TJDFT - 0705844-61.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2025 02:44
Publicado Certidão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705844-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, intime-se a parte autora para atualizar seu endereço e manifestar ciência na designação de audiência para o dia 01/10/2025 às 15:30.
Prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/09/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 07:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2025 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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17/08/2025 01:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/08/2025 13:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/10/2025 15:30, Vara Cível do Riacho Fundo.
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27/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705844-61.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YELUM SEGUROS S.A REU: FRANCISCO AUGUSTO RAULINO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA YELUM SEGUROS S.A propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de FRANCISCO AUGUSTO RAULINO DA SILVA, em 04/08/2023 10:39:19, partes qualificadas.
A parte autora afirmou que celebrou com seu segurado contrato de seguro de automóvel, apólice n.º 31.48.2022.0105328, tendo por objeto o veículo Toyota Hilux SW4 SRX 4X4 2.8 TDI 16V DIE.AUT, placa PZP9J80.
Alegou que, em 20/05/2022, por volta de 14h50, o referido veículo, de propriedade de seu segurado, encontrava-se regularmente estacionado no acostamento da BR-040, próximo ao km 12, no município de Valparaíso/GO, quando foi atingido na traseira por veículo Fiat Mobi Like, placa REO1G76, de propriedade e conduzido pelo réu, que perdeu o controle da direção.
Afirma que, de acordo com a descrição da dinâmica do acidente perante o boletim de ocorrência, o réu deu causa à colisão.
Aduziu que, em decorrência do acidente, o veículo segurado sofreu diversos danos, tendo a seguradora realizado o pagamento da indenização no valor total de R$ 25.802,45 ao segurado.
Sustentou que, em razão da sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, adquiriu o direito de regresso contra o causador do dano.
Apontou que a colisão traseira constitui presunção de culpa do condutor que atinge o outro veículo, com base no artigo 29, inciso II, e artigo 192, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Requereu a condenação do réu ao pagamento do valor de R$ 25.802,45, acrescido de correção monetária, juros legais a contar do evento danoso, custas processuais e honorários advocatícios.
Requereu, ainda, a produção de provas documental, testemunhal e pericial (ID. 167611716).
Junta procuração e documentos de ID 167611718 a 167611739.
O réu foi citado em 7/11/2023 (endereço: QN 30 CONJ. 2, LOTES 1 A 4-BL. 10, APT. 302 RIACHO FUNDO II BRASÍLIA-DF CEP 71880-694 - ID 178276031, juntado em 15/11/2023), pugnou pela gratuidade de justiça (ID 177581586) e apresentou contestação no ID 178836204.
O réu apresentou contestação na qual afirmou que não houve culpa exclusiva de sua parte.
Alegou que o veículo da segurada se encontrava parado em local indevido e sem a devida sinalização, na alça de acesso da rodovia BR-040, de modo que contribuiu de forma decisiva para a ocorrência do acidente.
Afirma que o veículo do requerido apenas foi parar no acostamento em decorrência da perda do controle de direção.
Afirmou que o boletim de ocorrência apresentado é unilateral e não reflete as circunstâncias reais do acidente.
Invocou culpa concorrente da vítima, pedindo a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, a minoração proporcional da responsabilidade.
Pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e protestou pela produção de prova testemunhal e pericial, além de impugnar o valor da causa (ID. 178836204).
Gratuidade de justiça deferida ao requerido no ID 198192889.
A parte autora apresentou réplica na qual refutou os argumentos da defesa, reafirmando a culpa exclusiva do réu pelo acidente.
Alegou que a colisão traseira configura, por si, presunção de responsabilidade do condutor do veículo que colide, conforme jurisprudência pacífica.
Sustentou que o veículo segurado estava devidamente parado no acostamento da rodovia, não havendo conduta que justificasse o abalroamento.
Reiterou que o boletim de ocorrência descreve com clareza a dinâmica do acidente e corrobora a versão apresentada na inicial, juntamente com as fotos carreadas.
Destacou que a tentativa do réu de transferir a culpa à vítima não se sustenta diante dos documentos acostados aos autos.
Requereu o prosseguimento do feito, com o deferimento das provas requeridas e eventual designação de audiência de instrução e julgamento (ID. 204769360).
Em especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral (ID 204769360).
