TJDFT - 0715831-82.2017.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            13/08/2025 03:20 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 12/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 02:31 Publicado Certidão em 04/08/2025. 
- 
                                            02/08/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 
- 
                                            30/07/2025 14:18 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 17:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/07/2025 13:13 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/07/2025 02:36 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
- 
                                            04/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
- 
                                            01/07/2025 17:17 Recebidos os autos 
- 
                                            01/07/2025 17:17 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
- 
                                            01/07/2025 17:17 Deferido o pedido de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE). 
- 
                                            25/06/2025 11:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            24/06/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            11/06/2025 21:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/06/2025 21:19 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/06/2025 09:14 Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
- 
                                            30/05/2025 12:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            12/05/2025 12:14 Expedição de Mandado. 
- 
                                            12/05/2025 12:02 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/05/2025 03:18 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            01/05/2025 03:18 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59. 
- 
                                            22/04/2025 08:58 Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta) 
- 
                                            31/03/2025 02:23 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
- 
                                            29/03/2025 02:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
- 
                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715831-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME EXECUTADO: MAURICIO MARCOS DOS SANTOS Decisão O exequente postula a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) da verba salarial da parte executada.
 
 Sucintamente relatados, decido.
 
 O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
 
 Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
 
 As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
 
 Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
 
 Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
 
 CPC/73, ART. 649, IV.
 
 DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
 
 CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
 
 EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
 
 PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
 
 BOAFÉ.
 
 MÍNIMO EXISTENCIAL.
 
 DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
 
 Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
 
 Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
 
 A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
 
 A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
 
 Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
 
 O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
 
 Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
 
 Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
 
 A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
 
 Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
 
 Min.
 
 Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
 
 Essa mesma linha de entendimento foi, posteriormente, ratificada pelo próprio colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.874.222/DF, em 19/4/2023.
 
 Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
 
 Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
 
 Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se a parte executada ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
 
 Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 159.302,50, e parte executada aufere renda mensal bruta em torno de R$ 10.000,00.
 
 No caso dos autos, a penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte executada tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
 
 Nesta medida, razoável o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a sua subsistência condigna.
 
 Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida da parte executada (Maurício Marcos dos Santos, CPF: *44.***.*61-68), até o limite do débito em cobrança.
 
 O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
 
 Tendo em vista que parte executada não constituiu patrono nos autos, ao CJU para a sua intimação pessoal, com a finalidade de, caso queira, impugnar a constrição.
 
 Nesse caso, se parte executada não for localizada, em virtude de mudança, temporária ou definitiva, do endereço constante dos autos, será reputada intimada, nos termos do artigo 841, §4º do CPC.
 
 Se necessária, fica desde já deferida a expedição de carta precatória, com vistas à intimação da parte executada.
 
 E, após a expedição, deverá a parte exequente providenciar a distribuição (instruída com o comprovante recolhimento das custas processuais relativas à diligência), bem com acompanhar o seu cumprimento, perante o juízo deprecado.
 
 De toda sorte, após a preclusão, intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
 
 Por fim, oficie-se à fonte pagadora do executado (Polícia Militar do Distrito Federal) para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
 
 Para tanto, atribuo a esta decisão força de ofício.
 
 Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo, a saber 0715831-82.2017.8.07.0001.
 
