TJDFT - 0704994-33.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 04:32
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 14:13
Juntada de Petição de certidão
-
15/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704994-33.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual se requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do valor de R$ R$ 197.892,59 (cento e noventa e sete mil oitocentos e noventa e dois reais e cinquenta nove centavos), correspondente à terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, conforme reconhecido na sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDAFIS, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando: a existência de coisa julgada decorrente de ação individual anteriormente ajuizada pelo exequente; extinção do cumprimento de sentença em razão do adimplemento integral pelo Distrito Federal da obrigação pleiteada pelo SINDAFIS, que se restringia à obrigação de fazer, a inexigibilidade da obrigação, ao argumento de que o título executivo constitui “coisa julgada inconstitucional”, com base na decisão proferida pelo STF no Tema 864 da repercussão geral; erro na aplicação dos juros e correção monetária (SELIC com anatocismo, com base na Resolução CNJ 303); excesso de execução em razão da metodologia de cálculo utilizada e, alega ainda, ausência de valores incontroversos.
A parte exequente apresentou réplica (ID 245012554). É o breve relatório.
Decido. É incontroverso que o exequente ajuizou ação individual sob o nº 0723306-44.2017.8.07.0016, em que pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias não quitadas desde dezembro de 2015, decorrentes da inobservância da Lei Distrital nº 5.226/2013.
A referida demanda foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 242272890, com trânsito em julgado certificado em 05/06/2020 (ID 242272890).
Pretende-se, neste feito, a execução de sentença coletiva proferida na ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, cujo objeto, conforme se observa, também versa sobre a implementação dos efeitos da mesma norma distrital (Lei nº 5.226/2013).
Ainda que com variações pontuais na formulação dos pedidos, verifica-se nítida identidade substancial entre os objetos das ações, o que atrai a incidência da coisa julgada material da ação individual anterior.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de coexistência de ações individuais e coletivas com o mesmo objeto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece condição para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva: a suspensão da demanda individual no prazo legal.
Contudo, a jurisprudência do E.
TJDFT leciona que, a despeito do regime do art. 104 do CDC, “se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva”: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO COLETIVA. 1.
Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603119, 0723139-33.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).619 Paralelamente, a coisa julgada coletiva poderá, eventualmente, inviabilizar a propositura de uma ação individual.
Vejamos como se comunicam tais fatores, e quais as condições eventualmente necessárias para que a coisa julgada coletiva beneficie individualmente as vítimas. i.
Trânsito em julgado da sentença coletiva antes de proposta a ação individual Nesse caso, bastará que a vítima proceda à liquidação e execução do título.
Não poderá propor ação individual, pois, como já tem título executivo a seu favor, faltar-lhe-ia interesse processual. ii.
Ação individual e ação coletiva em andamento Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104).
Atente-se que o art. 104, em sua parte final, refere-se à coisa julgada dos incisos II e III do art. 103.
Trata-se de um erro de redação, devendo-se ler como incisos I, II e III.
Logo, trate-se de ação coletiva em prol de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a vítima só poderá beneficiar de sua coisa julgada caso requeira tempestivamente a suspensão de seu processo individual.
Como o réu das ações individuais necessariamente terá conhecimento sobre a ação coletiva (pois nela também figurará como réu), cumprirá a ele trazer a informação sobre a existência da ação coletiva aos autos das ações individuais, caso queira que as vítimas sejam instadas a decidir sobre eventual pedido de suspensão.
Lembre-se, ainda, de que o STJ admite a suspensão das ações individuais de ofício.620 Nesse caso, independentemente de a suspensão se dar dentro dos 30 dias, seus autores também serão beneficiados pela eventual procedência da ação coletiva. iii.
Trânsito em julgado da sentença individual antes da sentença coletiva Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (CF, art. 5.º, XXXVI).”(ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.37.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 29 jul. 2025.)”.) No caso, a sentença da ação individual transitou em julgado em 05/06/2020, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, que se deu apenas em 03/09/2020.
