TJDFT - 0718412-89.2025.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 18:36
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:56
Publicado Sentença em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718412-89.2025.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE SUSCITADO: SMART SOLUTIONS SERVICOS TECNICOS LTDA SENTENÇA ID 233056891 - Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte CONDOMINIO DO RESIDENCIAL INNOVATORE em face da sentença de ID 232256556.
Alega a ocorrência de omissão e contradição, visto que a sentença indeferiu a inicial não observou a necessidade de a instauração do incidente se dar em autos apartados.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
Conforme destacado no decisum, o incidente em questão deve ser requerida nos autos originários, posto que desnecessária e inadequada a distribuição de novo feito para apreciação do incidente.
Inclusive, eventuais custas já recolhidas podem ser utilizadas no incidente que deve ser proposto nos autos da execução.
As teses e documentos apresentados foram analisados por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
28/04/2025 16:02
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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16/04/2025 20:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:20
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2025 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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