TJDFT - 0703686-71.2025.8.07.0014
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 12:41
Recebidos os autos
-
18/07/2025 12:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2025 03:29
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
09/06/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 16:23
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/06/2025 15:53
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
09/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:21
Extinto o processo por desistência
-
09/05/2025 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/05/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703686-71.2025.8.07.0014 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: REGINA BARBOSA DE BRITO CASTRO DECISÃO Analisando o processo, temos o seguinte.
Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: 3ª Etapa Quadra 3, 1, Setor Habitacional Ribeirão (Santa Maria), BRASÍLIA - DF - CEP: 72550-045 Nome: REGINA BARBOSA DE BRITO CASTRO Endereço: SIA Quadra 5-C, 175, AE 16 175, SALA 203, Zona Industrial (Guará), BRASÍLIA - DF - CEP: 71200-055 Conforme Resolução 4/2008 do TJDFT e a seguinte tabela do site do e.
TJDFT, o processo não deveria ter sido ajuizado ou redistribuído nesta circunscrição: Página do TJDFT: https://www.tjdft.jus.br/pje/consulta-de-circunscricoes-judiciarias A referida tabela foi feita pela alta administração do TJDFT; é atualizada conforme legislação e deve ser obrigatoriamente obedecida pelos Juízes, visando não prejudicar o direito das partes na rápida solução do litígio.
Dispõe o artigo 63, §5º do CPC: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei n.º 14.879, de 4 de junho de 2024) Nos termos narrados, nenhuma das partes tem vinculação com a circunscrição judiciária do Guará.
Assim, a distribuição do processo nesta circunscrição caracteriza a abusividade prevista no texto legal acima destacado.
Permite, assim, a declinação de competência de ofício.
Tratando-se de ação fundada em direito pessoal, a competência é do domicílio do réu, conforme artigo 46 do CPC.
Verifico ainda que no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 17, no âmbito do eg.
TJDFT, foi fixada a seguinte tese: "Nas ações propostas contra o consumidor é cabível a declinação de competência de ofício".
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis de Brasília.
Remetam-se os autos.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2025 16:27
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:27
Outras decisões
-
22/04/2025 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/04/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/04/2025 10:49
Recebidos os autos
-
22/04/2025 10:49
Declarada incompetência
-
17/04/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Guará
-
17/04/2025 13:12
Recebidos os autos
-
17/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
17/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700790-70.2025.8.07.0009
Ana Beatriz Gomes da Silva Souza
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Advogado: Sabrina de Lima Varela
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 09:36
Processo nº 0700790-70.2025.8.07.0009
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Ana Beatriz Gomes da Silva Souza
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 17:45
Processo nº 0714161-28.2025.8.07.0001
Marcela Galdino da Silva
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Marcela Galdino da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2025 18:10
Processo nº 0750262-04.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Juliani Rodrigues de Morais
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2024 19:27
Processo nº 0719001-91.2024.8.07.0009
Sociedade Educacional Leonardo da Vinci ...
Jamyaurea da Silva Machado Segunda
Advogado: Paloma Burgo Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 16:00