TJDFT - 0734684-95.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 04/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 15:55
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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03/09/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 15:08
Recebidos os autos
-
15/08/2025 15:08
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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15/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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15/08/2025 13:46
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:04
Arquivado Provisoramente
-
28/07/2025 20:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 15:02
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 15:02
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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24/07/2025 13:45
Processo Desarquivado
-
24/07/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 20:14
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2025 20:13
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:38
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 12:43
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
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03/07/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/07/2025 13:24
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734684-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Formulou a parte exequente, por intermédio da petição de ID 239104257, pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA.
Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada.
Lado outro, ao compulsar os autos, verifico que já teriam sido implementadas pelo Juízo pesquisas a todos os sistemas conveniados, não se encontrando esgotados, por seu turno, todos os meios postos à disposição do credor, para localização de patrimônio penhorável.
Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, com vistas à localização de patrimônio penhorável, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto nos artigos 798, II, c, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário.
Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER).
INUTILIDADE. 1.
O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2.
Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe,
por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3.
As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4.
Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido.
Não havendo requerimentos pendentes de análise, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 230662263. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
16/06/2025 19:43
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/06/2025 17:30
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
16/06/2025 17:30
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
11/06/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/06/2025 10:41
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:53
Arquivado Provisoramente
-
23/05/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 18:35
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2025 18:35
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
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23/05/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 03:03
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734684-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 230662263, promovi a segunda fase da consulta ao sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, ante o pequeno valor bloqueado (R$ 118,61), promovi a liberação, pois evidente que a referida quantia seria totalmente absorvida pelas custas da execução, o que impede seja feita a penhora.
Certifico mais que realizei pesquisa aos sistemas RENAJUD e INFOJUD, conforme relatórios acostados.
De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta, intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do resultado das diligências empreendidas, impulsionando o feito, com a indicação das providências que entender pertinentes ao adimplemento do débito perseguido.
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 230662263.
Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 22:31:17.
VANICE CHARLES LIMA Assessor -
07/05/2025 22:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 03:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:28
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:28
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:52
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:34
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 07/03/2025 23:59.
-
08/01/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 15:19
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:19
Outras decisões
-
07/01/2025 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
18/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:38
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:38
Outras decisões
-
25/11/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/11/2024 14:11
Transitado em Julgado em 22/11/2024
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 22/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:04
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VIVA ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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15/10/2024 01:20
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:12
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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