TJDFT - 0710689-14.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
30/04/2025 02:46
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710689-14.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYARA MORAIS BORGES REQUERIDO: BRAS KLEYBER BORGES TEODORO SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, regida pela Lei 9.099/1995, e ajuizada por MAYARA MORAIS BORGES em desfavor de BRAS KLEYBER BORGES TEODORO, partes qualificadas nos autos.
Relata a parte autora, em síntese, após o término do relacionamento com o réu, este teria utilizado seus dados pessoais para realizar compras em seu nome, sem autorização, expondo-a a constrangimentos e transtornos.
Formula pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 220647214).
A parte ré, em contestação, sustenta que não praticou qualquer ato ilícito.
Afirma que colocava o CPF da requerente para benefício do programa nota legal, mediante autorização da parte autora na época em que se relacionavam.
Afirma que a indicação não traz qualquer prejuízo à requerente, somente benefícios, pois gera crédito a ser abatido em IPTU e IPVA.
Impugna o pedido de indenização, defendendo a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Entende, assim, não haver cometido qualquer ato ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a parte autora impugnou os termos da contestação e reiterou, em suma, a pretensão inicial. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Do mérito A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do demandante, ou seja, apresentar prova de que não houve qualquer falha na prestação dos serviços indicados (art. 373, II do CPC).
No presente caso, a parte autora alega que o requerido teria utilizado seus dados pessoais para realizar compras, fato que, segundo sustenta, lhe teria causado constrangimentos e abalo moral.
Conquanto o lançamento do CPF da autora para fins de nota legal, seja inconveniente e ilegítima, a questão, ao que ressai dos elementos de provas colhidos não causou dano pessoal, não incorreu em humilhação pública, exposição vexatória ou qualquer tratamento degradante que pudesse configurar o dano moral indenizável.
A parte requerente não comprovou situação concreta de prejuízo, como negativação do nome, inscrição em cadastros restritivos de crédito, cobrança judicial ou outro reflexo efetivamente danoso à sua esfera patrimonial ou moral.
A simples alegação de receio, sem a correspondente demonstração de consequências prejudiciais, é insuficiente para justificar a reparação pretendida.
Dessa forma, ausente demonstração concreta de dano efetivo à esfera moral da autora, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/04/2025 15:03
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:14
Decorrido prazo de MAYARA MORAIS BORGES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 20:50
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/12/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
12/12/2024 13:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
11/12/2024 02:44
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:52
Denegada a prevenção
-
27/10/2024 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/10/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702542-14.2024.8.07.0009
Mbr Engenharia LTDA
Fabiano Moura Santos
Advogado: Alexandre Matias Rocha Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 13:16
Processo nº 0749625-53.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Juliana Damaris Sousa Rodrigues
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2024 14:42
Processo nº 0701644-55.2025.8.07.0012
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Matheus Castro da Cruz
Advogado: Joyce Herica Araujo e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2025 03:26
Processo nº 0749168-21.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Aiartun Garcia Juca
Advogado: Cassiano Pires Vilas Boas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 15:15
Processo nº 0712090-53.2025.8.07.0001
Castro da Silva Sociedade Individual de ...
Eliezer Antonio Ribeiro
Advogado: Thiago Castro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 11:35