TJDFT - 0731940-58.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731940-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSUE DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido do autor, porquanto o feito se encontra sentenciado (ID 225454358). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/06/2025 10:34
Recebidos os autos
-
07/06/2025 10:34
Determinado o arquivamento definitivo
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07/06/2025 10:34
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
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06/06/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/04/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
14/04/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/04/2025 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/04/2025 11:50
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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12/04/2025 02:54
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA LIMA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 16:05
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/04/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:57
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0731940-58.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
D.
S.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém contradição e obscuridade no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações.
Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão.
Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória.
Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade.
Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento.
Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Por fim, ressalte-se que o autor foi, sim, pessoalmente intimado para dar andamento ao feito em até 5 dias antes da extinção por abandono, conforme id 223863507.
Destaque-se que a lei não exige AR para tanto, mas apenas que a intimação seja pessoal.
Não deve se perder de vista que o autor possui domicílio judicial eletrônico cadastrado junto a este TJ e, conforme aba expedientes deste PJE, acusou ciência da intimação para dar andamento na data de 29/01/2025 ("Usuário Domicílio Eletrônico registrou ciência em 29/01/2025 01:26:36") Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2025 17:36
Recebidos os autos
-
19/03/2025 17:36
Embargos de declaração não acolhidos
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17/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA LIMA em 11/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSUE DA SILVA LIMA em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:57
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 15:42
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/02/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 11:43
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 09:38
Recebidos os autos
-
04/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 21:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 13:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
04/09/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 18:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/04/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 17:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 12:38
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:38
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
08/11/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2023 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 08:42
Recebidos os autos
-
17/10/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:42
Concedida a Medida Liminar
-
16/10/2023 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/10/2023 11:09
Recebidos os autos
-
16/10/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2023 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/10/2023 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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