TJDFT - 0702059-20.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 20:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/06/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 13:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 21:34
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 21:29
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:23
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702059-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRISON PEREIRA DE MENEZES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN/DF SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANDRISON PEREIRA DE MENEZES em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF), indicado como autoridade coatora, e DETRAN/DF, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra o impetrante que foi notificado pelo DETRAN/DF acerca da suspensão/cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob a alegada infração prevista no artigo 263, inciso 1, CTB, do Código de Trânsito Brasileiro, data da atuação 09/11/2024.
Relata que interpôs recurso administrativo perante a JARI, na data de 09/11/2024.
Da decisão da JARI protocolou recurso ao CONTRANDIFE, no entanto, houve a cassação da CNH sem análise do recurso.
Alega que, a ausência da análise do recurso compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Afirma, ainda, que a suspensão ocorreu no dia seguinte a publicação no DODF, ou seja, em 22/06/2021 e teria se extinguido em 22/06/2022.
Dessa forma, quando da aplicação das multas, em 2023, a CNH do impetrante já não estaria mais suspensa.
Em sede liminar, pugna pela suspensão da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ao impetrante, até que seja exaurido todas as fases administrativas e judiciais.
No mérito, pugna pela confirmação da liminar.
Com a inicial vieram documentos.
Foi determinada a emenda à inicial (ID 228391877).
O impetrante apresentou emenda (ID 228625818), recebida por este Juízo (ID 229612762).
O pedido liminar foi INDEFERIDO (ID 229612762).
DETRAN se manifestou em ID230793653.
A autoridade coatora prestou informações (ID 231836847 e 233537483).
O MPDFT informou não ter interesse que justifique a sua intervenção no feito (ID 233206056).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O mandado de segurança se presta para a tutela de direito (individual, coletivo ou difuso) líquido e certo, ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo, omissivo ou comissivo, praticado por autoridade pública ou que age por delegação do poder público (artigo 5º, LXIX, da CF/88 e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009).
O direito líquido e certo é aquele comprovado prima facie (desde o início, com a petição inicial), por meio de documento capaz de corroborar a tese do impetrante.
Não há questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação.
Passo à análise do mérito da demanda.
Resumidamente, alega o impetrante que, na data de 09 de novembro de 2024, foi notificado pelo DETRAN/DF acerca da suspensão/cassação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob a alegada infração prevista no artigo 263, inciso 1, CTB, do Código de Trânsito Brasileiro.
Afirma que interpôs recurso administrativo tempestivamente perante a JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI, na data de 09/11/2024.
No entanto, houve a cassação da CNH sem análise do recurso.
Com o presente mandamus, portanto, o impetrante pretende suspender a penalidade até que seja exaurido todas as fases administrativas e judiciais.
Pois bem.
De início, importante colacionar aos autos as razões da decisão de cassação do documento do impetrante.
Consta no Parecer SEI-GDF n.º 6675/2024 - DETRAN/DG/DIRCONV/GERPEN/NUARE (ID228120108) que a penalidade de cassação foi aplicada ao impetrante, com base no inciso I do artigo 263 do Código de Trânsito Brasileiro -CTB, em vista da ausência de defesa e não identificação de qualquer vício no ato instaurador da referida etapa e/ou na notificação expedida que dificultasse/impedisse o exercício da ampla defesa e contraditório (Processo Administrativo para cassação do direto de dirigir Processo SEI nº 00055-00126737 /2023-39).
O art. 263, I do CTB prevê a cassação do documento, quando suspenso o direito de dirigir, o condutor infringir a suspensão ao dirigir qualquer veículo.
Confira-se: “Capítulo XVI - DAS PENALIDADES Art. 263 A cassação do documento de habilitação dar-se-á: I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;” No caso, segundo o DETRAN-DF, houve a autuação de infrações em nome do impetrante conforme os autos de infração (KK00472172 e FT00641207) que foram cometidas enquanto suspenso o direito de dirigir, conforme as informações constantes nos documentos SEI 129479751 e 146831079 bem como o Despacho – DETRAN/DG/PROJUR, doc.
SEI nº 63271322, processo 00055-00135286/2018-63.
Em relação ao recurso interposto pelo impetrante contra a decisão de cassação do documento, embora o impetrante afirme que interpôs o recurso tempestivamente em 09/11/2024, não é o que se extrai dos autos.
Com efeito, em ID228625823, o impetrante colaciona cópia de e-mail, no qual afirma ter enviado Recurso Administrativo "em 10/01/2025 em face da decisão do JARI no processo nº Ref.
Processo: 00055-00079340/2022-60 do Senhor ANDRISON PEREIRA DE MENEZES".
Ainda, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora (ID 233541653), em 21/05/2024, o NUPEN expediu uma carta de notificação comunicando a instauração do referido processo administrativo, devido ao descumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, e informando sobre a possibilidade de apresentação de defesa.
No entanto, não houve interposição de recurso, o que resultou na aplicação da penalidade de cassação em 20/09/2024 e na expedição da notificação da penalidade de cassação em 04/10/2024.
Na notificação da penalidade de cassação, foi informada sobre a possibilidade de apresentar recurso à Jari, em até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da notificação.
Portanto, o impetrante teria até 10/11/2024 para apresentar recurso.
Contudo, o recurso à JARI foi interposto apenas em 10/01/2025, de forma intempestiva e após o trânsito em julgado do processo administrativo.
Veja.
Consta nos autos que o impetrante apresentou o recurso contra a decisão proferida no Proc.
