TJDFT - 0701372-58.2020.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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26/07/2025 03:26
Decorrido prazo de THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 18:49
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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18/06/2025 17:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/04/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 11:14
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:14
Outras decisões
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27/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/02/2025 12:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 14:34
Juntada de Certidão
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13/01/2025 16:29
Juntada de Certidão
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09/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 13:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/12/2024 13:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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13/12/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:40
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 14:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
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29/08/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701372-58.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos.
Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta.
Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida.
Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia.
Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores.
A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios.
Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário.
Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado.
Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/08/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:16
Recebidos os autos
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21/08/2024 14:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/08/2024 14:16
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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23/07/2024 04:45
Processo Desarquivado
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22/07/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:33
Arquivado Provisoramente
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:33
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701372-58.2020.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS EXECUTADO: THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 DECISÃO No presente processo, intimada a indicar bens passíveis de penhora, a parte credora limitou-se a pedir o sobrestamento do feito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 04/08/2029, eis que o título executivo é uma sentença, que gerou título executivo em favor do ora credor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e art. 206-A do Código Civil.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
07/08/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/08/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/07/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
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17/05/2023 09:34
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/04/2023 01:04
Decorrido prazo de THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/04/2023 23:59.
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14/04/2023 01:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 13:49
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 00:56
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 10:31
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 10:31
Outras decisões
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18/03/2023 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 03:46
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:31
Classe Processual alterada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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18/01/2023 15:30
Recebidos os autos
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18/01/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 15:30
Outras decisões
-
10/01/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/12/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 03:19
Decorrido prazo de THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 em 06/12/2022 23:59.
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01/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 15:12
Publicado Certidão em 25/11/2022.
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24/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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22/11/2022 17:12
Expedição de Certidão.
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11/11/2022 04:05
Processo Desarquivado
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10/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 12:39
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
12/06/2022 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/06/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/06/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
12/06/2022 15:20
Expedição de Certidão.
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04/06/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/06/2022 23:59:59.
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25/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:16
Expedição de Ofício.
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25/05/2022 09:49
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:52
Juntada de Certidão
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17/05/2022 10:56
Processo Desarquivado
-
13/05/2022 09:39
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2022 09:30
Processo Desarquivado
-
03/09/2021 17:18
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2021 17:17
Recebidos os autos
-
03/09/2021 17:17
Juntada de Certidão
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30/08/2021 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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27/08/2021 15:38
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Contadoria - (em diligência)
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27/08/2021 15:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 em 24/08/2021 23:59:59.
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24/08/2021 02:52
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/08/2021 23:59:59.
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17/08/2021 02:44
Publicado Certidão em 17/08/2021.
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16/08/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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13/08/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 08:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2021 12:36
Recebidos os autos
-
04/11/2020 09:49
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para 2º Grau - (em grau de recurso)
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29/10/2020 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de THAMIRES LAYS BRAGA GHISLENI *35.***.*32-69 em 19/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:25
Publicado Certidão em 07/10/2020.
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06/10/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/10/2020 14:17
Juntada de Certidão
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01/10/2020 10:32
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2020 02:23
Publicado Sentença em 25/09/2020.
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24/09/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2020 07:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 21:59
Remetidos os Autos da(o) Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau para Vara Cível de Planaltina - (em diligência)
-
21/09/2020 09:20
Recebidos os autos
-
21/09/2020 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2020 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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10/08/2020 14:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível de Planaltina para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau - (em diligência)
-
10/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
16/07/2020 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/07/2020 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
30/06/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
03/06/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 19:01
Recebidos os autos
-
02/06/2020 19:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/05/2020 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/05/2020 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2020 02:20
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:58
Publicado Certidão em 04/05/2020.
-
22/04/2020 19:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
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24/03/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 11:19
Recebidos os autos
-
05/03/2020 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2020 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/03/2020 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2020 02:42
Publicado Decisão em 21/02/2020.
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20/02/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2020 17:38
Recebidos os autos
-
18/02/2020 17:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/02/2020 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/02/2020 23:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2020 23:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2020
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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