TJDFT - 0713917-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 07:40
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 03:21
Decorrido prazo de VITOR HUGO MADUREIRA DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 03:17
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 10:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 10:56
Indeferida a petição inicial
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07/05/2025 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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07/05/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 04:02
Decorrido prazo de VITOR HUGO MADUREIRA DA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713917-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITOR HUGO MADUREIRA DA SILVA EMBARGADO: MELQUISEDEQUE PONTES CADETE Decisão VITOR HUGO MADUREIRA DA SILVA opôs embargos à execução de título executivo extrajudicial que lhe move MELQUISEDEQUE PONTES CADETE.
O embargante sustenta, em síntese, a inexigibilidade do título executivo, alegando vícios na formação do contrato de honorários.
Afirma que o contrato foi firmado quando se encontrava recolhido ao sistema prisional, sem participação nas negociações prévias e sem acesso pleno às informações.
Argumenta que foi induzido a erro quanto ao percentual contratado, acreditando tratar-se de honorários limitados a 15%, quando na realidade o contrato previa o pagamento de 30%, sendo 15% para cada advogado envolvido.
Aduz ainda que houve distrato oral com o exequente e que este não prestou serviços advocatícios em seu favor, tampouco detinha instrumento de mandato ou representação ad judicia.
Sustenta que a única advogada por ele constituída foi a Dra.
Rosilaine Rodrigues Farias.
Alega que o contrato apresentado não atende aos requisitos legais de título executivo extrajudicial, pois não está acompanhado de mandato e não foi assinado por duas testemunhas.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade ou, ao menos, da inexigibilidade do título, bem como a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observando-se a gratuidade da justiça. 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Retifique-o, se o caso. 3.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
26/03/2025 11:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:33
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/03/2025 20:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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