TJDFT - 0700470-61.2023.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700470-61.2023.8.07.0018 APELANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Diante da objeção ao julgamento virtual, à Secretaria, para excluir o processo da 05ª Sessão Virtual da 6ª Turma Cível- PJE - 21/02/2024 a 28/02/2024, e incluir em pauta presencial.
Intimem-se.
Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0700470-61.2023.8.07.0018 APELANTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA APELADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1.
TAGUATUR – TAGUATINGA TRANSPORTS E TURISMO LTDA. impetrou o presente mandado de segurança pleiteando a extinção do crédito denominado verba de fiscalização previsto na cláusula 24.1 do contrato de permissão n. 1/2015 celebrado com o Distrito Federal. 2.
A liminar do mandado de segurança foi deferida por esta 6ª Turma Cível, nos autos do AGI n. 705864-06.2023.8.07.0000, acórdão n. 1716073 (id. 50543334), in verbis: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE PERMISSÃO.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
VERBA DE FISCALIZAÇÃO.
ANTT.
DELEGAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL.
NATUREZA DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO.
I – A falta de fundamentação não se confunde com fundamentação contrária à pretensão da parte, notadamente quanto o pronunciamento judicial expôs adequadamente as razões de decidir.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. decisão.
II - A verba de fiscalização prevista no contrato de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros está vinculada a uma atuação estatal decorrente do poder de polícia do Distrito Federal, por força de convênio de delegação firmado pela ANTT, por isso equiparada à taxa de fiscalização, prevista no art. 77, inc.
III, da Lei 10.233/01.
III – A taxa de fiscalização foi calculada à base de R$ 1.800,00 por ônibus no Edital de Licitação, conforme plano de outorga e observados os aspectos metodológicos do modelo de remuneração, valor que foi posteriormente ratificado no §3º do art. 77 da Lei 10.233/01, incluído pela Lei 12.996/14.
No entanto, as taxas tributárias devem observar os princípios da isonomia, da capacidade contributiva, da vedação do não confisco e da razoabilidade.
IV – Posterior revogação do §3º do art. 77 da Lei 10.233/01 pela Lei 14.298/22 que reforça a desarrazoabilidade do valor fixado pelo plano de outorga e pela Lei 12.996/14.
V - Presentes os requisitos legais, defere-se a liminar para a suspender a exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final da demanda.
VI - Agravo de instrumento provido.
Prejudicado o agravo interno.” 3.
A r. sentença (id. 50543327) julgou improcedente a pretensão da impetrante e denegou a segurança pleiteada. 4.
A impetrante interpôs apelação (id. 50543329) defendendo a ilegalidade da cobrança da verba de fiscalização, em suma, porque: 1) possui natureza de taxa, devida para cobrir os custos do exercício do Poder de Polícia, nos termos do art. 145, inc.
II, da CF/88, e que não há lei disciplinando sua criação; 2) há inconstitucionalidade na cobrança da taxa porque não há equivalência entre o valor exigido e os custos do exercício do Poder de Polícia, além disso, não houve a efetiva fiscalização pelo Distrito Federal; 3) há “bis in idem” porque cobrada a taxa de fiscalização pela ANTT e a verba de fiscalização ora questionada. 5.
Ao final, requer a concessão de tutela de urgência “[...] para suspender a exigibilidade do crédito, determinando-se que o apelado ou seus prepostos não promovam medidas de cobrança do valor até o julgamento final da demanda; [...]”; e no mérito, o seu provimento para reformar a r. sentença. 6.
Preparo – id. 50543330, págs. 2/3. 7. É o breve relatório. 8.
A apelante-impetrante requer a concessão de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade do crédito denominado “verba de fiscalização”, previsto no Contrato de Permissão n. 1/2015 celebrado com o Distrito Federal. 9.
Para concessão da antecipação da tutela recursal deve ficar comprovado, concomitantemente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, além da possibilidade de reversão dos efeitos da decisão arts. 1.019, inc.
I, e 300, caput, e §3º, do CPC/2015. 10.
Na demanda, em um juízo de cognição sumária, reputa-se estarem presentes os requisitos indispensáveis para a concessão da antecipação da tutela recursal. 11.