O réu pleiteou a produção de prova oral, documental e pericial (ID 183647994).
Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável, em razão da ausência do autor (ID 211700219).
Decido.
Não foram aduzidas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação regressiva de ressarcimento de danos causados por acidente de veículo, em que o autor alega que, em 20/05/2022, por volta de 14h50, o veículo segurado pela autora estava parado no acostamento da BR-040 quando foi atingido na traseira por veículo conduzido pelo réu, que perdeu o controle da direção, saiu da rodovia em direção ao acostamento.
Afirma que a colisão resultou em danos na parte traseira do veículo segurado.
Assim, requer a condenação do réu ao pagamento do valor relativo ao conserto do veículo segurado.
O réu, de outro lado, reconhece que perdeu a direção do veículo que estava na rodovia e foi para o acostamento, atingindo o veículo segurado.
Defende, todavia, que a responsabilidade pela ocorrência do acidente é exclusiva do motorista do veículo segurado, o qual estava parado no acostamento sem sinalização e sem motivo justificado.
Assim, impugna o pleito de ressarcimento do valor do conserto do veículo segurado.
Incontroverso nos autos a ocorrência do acidente de trânsito em 20/5/2022, na BR-040, envolvendo o veículo segurado da autora (Toyota Hilux SW4 SRX, placa PZP9J80, conduzido por Em segredo de justiça) e o veículo Fiat Mobi Like, placa REO1G76, conduzido pelo réu.
Outrossim, indene de dúvidas a dinâmica do acidente, segundo a qual o requerido estava trafegando na pista da direita da BR-040, quando perdeu o controle do veículo que estava dirigindo, saiu da pista, foi em direção ao acostamento e atingiu a traseira do veículo segurado.
Inconteste, também, a ocorrência de danos ao veículo segurado no valor de R$ 25.802,45.
Realço, por oportuno, conceitos constantes do Código de Trânsito Brasileiro: ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
ESTACIONAMENTO - imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros.
PARADA - imobilização do veículo com a finalidade e pelo tempo estritamente necessário para efetuar embarque ou desembarque de passageiros.
Assim, fixo como ponto controvertido a responsabilidade pela ocorrência do acidente: se exclusiva do requerido ou exclusiva do condutor do veículo segurado ou concorrente.
Nos termos do art. 373, incisos I e II, CPC, incumbe à autora o ônus da prova de parte do ponto controvertido (culpa exclusiva do requerido) e incumbe ao réu o ônus da prova de parte do ponto controvertido (culpa exclusiva do condutor do veículo segurado ou concorrente).
As partes pugnaram pela produção de prova oral.
O requerido pleiteou, também, a produção de prova documental (expedição de ofício à PRF para encaminhamento das filmagens do local próximo ao acidente) e pericial.
Indefiro a produção de prova documental e pericial pleiteada pelo requerido, uma vez que pretende esclarecer a dinâmica do acidente, a qual, todavia, é incontroversa.
Ademais, além da descrição da dinâmica do acidente, acerca da qual as partes não divergem, o boletim de acidente de trânsito produzido pela PRF, que tem fé pública, também descreve os aspectos do local, os danos causados e junta fotos dos veículos.
Dessa forma, nesse aspecto, os documentos juntados aos autos já são suficientes.
Lado outro, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
Intime-se a parte autora para depositar seu rol de testemunha (com indicação de CPF), no prazo de quinze dias (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação.
Fica o réu intimado para indicar CPF das testemunhas arroladas no ID 183647994.
Após, designe-se audiência de instrução.
Sem prejuízo, fica a seguradora autora intimada para comprovar o pagamento do conserto do veículo no valor de R$25.802,45.
Prazo de quinze dias, sob pena de preclusão.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de abril de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
14/04/2025 18:41
Recebidos os autos
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14/04/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 18:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
26/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/09/2024 16:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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19/09/2024 16:25
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/09/2024 02:50
Recebidos os autos
-
18/09/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/09/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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19/07/2024 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 18:54
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:54
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
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10/06/2024 18:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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15/02/2024 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/02/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/01/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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27/12/2023 11:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
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15/11/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/10/2023 18:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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21/10/2023 02:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2023 17:25
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:24
Recebida a emenda à inicial
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04/08/2023 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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