TJDFT - 0715837-11.2025.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 02:59 Publicado Decisão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 03:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            11/09/2025 11:39 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 11:39 Determinada a emenda à inicial 
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                                            10/09/2025 11:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            10/09/2025 07:14 Processo Desarquivado 
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                                            09/09/2025 20:40 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/08/2025 13:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/08/2025 13:25 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 03:37 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 26/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 03:14 Publicado Certidão em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            15/08/2025 14:07 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 13:50 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 13:50 Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            15/08/2025 13:22 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            15/08/2025 13:22 Transitado em Julgado em 14/08/2025 
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                                            15/08/2025 03:33 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 14/08/2025 23:59. 
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                                            15/08/2025 03:33 Decorrido prazo de FRANCISCA MACHADO DA SILVA em 14/08/2025 23:59. 
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                                            23/07/2025 03:01 Publicado Sentença em 23/07/2025. 
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                                            23/07/2025 03:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 
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                                            22/07/2025 00:00 Intimação DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito descontado no benefício da autora pela requerida no mês de abril de 2024, lançado com a descrição rubrica “Contrib.
 
 AAB-0800 000 3892”; b) CONDENAR a requerida a restituir, de forma simples, a quantia descontada indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no importe de R$ 39,53, cujo valor deverá ser acrescido de correção monetária e juros de mora desde a data do desconto (para o cumprimento de sentença desta condenação, deverá a autora comprovar não ter sido agraciada com a devolução da quantia diretamente pelo INSS, a fim de afastar o locupletamento indevido); e c) CONDENAR a parte requerida a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para a autora, a título de danos morais, a ser atualizado pelos índices oficiais e acrescido de juros de mora, desde esta data (Enunciado nº 362 da Súmula do STJ).
 
 Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
 
 Ficam as partes cientificadas de que a oposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
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                                            21/07/2025 11:16 Recebidos os autos 
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                                            21/07/2025 11:16 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2025 16:54 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/07/2025 17:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            17/07/2025 17:46 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            26/06/2025 03:00 Publicado Decisão em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715837-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA REVEL: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido apresentado ao ID 240240929, concedo ao autor o prazo de 15 dias para o cumprimento integral da decisão de ID 239250266.
 
 Apresentada a documentação exigida ou transcorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            24/06/2025 09:16 Recebidos os autos 
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                                            24/06/2025 09:16 Outras decisões 
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                                            23/06/2025 16:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            23/06/2025 16:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/06/2025 02:55 Publicado Decisão em 16/06/2025. 
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                                            14/06/2025 03:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 03:07 Publicado Decisão em 13/06/2025. 
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                                            13/06/2025 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 
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                                            12/06/2025 15:44 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2025 15:44 Outras decisões 
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                                            11/06/2025 14:54 Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            11/06/2025 14:36 Recebidos os autos 
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                                            11/06/2025 14:36 Outras decisões 
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                                            11/06/2025 13:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            11/06/2025 13:24 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 03:21 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 10/06/2025 23:59. 
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                                            09/06/2025 11:48 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            03/06/2025 03:16 Publicado Decisão em 03/06/2025. 
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                                            03/06/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 
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                                            30/05/2025 15:02 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2025 15:02 Outras decisões 
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                                            30/05/2025 13:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            30/05/2025 13:42 Expedição de Certidão. 
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                                            30/05/2025 03:23 Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB em 29/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 12:24 Expedição de Certidão. 
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                                            08/05/2025 03:46 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/04/2025 13:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            25/04/2025 13:13 Expedição de Mandado. 
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                                            25/04/2025 13:07 Expedição de Certidão. 
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                                            25/04/2025 02:24 Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta) 
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                                            09/04/2025 02:51 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715837-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada.
 
 Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum.
 
 DEFIRO A PARTE AUTORA OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
 
 Deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação, estabelecida no artigo 334 do CPC/15, tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, tais como razoabilidade e celeridade na prestação jurisdicional.
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
 
 Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Ademais, é cediço que a autocomposição, nos casos em apreço, é bastante improvável.
 
 Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
 
 Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias (endereço - ID n. 231932487), a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            07/04/2025 18:34 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/04/2025 18:33 Expedição de Mandado. 
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                                            07/04/2025 18:01 Recebidos os autos 
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                                            07/04/2025 18:01 Recebida a emenda à inicial 
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                                            07/04/2025 16:46 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            07/04/2025 16:35 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/03/2025 02:54 Publicado Decisão em 31/03/2025. 
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                                            29/03/2025 02:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 
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                                            28/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715837-11.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA MACHADO DA SILVA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL - AAB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) manifestar acerca da competência para o ajuizamento da ação em Brasília, tendo em vista que nenhuma das partes tem residência em Brasília/DF, observando o que estabelece o artigo 63, § 5º do CPC, 51, XV do CDC e artigo 6º, VII do CDC. b) apresentar comprovante de rendimento e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
 
 I.
 
 TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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                                            27/03/2025 13:42 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 13:42 Determinada a emenda à inicial 
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                                            27/03/2025 12:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA 
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                                            27/03/2025 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            27/03/2025 11:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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