TJDFT - 0704494-22.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de certidão
-
28/08/2025 18:40
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:44
Outras decisões
-
18/08/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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11/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 09:50
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/07/2025 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
08/07/2025 18:46
Expedição de Alvará.
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27/06/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:33
Juntada de Certidão
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27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 21:49
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2025 03:01
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704494-22.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADIELLE CIRQUEIRA NOGUEIRA RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: NADIELLE CIRQUEIRA NOGUEIRA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por NADIELLE CIRQUEIRA NOGUEIRA em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A., partes qualificadas, com pedido de tutela de urgência para autorização do depósito judicial da quantia no valor de R$ 997,96 (novecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos), referente tão somente ao consumo de energia elétrica dos 3 meses anteriores ao corte, já acrescida de encargos de mora dos meses de junho, julho e agosto de 2024 (três últimas faturas vencidas), e, assim, seja restabelecido o fornecimento de energia elétrica para sua residência, bem como se determine a emissão das faturas vincendas relativas ao consumo do mês em separado das faturas referentes ao parcelamento das dívidas antigas ou que seja permitido o depósito mensal do valor do consumo do mês até julgamento final.
Narra que se encontra inadimplente junto a requerida o que ensejou, na data de 23/08/2024, a suspensão do fornecimento de energia elétrica de sua residência.
Alega que não consegue quitar as dívidas em aberto dos últimos 90 dias, uma vez que o valor do consumo atual está sendo lançado pela requerida juntamente com o parcelamento de dívidas antigas, impedindo o pagamento das dívidas recentes.
Requer a gratuidade de justiça e, ao final, a confirmação da tutela liminar, para que seja julgado procedente os pedidos a fim de que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica para a residência da parte autora, emita faturas vincendas relativas ao consumo do mês em separado das faturas referentes ao parcelamento das dívidas antigas e sejam declarados quitados os consumos dos meses consignados em juízo.
Recebida a emenda substitutiva de ID 211223554.
Concedida a gratuidade de justiça à autora (id 211503473).
Deferida a tutela em ID 211503473 para determinar o restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora e determinar a emissão das faturas vincendas relativas ao consumo do mês em separado das faturas referentes ao parcelamento das dívidas antigas.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo no agravo interposto pela ré (ID 214937064).
Citada, a requerida apresentou contestação em ID 214507089, alegando, no mérito, legitimidade da suspensão do fornecimento de energia ao consumidor inadimplente com faturas em aberto; ciência da autora; plena responsabilidade da autora pela escolha do meio de pagamento; fatura 6/24 encontra-se em atraso e foi posterior ao acordo.
Requer a improcedência dos pedidos autorias.
Em reconvenção, a requerida reconvinte pede a condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 5.294,17.
Réplica e contestação à reconvenção - ID 216260101, reiterando os termos iniciais e a improcedência da reconvenção.
Deferida o processamento da reconvenção em ID 218134897.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (ID 218134897), as partes nada mais requereram (IDs 218299326 e 219868773).
Decisão convertendo o julgamento em diligência, a fim de intimar a reconvinte para réplica à contestação à reconvenção (id 223030967).
Réplica à contestação à reconvenção (id 226266240).
O eg.
TJDFT negou provimento ao agravo da requerida (id 232045021).
Em seguida, vieram estes autos conclusos para julgamento (id 220342842). É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
De pronto, convém destacar que a requerida/reconvinte, por se tratar de concessionária de serviços de fornecimento de energia, se ajusta ao conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Além dessa peculiaridade, a autora/reconvinte é usuária dos serviços prestados pela ré, de modo que se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, de modo a atrair as normas consumeristas à relação jurídica em debate.
Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica por dívidas pretéritas.
Com efeito, verifica-se dos extratos dos débitos juntados dos meses de junho/julho/agosto - ids 210940759, 210940760 e 210940761- anteriores ao corte - que houve a cobrança global da dívida, sem oferecer à consumidora a possibilidade de adimplemento em separado do que se utilizou no mês de referência e o parcelamento conferido.