 Tudo feito, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
 
 Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
 
 No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
 
 Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            26/03/2025 20:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            26/03/2025 20:46 Expedição de Mandado. 
- 
                                            26/03/2025 11:41 Recebidos os autos 
- 
                                            26/03/2025 11:41 Deferido em parte o pedido de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXEQUENTE) 
- 
                                            20/03/2025 06:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            20/03/2025 04:57 Processo Desarquivado 
- 
                                            19/03/2025 16:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/10/2023 12:20 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            27/10/2023 18:11 Recebidos os autos 
- 
                                            27/10/2023 18:11 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
- 
                                            27/10/2023 12:18 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            27/10/2023 12:18 Processo Desarquivado 
- 
                                            10/07/2023 13:03 Arquivado Provisoramente 
- 
                                            10/07/2023 13:03 Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento 
- 
                                            10/07/2023 13:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/04/2023 18:57 Recebidos os autos 
- 
                                            04/04/2023 18:57 Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente 
- 
                                            31/03/2023 13:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA 
- 
                                            09/06/2022 09:01 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/05/2022 00:38 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 17/05/2022 23:59:59. 
- 
                                            10/05/2022 02:34 Publicado Certidão em 10/05/2022. 
- 
                                            10/05/2022 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022 
- 
                                            05/05/2022 17:12 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/05/2022 17:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/03/2022 00:59 Publicado Decisão em 08/03/2022. 
- 
                                            07/03/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022 
- 
                                            03/03/2022 17:56 Recebidos os autos 
- 
                                            03/03/2022 17:56 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            03/03/2022 11:34 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA 
- 
                                            03/03/2022 11:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2021 19:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            29/11/2021 19:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            03/09/2021 09:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/08/2021 14:31 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 26/08/2021 23:59:59. 
- 
                                            14/07/2021 02:29 Publicado Certidão em 14/07/2021. 
- 
                                            13/07/2021 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021 
- 
                                            09/07/2021 15:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/07/2021 13:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/06/2021 17:15 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 10/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            11/06/2021 17:15 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 10/06/2021 23:59:59. 
- 
                                            02/06/2021 02:33 Publicado Decisão em 02/06/2021. 
- 
                                            02/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021 
- 
                                            02/06/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021 
- 
                                            28/05/2021 19:19 Recebidos os autos 
- 
                                            28/05/2021 19:19 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            28/05/2021 16:13 Juntada de ficha de inspeção judicial 
- 
                                            28/05/2021 15:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA 
- 
                                            27/05/2021 11:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/05/2021 12:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            18/05/2021 12:21 Expedição de Mandado. 
- 
                                            29/03/2021 09:38 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/03/2021 02:26 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 26/03/2021 23:59:59. 
- 
                                            09/02/2021 02:37 Publicado Certidão em 09/02/2021. 
- 
                                            08/02/2021 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021 
- 
                                            03/02/2021 09:31 Expedição de Certidão. 
- 
                                            27/01/2021 02:32 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 26/01/2021 23:59:59. 
- 
                                            26/01/2021 02:46 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 25/01/2021 23:59:59. 
- 
                                            16/12/2020 14:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2020 03:01 Publicado Certidão em 16/12/2020. 
- 
                                            16/12/2020 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020 
- 
                                            14/12/2020 09:35 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/12/2020 03:33 Publicado Decisão em 02/12/2020. 
- 
                                            01/12/2020 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020 
- 
                                            27/11/2020 13:35 Recebidos os autos 
- 
                                            27/11/2020 13:35 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            24/11/2020 11:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            23/11/2020 16:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2020 03:04 Publicado Certidão em 19/11/2020. 
- 
                                            18/11/2020 02:50 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020 
- 
                                            16/11/2020 17:03 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/10/2020 23:39 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/10/2020 16:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/09/2020 14:30 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2020 11:38 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/09/2020 17:26 Expedição de Alvará. 
- 
                                            26/08/2020 14:39 Recebidos os autos 
- 
                                            25/08/2020 17:15 Deferido o pedido de #{nome_da_parte}. 
- 
                                            21/08/2020 02:34 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 20/08/2020 23:59:59. 
- 
                                            14/08/2020 08:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            13/08/2020 13:42 Publicado Despacho em 13/08/2020. 
- 
                                            12/08/2020 06:39 Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência) 
- 
                                            12/08/2020 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            10/08/2020 15:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/08/2020 17:05 Recebidos os autos 
- 
                                            06/08/2020 19:11 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            06/08/2020 09:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            06/08/2020 09:54 Expedição de Certidão. 
- 
                                            02/07/2020 16:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/03/2020 13:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            23/10/2019 14:06 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/10/2019 11:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            27/08/2019 18:45 Recebidos os autos 
- 
                                            27/08/2019 18:45 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            27/08/2019 14:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            15/08/2019 14:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/07/2019 19:47 Recebidos os autos 
