TJDFT - 0705327-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705327-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE BATISTA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: CHARLEY GUIMARAES PIMENTA SENTENÇA SUZANE BATISTA DE ANDRADE SILVA ajuíza ação contra CHARLEY GUIMARAES PIMENTA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora requere a desistência da ação na petição de ID 240302522.
DECIDO.
No caso concreto, é dispensável o consentimento da parte ré quanto ao pedido de extinção, visto que sequer foi citada e não há apresentação de contestação, nos termos do §4º do art. 485 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, diante da não realização de atos processuais.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Arquivem-se.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
16/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:31
Recebidos os autos
-
11/09/2025 16:31
Outras decisões
-
30/07/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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30/07/2025 15:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/07/2025 12:14
Recebidos os autos
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30/07/2025 12:14
Extinto o processo por desistência
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24/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/06/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 16:11
Recebidos os autos
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23/05/2025 09:27
Juntada de Petição de comprovante
-
23/05/2025 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
23/05/2025 08:28
Juntada de Certidão
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29/04/2025 03:29
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705327-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUZANE BATISTA DE ANDRADE SILVA REQUERIDO: CHARLEY GUIMARAES PIMENTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro os benefícios da gratuidade de justiça para a parte autora.
Anote-se.
Indefiro a inserção de sigilo nos autos, haja vista a ausência de amparo legal, contudo, defiro o sigilo para os documentos de ID's 233048858 e 233048861.
Anote-se.
Emende-se a petição inicial, a fim de anexar a certidão de ônus atualizada com a devida averbação da partilha, condição indispensável para alienação judicial, conforme entendimento abaixo do e TJDFT, bem como pra recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
ALIENAÇÃO JUDICIAL.
INVENTÁRIO.
PARTILHA.
IMÓVEIS.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
EMENDA DA INICIAL.
INDEFERIMENTO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS.
I - Tratando-se de imóvel que foi objeto de inventário, indispensável, para a alienação judicial, a prova efetiva da partilha por meio da averbação do formal de partilha na matrícula dos imóveis a serem alienados.
A instrução da demanda com mero esboço de partilha e a matrícula desatualizada dos bens é insuficiente para o julgamento do processo.
II - Apelação desprovida. (Acórdão 1149594, 07150331820178070003, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 13/2/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/04/2025 14:17
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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