Assim, não se trata de limitar os efeitos da coisa julgada individual aos fatos anteriores a 05/06/2020, como pretende o exequente, mas de reconhecer que a formação da coisa julgada na demanda individual impossibilita a execução do título coletivo, ainda que esta se refira a fatos supervenientes.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL, para reconhecer a ocorrência de coisa julgada, e, por conseguinte, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, V do CPC.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito o -
13/08/2025 10:35
Recebidos os autos
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13/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:35
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
04/08/2025 05:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/08/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 18:03
Juntada de Petição de impugnação
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0704994-33.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 235616375. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Tendo em vista o Tema 973 dos Recursos Repetitivos do STJ, verbis: “o art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios nos percentuais abaixo sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, incisos I a V, do Código de Processo Civil: I - dez por cento sobre o valor da condenação até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - oito por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - cinco por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - três por cento sobre o valor da condenação obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - um cento sobre o valor da condenação obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. 5.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 6.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 7.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 8.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial em relação ao crédito principal, devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativo aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 9.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 10.
Decorrido o prazo sem apresentação do comprovante, intime-se a Fazenda Pública para juntada em 5 dias úteis, dobro por força de Lei. 11.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 12.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 13.
Havendo a expedição de precatório nos autos, remeta-o à COORPRE para pagamento. 14.
Realizado o pagamento integral do débito, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 15.
Intimem-se. 16.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 17.
Desapense-se deste cumprimento a ação principal. 18.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 234679554 Petição Inicial Petição Inicial 25050612040872900000213431134 234679555 1.
DOC PESSOAL Documento de Identificação 25050612041013300000213431135 234679557 2- PROCURACAO Procuração/Substabelecimento 25050612041096700000213433387 234679558 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de Residência 25050612041210300000213433388 234679559 4 - FichaFinanceira 2015 Documento de Comprovação 25050612041292000000213433389 234679560 5 - FichaFinanceira 2016 Documento de Comprovação 25050612041403300000213433390 234679562 6 - FichaFinanceira 2017 Documento de Comprovação 25050612041492600000213433392 234679563 7 - FichaFinanceira 2018 Documento de Comprovação 25050612041571100000213433393 234679564 8 - FichaFinanceira 2019 Documento de Comprovação 25050612041649400000213433394 234679565 10 - FichaFinanceira 2020 Documento de Comprovação 25050612041750200000213433395 234679566 11 - FichaFinanceira 2021 Documento de Comprovação 25050612041836200000213433396 234679567 12 - FichaFinanceira 2022 Documento de Comprovação 25050612041921200000213433397 234679568 13.Cálculos consolidados - MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO Documento de Comprovação 25050612041995400000213433398 234679569 14.inicial- GIURB Documento de Comprovação 25050612042068000000213433399 234679570 15.emenda a inicial- GIURB Documento de Comprovação 25050612042171700000213433400 234679571 16.sentenca- GIURB Documento de Comprovação 25050612042252400000213433401 234679572 17.acordao- GIURB Documento de Comprovação 25050612042335800000213433402 234679575 18.acordao embargos- GIURB Documento de Comprovação 25050612042419800000213433405 234679573 19.decisoes STJ- STF- GIURB-1-80 Documento de Comprovação 25050612042500700000213433403 234679574 20.decisoes STJ- STF- GIURB-81-120 Documento de Comprovação 25050612042725000000213433404 234679576 21.decisoes STJ- STF- GIURB-121-200 Documento de Comprovação 25050612042857800000213433406 234679577 22.decisoes STJ- STF- GIURB-201-266 Documento de Comprovação 25050612042992500000213433407 234679578 23.procuracao- GIURB- processo de origem Documento de Comprovação 25050612043214800000213433408 234876939 Despacho Despacho 25050715145365300000213606135 234876939 Despacho Despacho 25050715145365300000213606135 235306406 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051003094697400000213987347 235616375 Comprovante Certidão 25051317214269100000214264207 235848412 Petição Petição 25051509154374200000214470905 235848413 PagTesouro Guia 25051509154424000000214470906 -
19/05/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:39
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:39
Deferido o pedido de MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*27-00 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
15/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
12/05/2025 03:03
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0704994-33.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: MARIA DE LOURDES FERREIRA DO NASCIMENTO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais, devendo juntar o comprovante e a guia de pagamento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 14:20:25.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
07/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/05/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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