TJDFT - 0008982-84.2017.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:42
Baixa Definitiva
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05/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:42
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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05/09/2025 10:41
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:56
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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06/08/2025 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 12:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 06:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2025 23:59.
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15/04/2025 16:35
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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15/04/2025 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA APLICADA PELO PROCON/DF.
COBRANÇA DE TAXAS BANCÁRIAS DE EMISSÃO DE BOLETO E SIMILARES.
LEGALIDADE DA MULTA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA MULTA APLICADA.
I – Caso em exame 1.
A ação – Ação anulatória de multa aplicada pelo Procon/DF a instituição financeira pela cobrança de tarifa embasada na emissão de boleto de cobrança e nos procedimentos de cobrança na via administrativa. 2.
Decisão anterior – A sentença julgou improcedente a pretensão do autor.
II – Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em examinar, preliminarmente (i) a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, art. 489, §1º, inc.
IV, do CPC.
No mérito deve ser analisada: (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente; (iii) a existência de irregularidade ou nulidade no procedimento administrativo que levou à aplicação de multa; (iv) a razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta, inclusive com exame da aplicação das circunstâncias agravante e atenuante.
III – Razões de decidir 4.
A argumentação sucinta e/ou contrária à tese alegada pela parte não caracteriza a nulidade de ausência de fundamentação, art. 489 do CPC.
Rejeitada a preliminar de nulidade da r. sentença. 5.
A prescrição intercorrente disciplinada na Lei nº 9.873/1999 é aplicável apenas em procedimento administrativo instaurado para apuração de ilícito praticado na esfera da Administração Pública Federal; não é aplicável em procedimento administrativo instaurado perante a Administração Pública distrital. 6.
A aplicação da penalidade pelo Procon/DF está devidamente fundamentada na ilegalidade da conduta perpetrada pela instituição financeira de cobrança de tarifa de emissão de boleto e cobrança, conforme entendimento do STJ, Súmula nº 565; ausente ilegalidade ou irregularidade no procedimento administrativo instaurado. 7.
A penalidade de multa foi aplicada observando as disposições da Portaria nº 3 de 4/7/2011 do Procon/DF vigente à época dos fatos, c/c arts. 26, incs.
I e IV do Decreto nº 6.514/2008; o valor da multa é razoável e proporcional e observou os ditames legais.
V – Dispositivo 8.
Recurso conhecido.
Apelação desprovida. -
04/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:13
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2025 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 14:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 14:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2025 14:45
Recebidos os autos
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17/02/2025 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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17/02/2025 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/02/2025 14:07
Recebidos os autos
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13/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/02/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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