TJDFT - 0715893-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 13:46
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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28/07/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ABADIA ROCHA ALVES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715893-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ABADIA ROCHA ALVES, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Sentença Proferida na Origem – Recurso Prejudicado Conforme observado nos autos de origem e manifestado ao ID 73379286, foi prolatada Sentença nos autos originários.
Com efeito, há perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão pela qual foi a apreciada a Tutela de Urgência, situação de cognição sumária, quando prolatada a Sentença, ato baseado em cognição exauriente.
Nesses termos, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos dos arts. 1.011, I e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de origem.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
01/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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01/07/2025 14:44
Prejudicado o recurso UNIMED SEGUROS SAUDE S/A - CNPJ: 04.***.***/0001-81 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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30/06/2025 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/06/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 14:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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24/05/2025 02:17
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0715893-47.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A AGRAVADO: ABADIA ROCHA ALVES, RAQUEL MARTINS BORGES CARVALHO D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Tutela Provisória de Urgência – Plano de Saúde – Cancelamento - Beneficiário em tratamento contínuo - Tema 1082 – Efeito Suspensivo – Probabilidade de Provimento do Recurso – Ausência – Indeferimento.
Nos termos do parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo ausentes os requisitos aptos ao deferimento da medida pleiteada.
De início, a probabilidade de provimento do recurso estará intimamente ligada à verificação realizada na origem a respeito dos requisitos constantes do art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência.
Ou seja, deve o órgão recursal perquirir se, no momento da prolação da decisão agravada, houve acertada conclusão do Juízo sobre os elementos iniciais de prova, a tese jurídica disposta na causa de pedir e o risco de dano grave.
Aliás, como ressaltou o Ministro Luiz Fux (Curso de Direito Processual Civil, Volume I, 3º Edição, página 925), ao tratar da finalidade dos recursos, "o órgão encarregado da sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente".
Nesse sentido, apesar da necessidade de se verificar de forma mais aprofundada a questão, não vislumbro, de plano, erro evidente na Decisão agravada, a se concluir pela ausência de probabilidade de provimento do recurso da parte agravante.
Com efeito, ao menos para mim, o Juízo de origem atuou com acerto ao deferir o pedido de tutela de urgência da parte agravada, em consideração à tese firmada no Tema 1.082 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.” No caso, a parte agravada alega necessidade de realizar tratamento frequente de hemofiltração (ID 230989163, na origem).
Apesar de não ser detalhada a frequência do tratamento, a fim de que seja verificada a completa adequação ao precedente, pressupõe-se a necessidade de manutenção do plano, sendo, neste momento processual, o risco de dano grave maior em face do consumidor.
De outra banda, inexiste urgência na análise das astreintes fixadas, mormente quando a administradora de benefícios informou o cumprimento da medida liminar na origem.
Ausente, portanto, a probabilidade de provimento do recurso, porquanto os fundamentos da parte Agravante e o conjunto probatório apresentado são insuficientes para afastar, em cognição sumária, a conclusão adotada pelo magistrado de origem.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o recurso somente em seu efeito devolutivo Intime-se a parte Agravada.
Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações. À Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
25/04/2025 16:35
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:35
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/04/2025 13:29
Recebidos os autos
-
25/04/2025 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/04/2025 09:19
Juntada de Petição de manifestações
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24/04/2025 18:09
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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