TJDFT - 0706371-33.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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10/09/2025 17:42
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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14/08/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 17:44
Outras decisões
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25/07/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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18/07/2025 19:22
Juntada de Petição de réplica
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08/07/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:01
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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26/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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19/05/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 03:04
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706371-33.2025.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIANA TAVARES DA ROCHA EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL CIDADE DAS AGUAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se os advogados da parte embargada.
Custas pagas (ID 233242918).
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro hipótese de rejeição liminar contida no artigo 918 do CPC.
Associe-se o presente feito à execução de nº 0701231-18.2025.8.07.0020, em trâmite perante este juízo.
Passo à análise do pedido de efeito suspensivo.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, será possível a concessão de efeito suspensivo nos embargos à execução de forma excepcional, desde que presentes os seguintes pressupostos: a) requerimento da Embargante; b) requisitos da tutela provisória; c) garantia do juízo da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.
Assentada tais premissas, verifico que as peculiaridades do caso concreto demonstram hipótese de imediata suspensão do feito, considerando que foi depositada a caução, a fim de garantir o valor da execução, vide IDs 230513273 e 230591880.
Nesse sentido, admite-se a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de execução Na espécie, a parte embargante sustenta a inexigibilidade do título executivo extrajudicial, considerando que a Parcela 9/10 vencida em 20/10/2024, não foi devolvida ou paga, pela falta de convocação pelo Embargado de AGE no mês de Novembro ou Dezembro/2024 para que o tema pudesse ser deliberado.
Alega, ainda, que foi proposta ação visando anular a parcela 9, ora discutida, no processo nº 0704403-65.2025.8.07.0020.
Ora, a execução de título extrajudicial de nº 0701231-18.2025.8.07.0020, em trâmite perante este juízo, proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL CIDADE DAS ÁGUAS em desfavor da parte embargante está lastreada no questionado título.
Nesse contexto, não há justificativa para o seguimento da marcha processual do feito executivo, considerando que pairam dúvidas quanto à exigibilidade do título e a execução encontra-se garantida.
Ante o exposto, DEFIRO a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos à execução para suspender a execução de nº 0701231-18.2025.8.07.0020.
Traslade-se cópia desta decisão à execução supramencionada.
Após o cadastramento, intime-se a parte embargada, por meio de seus advogados, para impugnar os embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Intime-se a parte embargante acerca da presente decisão. Águas Claras, DF, 8 de maio de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
08/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:27
Concedida a Medida Liminar
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01/05/2025 04:03
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES DA ROCHA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 16:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:50
Juntada de Petição de certidão
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22/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:28
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANA TAVARES DA ROCHA - CPF: *63.***.*50-67 (EMBARGANTE).
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09/04/2025 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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04/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 03:13
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:20
Juntada de Petição de comprovante
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26/03/2025 16:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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