SEI nº 00055-00126737 /2023-39 apenas em 10/01/2025 (ID228625823 e ID 233541654, p. 22/29).
Ainda, é certo que em ID 233541649, p. 2, informa que a Notificação de aplicação de penalidade de cassação foi expedida em 04/10/2024, com indicação de prazo de 30 dias para recurso à JARI, ou seja, o recurso foi interposto intempestivamente.
O artigo 5º, inciso LV, da CF, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Referidos princípios (contraditório e ampla defesa) são corolários do princípio do devido processo legal, caracterizado pela possibilidade de resposta e a utilização de todos os meios de defesa em direito admitidos.
No caso, houve a observância do contraditório e ampla defesa no processo administrativo instaurado conta o impetrante.
Contudo, o impetrante não observou o prazo previsto para recurso.
Nesse sentido, verifica-se a preclusão administrativa da decisão de penalidade de cassação, uma vez que não interposto recurso no prazo.
Em relação a alegação de que não houve prática de infração no período de suspensão, também não assiste razão ao impetrante.
Explico.
A infração cometida em 09/08/2014 gerou o AIT Y001019622, o que deu início ao Processo Administrativo n° 0113-010635/2014 para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Decorrido o Processo Administrativo, o impetrante foi notificado da aplicação da penalidade em 08/09/2022 (ID 233541666, p. 54).
Foi apresentado requerimento do impetrante com solicitação para o cumprimento da penalidade de suspensão do direito de dirigir, com início em 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da notificação (ID 233541666, p. 56).
Desse modo, o cumprimento da penalidade de suspensão teve início em 08/11/2022 e teria fim em 08/11/2023.
Contudo, foram identificadas duas infrações, ocorridas em 14/03/2023 e 24/05/2023, que geraram os AITs KK00472172 e FT00641207 (ID233541646 e ID233541646).
Nestes autos não há provas de que houve recurso contra as infrações KK00472172 e FT00641207, as quais foram anotadas no registro do DETRAN/DF em desfavor do impetrante.
Logo, não há ilegalidade no ato administrativo de cassação da CNH do impetrante e a negativa da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009.
Sentença não submetida a reexame necessário.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Retire-se a anotação de gratuidade.
Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para o impetrante; 30 dias para a parte impetrada, já considerado o prazo em dobro.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 20:35
Recebidos os autos
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24/04/2025 20:35
Denegada a Segurança a ANDRISON PEREIRA DE MENEZES - CPF: *12.***.*32-78 (IMPETRANTE)
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24/04/2025 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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24/04/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL (DETRAN/DF) em 15/04/2025 23:59.
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13/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDRISON PEREIRA DE MENEZES em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 14:03
Juntada de Certidão
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06/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/04/2025 21:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 22:29
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:26
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702059-20.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANDRISON PEREIRA DE MENEZES IMPETRADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Acolho a emenda à inicial.
Custas recolhidas e correção da autoridade coatora.
Passo a apreciar o pedido liminar.
O impetrante, em caráter liminar, pretende a suspensão dos efeitos do ato administrativo que promoveu a cassação de sua carteira nacional de habilitação.
No caso, ao menos neste momento processual e, antes das informações a serem prestadas pela autoridade coatora, não há como determinar se há ilegalidade capaz de violar direito líquido e certo do impetrante, conforme alegado na inicial.
Para a concessão da liminar, em sede de MS, o artigo 7º, inciso III, da lei do MS, exige demonstração inequívoca de relevância no fundamento, o que não é possível vislumbrar neste momento processual.
No caso, o impetrante, durante o período em que estava submetido à penalidade de suspensão do direito de dirigir, teria incorrido em infrações de trânsito.
De acordo com a gerência e registro de penalidade do DETRAN-DF, mesmo notificado, o impetrante não apresentou defesa prévia em relação a estas infrações e, a considerar que a sanção neste caso é a cassação do direito de dirigir, ao menos neste momento, não se vislumbra qualquer ilegalidade.
Não há nenhuma prova pré-constituída no sentido de que o impetrante incorreu em infrações fora do período de suspensão.
Ao contrário, os documentos acostados evidenciam infrações no período de suspensão, o que acarreta a cassação do direito de dirigir.
Após aplicação da penalidade de cassação, o impetrante foi notificado para interpor recurso, no prazo legal de 30 dias.
No caso, de acordo com a ordem cronológica dos fatos, o impetrante foi autuado por embriaguez.
Na sequência, apresentou defesa e recurso, que foram rejeitados, com o que foi submetido à pena de suspensão do direito de dirigir.
No caso, de acordo com o DETRAN-DF, durante o período de suspensão, incorreu em infrações, o que o submeteu à pena de cassação da habilitação.
Não há prova de que as infrações se referem a período diverso da suspensão.
No caso, o impetrante se restringiu a juntar aos autos, de forma desordenada e desorganizada (sem qualquer explicação), vários documentos, mas não há evidência de que a infração foi cometida fora do período de suspensão.
Neste sentido, presume-se a legalidade e legitimidade do ato administrativo.
Em sede de MS, não há possibilidade de produção de provas.
Por isso, apenas as informações poderão esclarecer melhor a motivação da cassação.
INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade coatora para, em 10 dias, apresentar informações.
Dê-se ciência ao DETRAN-DF para que, se quiser, intervenha no feito, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, cls para sentença.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/03/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:24
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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11/03/2025 18:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 15:51
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:51
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 11:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara da Fazenda Pública do DF
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07/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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07/03/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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07/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/03/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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