta de previsão legal que imponha esta avença privada judicialmente.
Estes honorários devem ser buscados pelos contadores junto a seus clientes administrativamente ou judicialmente, como queiram.
Fica deferido decote de honorários advocatícios contratuais (15% se findo esse cumprimento em Primeira Instância e 20% se findar em Segunda Instância), como previsto no Estatuto da OAB, portanto, impositivo a este Juízo.
Expeçam-se os seguintes requisitórios em face do IPREV/DF, conforme determinado no AGI 0719958-22.2024.8.07.0000: a) PRECATÓRIO em nome de MARIA ANTONIA BARBOSA DAS CHAGAS, CPF n. *48.***.*16-53, devidamente representado FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no montante de R$ 44.539,64 (quarenta e quatro mil quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e quatro centavos), relativo ao crédito total do autor e ressarcimento de custas.
Do valor do crédito do autor haverá o decote de 20% (vinte por cento) do valor principal devido nestes autos, referentes aos honorários contratuais, conforme contrato juntado aos autos, os quais serão pagos à pessoa jurídica acima mencionada; Não obstante, destaco que a verba em questão detém a mesma natureza jurídica do crédito decotado e será paga em conjunto com este, devendo tal informação constar do requisitório. b) 1 (uma) Requisição de pequeno Valor – RPV em nome de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ 48.***.***/0001-10, OAB/DF 731.822, no montante de R$ 4.424,53 (quatro mil quatrocentos e vinte e quatro reais e cinquenta e três centavos), referente aos honorários de sucumbência fixados quando do recebimento da inicial e que incidem sobre o crédito principal do autor.
Todavia, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, verifico que, embora seja devido o processamento do presente cumprimento, eventual levantamento de valores apurados nesta ação, antes de finda a ação rescisória, tem o condão de gerar prejuízo ao erário pois, se provida a ação rescisória, terá ocorrido recebimento indevido de valores.
Assim, expeçam-se os requisitórios de pagamento no valor integral acima determinado, devendo constar observação no precatório acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
Em se tratando de requisitório a ser pago por RPV, não deverá haver intimação do ente público para pagamento até que ocorra o trânsito em julgado da ação rescisória.
Após, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.000.
Intimem-se.” Inconformado, o ente público, demandado, recorre.
Em síntese, o Agravante sustenta que a aplicação da taxa SELIC nos moldes determinados pelo juízo a quo viola dispositivos legais e constitucionais, uma vez que estaria resultando em uma capitalização de juros (anatocismo), o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Alega, ainda, que a decisão contraria o entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende que o artigo 22, §1º, da Resolução n. 303/CNJ deve ser submetido ao crivo da sua inconstitucionalidade e que a Taxa SELIC deveria ser calculada apenas sobre a atualização monetária do valor principal, corrigido até a entrada em vigor da EC n. 113/21, sendo posteriormente somada aos juros fixados até tal data.
Ao final, requer o efeito suspensivo e, no mérito, “provimento integral do recurso para reformar a(s) decisão(ões) agravada(s), com a declaração incidental da inconstitucionalidade do § 1º do artigo 22 da Resolução nº 303/2019 do CNJ e com a determinação de que o cálculo seja realizado sem incorporação dos juros anteriores, ou seja, que a taxa SELIC incida apenas sobre o montante principal e correção monetária.” Isento o recolhimento de preparo. É o relatório.
Decido.
Neste momento incipiente, a análise se restringe ao pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
O art. 995 do CPC dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser suspensos por decisão do relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e estar constatado que há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada.
Adverte-se, todavia, que neste momento processual não cabe a análise profunda do mérito, mas tão-somente a verificação dos requisitos legais que balizam o pedido liminar, o que passo a fazê-lo.
Fazendo uma análise perfunctória da questão, a apropriada ao juízo de cognição superficial das medidas liminares, verifica-se que, em tese, o entendimento firmado pelo ilustre Juízo a quo, ao determinar a consolidação do débito até o mês de novembro de 2021, constituindo a base de cálculo para incidência da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, estaria em consonância com a orientação jurisprudencial, inclusive, desta e. 6ª Turma.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
TEMA 864/STF.
TAXA SELIC.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que acolheu parcialmente a impugnação apresentada.
O agravante alega a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença em razão da ADI 7.391/DF; a inexigibilidade da obrigação por afronta ao Tema 864/STF; e a ocorrência de anatocismo na aplicação da Taxa Selic.
Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que a Selic incida apenas sobre o montante principal do débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a execução deve ser suspensa em razão da ADI 7.391/DF; (ii) estabelecer se há inconstitucionalidade da coisa julgada por afronta ao Tema 864/STF; e (iii) verificar se a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado caracteriza anatocismo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão proferida na ADI 7.391/DF transitou em julgado, tendo o STF negado provimento ao agravo regimental e declarado a improcedência da ação direta, não havendo óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 4.
O Tema 864/STF não é aplicável ao caso, pois a controvérsia não trata de revisão geral de remuneração, mas sim de norma concessiva de aumento escalonado aos servidores públicos do Distrito Federal, conforme entendimento consolidado na própria ADI 7.391/DF e em decisão liminar na ação rescisória. 5.
A incidência da Taxa Selic sobre o valor consolidado, conforme previsão da Emenda Constitucional n. 113/2021 e regulamentação da Resolução 448/2022 do CNJ, não caracteriza anatocismo, pois a atualização monetária e os juros de mora anteriores a dezembro de 2021 foram incorporados ao principal, sobre o qual a Selic incide de forma isolada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão proferida na ADI 7.391/DF, com trânsito em julgado, afasta a alegação de inexigibilidade do título executivo. 2.
