TJDFT - 0714688-77.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:23
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 15:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 00:36
Recebidos os autos
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10/07/2025 00:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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09/07/2025 21:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/07/2025 17:07
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LIAMAR DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NESTES EMBARGOS DE TERCEIRO para excluir as restrições que ora recaem sobre o veículo VW Amarok CD 4x4, cor branca, placa OXK 4014/MG, ano/modelo 2014, chassi WVIDB42H4EA038814, inseridas por este Juízo no âmbito do processo n.º 0738855-66.2022.8.07.0001.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, i, do CPC. -
06/06/2025 18:26
Recebidos os autos
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06/06/2025 18:26
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:37
Decretada a revelia
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05/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/05/2025 16:45
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de HORUS TELECOMUNICACOES LTDA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714688-77.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LIAMAR DOS SANTOS EMBARGADO: HORUS TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Terceiros.
Nos termos do art. 678, "caput", do CPC: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
Os documentos que acompanham a inicial evidenciam a celebração de instrumento de cessão de direitos de posse entre o proprietário registral do veículo e a embargante (ID. 229955288), ao passo que a constrição judicial evidencia-se pela fotocópia de ID. 229963711 .
Tenho, assim, por provada suficientemente a ocupação pela embargante.
Relativo a restrição de circulação de veículos, conforme a Decisão apresentada ao ID 229963711, não houve o seu deferimento.
A necessidade de restrição de transferência, por meio de sistema RENAJUD deve permanecer até a prolação de sentença nos presentes autos.
Pelo exposto, SUSPENDO a prática de medidas constritivas tendentes ao desapossamento ou ao praceamento do imóvel vindicado.
Traslade-se cópia desta Decisão para os autos do feito executivo (0738855-66.2022.8.07.0001).
Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu advogado constituído, para resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Dê-se ciência à Defensoria Pública do Distrito Federal, no exercício da Curadoria Especial, cadastrada como representante processual do embargado nos autos principais.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
26/03/2025 18:46
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 15:27
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:27
Concedida a tutela provisória
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21/03/2025 17:10
Juntada de Petição de certidão
-
21/03/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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