- 
                                            12/07/2019 19:47 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            12/07/2019 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            12/07/2019 14:41 Juntada de Certidão 
- 
                                            02/07/2019 19:06 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 01/07/2019 23:59:59. 
- 
                                            16/05/2019 03:36 Publicado Certidão em 16/05/2019. 
- 
                                            15/05/2019 18:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            13/05/2019 17:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/05/2019 17:25 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/05/2019 04:45 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 09/05/2019 23:59:59. 
- 
                                            12/04/2019 02:40 Publicado Decisão em 12/04/2019. 
- 
                                            11/04/2019 11:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            09/04/2019 14:55 Recebidos os autos 
- 
                                            09/04/2019 14:55 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            08/04/2019 17:42 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            29/01/2019 13:50 Recebidos os autos 
- 
                                            29/01/2019 13:50 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            29/01/2019 08:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS 
- 
                                            28/01/2019 20:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2019 20:04 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 24/01/2019 23:59:59. 
- 
                                            18/12/2018 02:49 Publicado Decisão em 18/12/2018. 
- 
                                            17/12/2018 04:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            12/12/2018 15:24 Recebidos os autos 
- 
                                            12/12/2018 15:24 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            29/11/2018 16:57 Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            29/11/2018 16:56 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/11/2018 20:32 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 21/11/2018 23:59:59. 
- 
                                            15/11/2018 05:44 Publicado Decisão em 14/11/2018. 
- 
                                            15/11/2018 05:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            12/11/2018 15:30 Recebidos os autos 
- 
                                            12/11/2018 15:30 Decisão interlocutória - deferimento 
- 
                                            12/11/2018 12:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA 
- 
                                            24/09/2018 12:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2018 18:15 Juntada de Certidão 
- 
                                            14/08/2018 12:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/05/2018 13:53 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2018 13:53 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2018 13:53 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2018 13:53 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2018 13:53 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2018 13:52 Decorrido prazo de MAURICIO MARCOS DOS SANTOS em 28/05/2018 23:59:59. 
- 
                                            27/05/2018 20:21 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/05/2018 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            21/05/2018 16:18 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            10/05/2018 15:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            10/05/2018 15:51 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            09/05/2018 14:24 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/05/2018 14:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/05/2018 14:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/05/2018 14:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            09/05/2018 14:19 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            08/05/2018 14:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/05/2018 14:15 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/05/2018 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            08/05/2018 10:45 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/05/2018 08:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/05/2018 08:35 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/05/2018 08:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            07/05/2018 08:34 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            04/05/2018 14:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/05/2018 14:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            04/05/2018 14:35 Expedição de Mandado. 
- 
                                            23/04/2018 15:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/04/2018 15:08 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/04/2018 15:04 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/04/2018 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/04/2018 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/04/2018 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/04/2018 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            23/04/2018 14:56 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            20/04/2018 17:50 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            20/04/2018 12:12 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            19/04/2018 18:05 Expedição de Mandado. 
- 
                                            02/03/2018 19:16 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/10/2017 20:18 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            09/10/2017 12:57 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            09/10/2017 02:06 Recebido o Mandado para Cumprimento 
- 
                                            06/10/2017 15:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/10/2017 15:03 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/10/2017 15:03 Juntada de mandado 
- 
                                            05/09/2017 03:40 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 04/09/2017 23:59:59. 
- 
                                            15/08/2017 05:08 Decorrido prazo de CREDBAN SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME em 14/08/2017 23:59:59. 
- 
                                            14/08/2017 03:14 Publicado Decisão em 14/08/2017. 
- 
                                            10/08/2017 05:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            07/08/2017 19:48 Recebidos os autos 
- 
                                            07/08/2017 19:48 Decisão interlocutória - recebido 
- 
                                            31/07/2017 18:42 Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
- 
                                            31/07/2017 13:43 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            20/07/2017 03:20 Publicado Decisão em 20/07/2017. 
- 
                                            20/07/2017 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            13/07/2017 17:53 Recebidos os autos 
- 
                                            13/07/2017 17:53 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
- 
                                            12/07/2017 11:26 Conclusos para decisão para FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI 
- 
                                            06/07/2017 12:54 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2017                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734425-08.2021.8.07.0001
Direcional Taguatinga Engenharia LTDA
Breno Leonardo da Costa
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 14:18
Processo nº 0715098-38.2025.8.07.0001
Agencia Union Organizacao de Eventos Eir...
Thalyta Maciel Teles Brito
Advogado: Josue Gomes Silva de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 17:50
Processo nº 0700949-85.2022.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Thiago Breno da Silva Ferreira
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:48
Processo nº 0703437-14.2025.8.07.0017
Paulo Cezar Caetano LTDA
Geraldo de Souza Pereira
Advogado: Felipe de Sousa Alencar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/05/2025 09:35
Processo nº 0752347-60.2024.8.07.0000
Banco Santander (Brasil) S.A.
Fernando Riquelme
Advogado: Flavio Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2024 11:05