TJDFT - 0740526-74.2025.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 23:56
Arquivado Definitivamente
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07/06/2025 23:56
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:41
Recebidos os autos
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28/05/2025 12:41
Determinado o arquivamento
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26/05/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2025 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/05/2025 17:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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07/05/2025 12:29
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:29
Extinto o processo por desistência
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06/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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06/05/2025 12:39
Juntada de Petição de comunicação
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06/05/2025 03:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:59
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:59
Indeferido o pedido de DANIELE GOMES COLACO - CPF: *19.***.*29-09 (AUTOR)
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05/05/2025 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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05/05/2025 15:18
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0740526-74.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELE GOMES COLACO REQUERIDO: TRK ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
03/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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30/04/2025 18:07
Não Concedida a tutela provisória
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30/04/2025 16:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 16:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/04/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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