O Tema 864/STF não se aplica a casos de concessão escalonada de aumento remuneratório, não sendo fundamento para a inconstitucionalidade da coisa julgada. 3.
A Taxa Selic incide sobre o valor consolidado do débito, sem configurar anatocismo, nos termos da Emenda Constitucional n. 113/2021 e da Resolução 448/2022 do CNJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169; CPC, art. 535, III; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º; Resolução 448/2022 do CNJ, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7.391/DF, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 10.05.2024; TJDFT, Acórdão 1799197, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, j. 06.12.2023; TJDFT, Acórdão 1757040, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 06.09.2023; TJDFT, Acórdão 1806151, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, j. 24.01.2024. (Acórdão 1984032, 0750569-55.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AÇÃO COLETIVA.
REAJUSTE SALARIAL.
SINDSASC.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
SUSPENSÃO.
SELIC.
EQUÍVOCOS NA PLANILHA DE CÁLCULOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Caso em exame 1.
Cumprimento de sentença referente a ação coletiva de cobrança ajuizada pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal- Sindsasc/DF (processo nº 0702195-95.2017.8.07.0018) contra o Distrito Federal, que objetivou o implemento do reajuste salarial previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013, especialmente a parcela prevista para 1º/11/2015, assim como o pagamento dos valores devidos. 2.
Decisão anterior - A decisão agravada rejeitou a impugnação do Distrito Federal e homologou os cálculos da exequente.
II – Questões em discussão 3.
As questões em discussão consistem em examinar: (i) a alegação de prejudicialidade externa, com a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença até julgamento da ARC nº 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) a correta aplicação da taxa Selic, se incidente sobre o débito consolidado ou somente sobre o valor principal acrescido de correção monetária, sem incidência de juros, além de equívocos na planilha de cálculos.
III – Razões de decidir 4.
A existência de prejudicialidade externa a impor a suspensão do cumprimento de sentença originário não procede, pois, a ARC nº 0723087-35.2024.8.07.0000 não foi conhecida pela 1ª Câmara Cível na sessão realizada em 9/12/2024. 5.
A taxa Selic incide sobre o valor do débito consolidado, ou seja, acrescido de correção monetária e de juros moratórios, consoante disciplina do art. 22, §1º, da Resolução nº 303 de 18/12/2019 do CNJ, o que não gera bis in idem, pois a sua aplicação tem efeito prospectivo. 6.
A alegação de equívocos na planilha de cálculos não procede, uma vez que elaborados em conformidade com o título executivo judicial.
IV – Dispositivo 7.
Recurso conhecido.
Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021, arts. 3º, 5º e 7º; Resolução nº 303/2019 do CNJ, art. 22, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.349/STF; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07370764520238070000, Relatora Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, data de julgamento 14/3/2024; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07253662820238070000, Relator Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, data de julgamento 6/9/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07157165420238070000, Relator Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023; TJDFT, Agravo de Instrumento nº 07177231920238070000, Relatora Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento 9/8/2023. (Acórdão 1983800, 0748542-02.2024.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 14/04/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO CONFIGURADA.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, que determinou o pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da aplicação da Lei Distrital nº 5.184/2013 e o reajuste na remuneração dos substituídos. 2.
Na impugnação, o agravante pleiteou a suspensão do cumprimento em razão de prejudicialidade externa (ação rescisória) e alegou a inexigibilidade da obrigação em face da repercussão geral do Tema nº 864/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões controvertidas: (i) Saber se a mera propositura de ação rescisória (com pedido liminar já indeferido) configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença. (ii) Verificar a aplicabilidade da tese firmada no Tema nº 864/STF sobre inexigibilidade da obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Nos termos do art. 969 do CPC, a propositura de ação rescisória não impede o cumprimento do título executivo judicial, salvo concessão de tutela provisória, não configurando, por si só, causa de prejudicialidade externa. 5.
A tese do Tema nº 864/STF não invalida automaticamente decisões já transitadas em julgado, especialmente em casos onde o direito reconhecido judicialmente apresenta fundamentos específicos, como o escalonamento remuneratório previsto em lei. 6.
Conforme a Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa Selic deve ser aplicada como índice único de correção e juros de mora para débitos da Fazenda Pública a partir de 09/12/2021, conforme previsto também na Resolução nº 303/2019 do CNJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A propositura de ação rescisória não constitui, por si só, causa para suspensão de cumprimento de sentença, sobretudo diante da posterior notícia de que sequer fora admitida. 2.
A tese firmada no Tema nº 864/STF não impede a execução de decisões transitadas em julgado com direitos definidos em bases específicas. 3.
A Taxa Selic deve ser aplicada como único índice de atualização monetária e juros a partir de dezembro de 2021." (Acórdão 1981299, 0750266-41.2024.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 08/04/2025.) Com relação a suposta inconstitucionalidade do art. 22, §1º, da Resolução n. 303 do CNJ, assinala-se que, em consulta a ADI nº 7435/RS, verifica-se que não foi deferida nenhuma medida liminar.
Desse modo, ao menos nesta prelibação sumária, em tese, não se vislumbra a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, ausente requisito cumulativo e imprescindível ao efeito suspensivo pleiteado, de rigor o indeferimento.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a Agravada, para, querendo, responder o recurso no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Atente-se a nobre Secretaria para vincular o presente recurso ao AI 0708578-65.2025.8.07.0000, interposto pela parte ora agravada contra a mesma decisão vergastada nestes autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2025.
Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator -
28/04/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 21:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2025 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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