TJDFT - 0004337-23.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 13:05
Juntada de Certidão
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06/09/2025 03:23
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:36
Publicado Certidão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:43
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:53
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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25/08/2025 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 12:24
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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30/07/2025 03:24
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 02:44
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004337-23.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICIANE CRISTINA DOS SANTOS PANTA EXECUTADO: DANIEL JOSE DA SILVA SENTENÇA GLEICIANE CRISTINA DOS SANTOS PANTA ajuíza execução contra DANIEL JOSÉ DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DANIEL JOSE DA SILVA, partes qualificadas nos autos.
O prazo prescricional para o exercício da pretensão é de anos, na forma do art. 206, § 5º, I do Código Civil.
Ocorre que o feito permaneceu sem movimentação desde 29/03/2019 (ID30893154).
Incide, portanto, a norma disposta no art. 921, §4º do CPC, operando-se a prescrição intercorrente no dia 29/032025.
Ante a ocorrência da prescrição intercorrente, EXTINGO a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
02/07/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:27
Declarada decadência ou prescrição
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28/05/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:12
Decorrido prazo de DANIEL JOSE DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0004337-23.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLEICIANE CRISTINA DOS SANTOS PANTA EXECUTADO: DANIEL JOSE DA SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2018 deste Juízo e de ordem da MM Juíza de Direito Clarissa Braga Mendes, ficam as partes intimadas para se manifestarem, acerca do artigo 921, §§ 4º e 5º do Código de Processo Civil, bem como sobre a possível prescrição da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 17:55:54.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:56
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:55
Juntada de Certidão
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23/04/2022 12:19
Arquivado Provisoramente
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23/04/2022 04:04
Processo Desarquivado
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22/04/2022 19:29
Juntada de Certidão
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05/04/2019 20:20
Arquivado Provisoramente
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04/04/2019 20:00
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2019 17:51
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 15:52
Recebidos os autos
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27/03/2019 15:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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18/03/2019 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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15/03/2019 11:06
Juntada de Certidão
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13/03/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 17:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2019 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/02/2019 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2019 17:38
Juntada de Certidão
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25/02/2019 17:18
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
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25/02/2019 17:18
Audiência Conciliação não-realizada - 25/02/2019 15:40
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25/02/2019 02:22
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
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23/01/2019 13:24
Juntada de Certidão
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21/01/2019 03:29
Publicado Intimação em 21/01/2019.
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16/01/2019 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2019 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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14/01/2019 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2019 09:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2019 17:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SOB para 2ª Vara Cível de Sobradinho - (outros motivos)
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11/01/2019 17:29
Juntada de Certidão
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11/01/2019 17:27
Audiência conciliação designada - 25/02/2019 15:40
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10/01/2019 18:18
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Sobradinho para CEJUSC-SOB - (outros motivos)
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09/01/2019 15:34
Recebidos os autos
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09/01/2019 15:34
Decisão interlocutória - deferimento
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14/12/2018 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/11/2018 15:43
Juntada de Certidão
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31/10/2018 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2018 14:47
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
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12/09/2018 17:29
Recebidos os autos
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12/09/2018 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2018 17:29
Decisão interlocutória - recebido
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05/09/2018 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/09/2018 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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