Neste aspecto, a despeito dos argumentos apresentados pela requerida em contestação, sobre a regularidade da cobrança parcelada da dívida pretérita, tenho que não lhe assiste razão, uma vez que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o corte no fornecimento de água e energia pressupõe inadimplência de conta regular, relativo ao mês do consumo.
Sendo, portanto, inviável, a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos, cabendo à empresa credora utilizar-se de meios ordinários de cobrança, não praticando atos constrangedores ou ameaçadores ao consumidor, nos termos do art. 42, do CDC (RESp1.663.459/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017).
Desse modo, ao não disponibilizar os meios para a consumidora proceder à quitação das faturas dos últimos 90 dias em separado, a requerida utilizou-se de meio coercivo à autora para que esta procedesse ao pagamento integral da dívida, em nítido desrespeito à vedação de suspensão do fornecimento de energia após o decurso do prazo de 90 dias, prevista pela Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, de modo que colocou a autora em posição manifestamente desvantajosa, a ensejar a violação da boa-fé objetiva que deve reger as relações contratuais.
Frise-se que não está a desconsiderar eventual direito à cobrança da dívida pela credora, apenas está a dizer que esta deve valer-se dos meios ordinários de cobrança de dívidas pretéritas, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.
Assim, há que ser julgado procedente os pedidos da autora, ante o abuso de direito praticado pela requerida, a fim de determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora enquanto esta estiver adimplente com as faturas dos últimos três meses em referência e que a requerida seja compelida à emissão das faturas vincendas relativas ao consumo do mês em separado das faturas referentes ao parcelamento das dívidas antigas.
Quanto ao pedido reconvencional, entendo que este deva ser acolhido, uma vez que houve o reconhecimento pela própria reconvinda em sua inicial do débito cobrado.
Ademais, a autora/reconvinda não comprovou o pagamento do débito imputado, não se desincumbindo de seu encargo probatório, conforme disposto no artigo 373, II, do CPC.
Outrossim, nos termos do artigo 343 do CPC, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, sendo, dessa forma, meio lícito de cobrança do débito em comento.
Portanto, deve ser a reconvinda condenada ao pagamento do valor exigido na reconvenção, acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação.
Ante o exposto, tenho pela procedência dos pedidos iniciais e reconvencionais.
III - Dispositivo Diante do exposto, confirmando a tutela liminar, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) determinar que a requerida restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora enquanto estiver adimplente com as parcelas dos últimos três meses em referência; b) determinar que a requerida emita as faturas vincendas relativas ao consumo do mês em separado das faturas referentes ao parcelamento das dívidas antigas.
Declaro a quitação da obrigação referente aos meses de junho, julho e agosto de 2024 consignados em juízo em ID 212096881.
Independente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em ID 212096881 e suas eventuais atualizações em favor do requerido.
Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL para CONDENAR a autora/reconvinda a pagar ao réu/reconvinte o valor de R$ 5.294,17 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024..
Ante a sucumbência na ação principal, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ante a sucumbência na ação reconvencional, condeno a parte reconvinda ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os quais ficam suspensos de exigibilidade diante da gratuidade de justiça deferida.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
03/05/2025 13:09
Recebidos os autos
-
03/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 13:09
ulgado procedente o pedido e procedente o pedido contraposto
-
22/04/2025 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
14/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
10/03/2025 18:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 16:10
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:10
Outras decisões
-
18/02/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
17/02/2025 18:20
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/01/2025 14:50
Recebidos os autos
-
24/01/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 14:50
Outras decisões
-
10/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
19/12/2024 13:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 17:38
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:38
Outras decisões
-
08/11/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 17:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2024 09:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 10:49
Juntada de Petição de contestação
-
30/09/2024 17:00
Desentranhado o documento
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27/09/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 17:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:52
Concedida a gratuidade da justiça a NADIELLE CIRQUEIRA NOGUEIRA - CPF: *19.***.*21-24 (AUTOR).
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20/09/2024 13:52
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 21:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/09/2024 15:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/09/2024 18:47
Recebidos os autos
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13/09/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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