TJDFT - 0700626-78.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2025 23:11
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 16:53
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2025 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/06/2025 13:15
Recebidos os autos
-
03/06/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
30/05/2025 18:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
30/05/2025 18:00
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
19/04/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de TARSILA BRAGA CEOLIN em 11/04/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:22
Publicado Sentença em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0700626-78.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TARSILA BRAGA CEOLIN IMPETRADO: SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I - HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante em ID 224210518, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, independentemente da anuência da parte contrária, visto que o mandamus admite desistência a qualquer tempo, não se aplicando o disposto do § 4º do artigo 485 do CPC.
II - Pelo exposto, DENEGA-SE a segurança, nos termos do § 5º do artigo 6º da Lei 12016/2009 c/c o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
III - Custa pela Parte Autora.
IV - Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei 12016/2009).
V - Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2025 18:03:57.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
19/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:47
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:47
Extinto o processo por desistência
-
18/03/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
30/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
28/01/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
28/01/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 08:19
Recebidos os autos
-
28/01/2025 08:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/01/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão
-
27/01/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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