TJDFT - 0711998-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/05/2025 18:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2025 04:47 Processo Desarquivado 
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                                            20/05/2025 01:37 Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            19/05/2025 12:17 Arquivado Definitivamente 
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                                            19/05/2025 12:16 Transitado em Julgado em 16/05/2025 
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                                            19/05/2025 01:42 Decorrido prazo de POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA em 16/05/2025 23:59. 
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                                            11/05/2025 01:12 Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 03:15 Publicado Intimação em 29/04/2025. 
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                                            29/04/2025 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0711998-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: POLLO SERVICOS AUTOMOTORES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
 
 De plano, verifico ser o caso de acolhimento da preliminar de incompetência do Juízo suscitada pela ré, dada a imprescindibilidade de realização de perícia, prova de natureza complexa para o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
 
 Isso porque sem perícia, este Juízo não terá meios para concluir se os vícios noticiados pelo autor relacionados a uma suposta necessidade de troca de peças por outras originais, bem como persistência de problemas na caixa de direção, possuem relação com o sinistro sofrido pelo carro em 21/1/24 e ao (mau) serviço prestado pela requerida.
 
 Passados mais de oito meses desde que o carro deu entrada na oficina, o requerente assegura persistirem defeitos no veículo, apesar dos vários retornos e realização de consertos.
 
 Para demonstrar sua alegação, o autor não acostou qualquer prova quanto às peças que foram utilizadas no carro, tampouco laudo emitido por profissional mecânico acerca da necessidade de reparo na caixa de direção, o que leva à conclusão de que apenas uma avaliação técnica poderia elucidar a questão, inclusive quanto ao nexo causal entre os referidos danos e o sinistro em comento.
 
 Vale dizer, existe uma possibilidade, mas não uma certeza de que os defeitos reclamados tenham origem no sinistro de 21/1/24, mas tal certeza só pode ser alcançada com a realização de uma perícia nas referidas peças, orçamentos e no automotor, ainda não consertado em definitivo.
 
 De acordo com o Art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”.
 
 Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo.
 
 A prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (Art. 2º da Lei 9.099/95).
 
 Consoante o Art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.” Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no Art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95.
 
 Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Pedido de gratuidade de justiça somente será eventualmente analisado em fase recursal.
 
 Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
 
 Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
 
 O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Passada em julgado, arquivem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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                                            23/04/2025 16:06 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2025 16:06 Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo 
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                                            22/03/2025 03:55 Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 14:47 Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            19/03/2025 18:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/03/2025 22:41 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/03/2025 02:42 Decorrido prazo de SANDRO MICHAEL DOS SANTOS RIBEIRO DA SILVA em 11/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 17:27 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            07/03/2025 17:27 Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria 
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                                            07/03/2025 17:26 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            07/03/2025 09:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/03/2025 18:48 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 18:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 16:44 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA 
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                                            06/03/2025 02:26 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2025 02:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            04/01/2025 08:49 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            19/12/2024 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            19/12/2024 13:22 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 19:30 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2024 19:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2024 17:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA 
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                                            11/12/2024 18:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 17:11 Juntada de Petição de certidão de juntada 
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                                            11/12/2024 17:05 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            11/12/2024 17:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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