Verifica-se a probabilidade do direito diante do julgamento realizado por esta 6ª Turma Cível, do AGI n. 705864-06.2023.8.07.0000, no qual foi deferida a liminar ao mandado de segurança “[...] para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da cobrança da verba de fiscalização na competência 2021/2022, de julho de 2021 a julho de 2022, conforme notificação e lançamento administrativo de ids. 147440138 e 147440140, autos originários, até o julgamento do mérito do mandado de segurança de origem. [...]” 12.
Por ocasião daquele julgamento, este Órgão Colegiado adotou o entendimento de que havia relevância da fundamentação para conceder a liminar do mandado de segurança, nos seguintes termos: “[...] 36.
Portanto, a fiscalização da permissão representa o exercício do poder de polícia realizado pelo Distrito Federal e que, por expressa determinação legal, é remunerado mediante taxa, art. 145, inc.
II, da CF. 37.
Registre-se que embora o Edital de Licitação seja anterior à Lei 12.996/14, a qual definiu o valor e base de cálculo da taxa de fiscalização - §3º do art. 77 da Lei 10.233/01 -, já havia previsão de cobrança do tributo pela fiscalização da prestação dos serviços de permissão/autorização e de exploração de infraestrutura rodoviária federal, na forma do inc.
III do art. 77 da Lei 10.233/01. 38.
Acrescente-se que consta no “Relatório de Respostas às Impugnações ao Edital de Licitação nº 02/2014”, de 17/7/2014 (id. 147440140, autos originários), no item 5.10, que impugna a obrigatoriedade de recolhimento da verba de fiscalização, que a ANTT justifica a cobrança do preço por ter natureza jurídica de taxa de fiscalização, nos seguintes termos: [...] 39.
Por outro ângulo, embora legal a exigência da taxa de fiscalização, a imposição da aludida verba no montante estabelecido, R$ 552.008,61 pelos 239 ônibus do agravante-impetrante (id. 44528987, pág. 88), onera demasiadamente a empresa, em afronta ao princípio constitucional da vedação ao confisco.
Também as taxas cobradas em razão do exercício do poder de polícia devem observar os princípios da isonomia e da capacidade contributiva. [...]” 13.
Ainda se vislumbrou o perigo de dano, “[...] uma vez que a inscrição em dívida ativa, conforme previsto na Notificação (id. 147440138, autos originários) tem o condão de gerar restrições de crédito ao agravante-impetrante, além de eventual constrição de bens e valores, além do que a autoridade impetrada noticiou que já encaminhou comunicação à seguradora acerca da inadimplência do segurado para fins de execução do seguro garantia do contrato (id. 44528987, pág. 7).” 14.
Registre-se que não houve alteração fática entre o julgamento do referido agravo de instrumento e a interposição da apelação para fundamentar a mudança de entendimento desta 6ª Turma Cível no julgamento do referido agravo de instrumento (705864-06.2023.8.07.0000). 15.
Isso posto, defiro a antecipação da tutela recursal pleiteada para manter a determinação de suspensão da exigibilidade do crédito decorrente da cobrança da verba de fiscalização na competência 2021/2022, de julho de 2021 a julho de 2022, conforme notificação e lançamento administrativo de ids. 147440138 e 147440140, autos originários, até o julgamento do mérito da apelação interposta. 16.
Publique-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília - DF, 19 de setembro de 2023 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
25/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
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24/08/2023 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2023 13:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2023 00:11
Publicado Certidão em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700470-61.2023.8.07.0018 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA Requerido: SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE e outros CERTIDÃO Certifico que a parte Taguatur Taguatinga Transportes e Turismo Ltda interpôs recurso de apelação.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E.
TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º).
BRASÍLIA - DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 às 13:41:46.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
03/08/2023 01:16
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 13:42
Juntada de Certidão
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01/08/2023 17:52
Juntada de Petição de apelação
-
12/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 17:16
Recebidos os autos
-
07/07/2023 17:16
Denegada a Segurança a TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0007-39 (IMPETRANTE)
-
05/05/2023 14:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
04/05/2023 18:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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24/04/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 05:38
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE em 20/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 05:36
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DE FISCALIZAÇÃO, AUDITORIA E CONTROLE em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 18:13
Mandado devolvido dependência
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20/03/2023 14:29
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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17/03/2023 01:11
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 14:43
Juntada de Certidão
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06/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/03/2023 19:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 14:54
Juntada de Certidão
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24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 02:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
29/01/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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