TJDFT - 0750072-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:25
Recebidos os autos
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02/09/2025 10:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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01/09/2025 08:31
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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29/08/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON ARCANJO JUSTINO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON ARCANJO JUSTINO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:51
Juntada de Certidão
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23/07/2025 15:45
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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23/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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23/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON ARCANJO JUSTINO em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:52
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/07/2025 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/05/2025 18:52
Recebidos os autos
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13/05/2025 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de WILSON ARCANJO JUSTINO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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25/04/2025 21:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WILSON ARCANJO JUSTINO em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:40
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
BIS IN IDEM E ANATOCISMO NÃO CONFIGURADOS.
VALOR CONSOLIDADO DA DÍVIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação do Distrito Federal, mantendo a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente. 2.
O agravante sustenta a ocorrência de anatocismo pela aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (principal corrigido e acrescido de juros de mora), alegando que a SELIC deveria incidir apenas sobre o valor corrigido, sem os juros anteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em determinar se a aplicação da taxa SELIC sobre o valor consolidado da dívida (corrigido e acrescido dos juros anteriores) configura anatocismo ou bis in idem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Emenda Constitucional n. 113/2021 estabelece que a taxa SELIC incidirá uma única vez sobre o débito devido pela Fazenda Pública, até seu efetivo pagamento. 5.
A Resolução CNJ n. 448/2022, que alterou a Resolução CNJ n. 303/2019, determina que a SELIC incidirá sobre o valor consolidado da dívida, ou seja, o crédito principal atualizado monetariamente até novembro de 2021 e acrescido dos juros de mora. 6.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) é de que a aplicação da SELIC a partir de dezembro de 2021 sobre o valor consolidado não configura anatocismo nem bis in idem, pois a incidência da SELIC é única e substitui outros encargos após essa data. 7.
A metodologia adotada pela decisão recorrida está de acordo com a EC n. 113/2021 e a regulamentação do CNJ, não havendo ilegalidade ou violação de princípios jurídicos. 8.
Diante da inexistência de irregularidades na decisão recorrida e da conformidade dos cálculos com a jurisprudência vigente, o recurso deve ser desprovido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A taxa SELIC incide uma única vez sobre o valor consolidado da dívida da Fazenda Pública, incluindo o principal corrigido e os juros de mora, a partir da vigência da EC n. 113/2021. 2.
A incidência da SELIC sobre o valor consolidado não configura anatocismo nem bis in idem, pois substitui outros encargos a partir de dezembro de 2021. 3.
A metodologia de cálculo adotada pela Resolução CNJ n. 448/2022 é compatível com a EC n. 113/2021 e não afronta princípios constitucionais.
Dispositivos relevantes citados: EC n. 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ n. 448/2022; Resolução CNJ n. 303/2019, art. 22, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1765733, 07185754320238070000, Rel.
Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, j. 28/9/2023; TJDFT, Acórdão 1799197, 07370227920238070000, Rel.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 6/12/2023; TJDFT, Acórdão 1806151, 07397258020238070000, Rel.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, j. 24/1/2024. -
04/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:58
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 20:58
Recebidos os autos
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18/02/2025 15:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON ARCANJO JUSTINO em 19/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:25
Recebidos os autos
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04/12/2024 00:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 09:00
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2024 18:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/11/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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