TJDFT - 0701303-90.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 10:18 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2025 10:17 Transitado em Julgado em 02/09/2025 
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                                            03/09/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            03/09/2025 10:15 Juntada de Alvará de levantamento 
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                                            03/09/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/09/2025 23:59. 
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                                            23/08/2025 11:27 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            19/08/2025 16:15 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 16:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 16:15 Deferido o pedido de FERNANDA GUIMARAES PEREIRA - CPF: *11.***.*95-64 (EXECUTADO). 
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                                            15/08/2025 18:08 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            14/08/2025 13:33 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/08/2025 02:46 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            11/08/2025 12:14 Recebidos os autos 
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                                            11/08/2025 12:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/08/2025 12:14 Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença 
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                                            08/08/2025 14:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/08/2025 09:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2025 03:28 Decorrido prazo de FERNANDA GUIMARAES PEREIRA em 31/07/2025 23:59. 
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                                            31/07/2025 02:47 Publicado Despacho em 31/07/2025. 
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                                            31/07/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 
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                                            29/07/2025 16:34 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2025 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/07/2025 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            25/07/2025 18:16 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            22/07/2025 12:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2025 03:30 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 02:55 Publicado Despacho em 15/07/2025. 
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                                            15/07/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 
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                                            11/07/2025 16:08 Recebidos os autos 
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                                            11/07/2025 16:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 03:24 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 18:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            08/07/2025 14:10 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            04/07/2025 02:51 Publicado Decisão em 04/07/2025. 
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                                            04/07/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 
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                                            02/07/2025 03:26 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 16:20 Recebidos os autos 
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                                            01/07/2025 16:20 Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE) 
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                                            01/07/2025 12:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/06/2025 18:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            27/06/2025 17:46 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            25/06/2025 02:42 Publicado Decisão em 25/06/2025. 
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                                            25/06/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701303-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 EXECUTADO: FERNANDA GUIMARAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte executada apresentou impugnação, pugnando pelo desbloqueio da verba em questão, porque supostamente possuiria caráter alimentar, bem como oriundas de conta poupança, sendo, dessa forma, impenhorável (ID 236738120).
 
 A parte exequente se manifestou ao ID 238003598 e defendeu a legalidade do bloqueio.
 
 Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
 
 Na hipótese dos autos, presente impugnação deve ser acolhida em parte.
 
 Embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos.
 
 De início, a parte executada não juntou aos autos nenhum documento para comprovar que a conta bancária sobre a qual recaiu o bloqueio seria por ela utilizada para o recebimento de seus vencimentos.
 
 O extrato bancário de ID 236738121, demonstra que há vários créditos via PIX, porém a parte devedora não comprovou que os valores seriam oriundos de sua atividade laboral, como por exemplo, recibos ou notas fiscais.
 
 Ademais, o print da tela do celular juntado ao ID 236863652 não comprova que a conta bloqueada pertence a parte executada, porquanto não há informação de titularidade na tela.
 
 A parte devedora deveria ter juntado todo o extrato da conta bancária com todos os dados, a fim de se comprovar que seria poupança e que era de sua titularidade.
 
 Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
 
 VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
 
 IMPENHORABILIDADE.
 
 MITIGAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 DECISÃO REFORMADA. 1.
 
 Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
 
 A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
 
 Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
 
 Acerca do valor de R$ 800,60 bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, este deve ser levantado pela parte executada, porquanto é oriunda do programa Bolsa Família, conforme extrato bancário juntado pela devedora.
 
 DISPOSITIVO Em face do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar e promovo o desbloqueio do valor de R$ 800,60 bloqueado junto a Caixa Econômica Federal, conforme comprovante anexo.
 
 Preclusa esta decisão, promova-se a expedição de alvará em favor da parte exequente referente aos valores depositados nos autos.
 
 Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            23/06/2025 14:50 Recebidos os autos 
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                                            23/06/2025 14:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/06/2025 14:50 Indeferido o pedido de FERNANDA GUIMARAES PEREIRA - CPF: *11.***.*95-64 (EXECUTADO) 
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                                            13/06/2025 18:32 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            13/06/2025 03:20 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/06/2025 23:59. 
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                                            12/06/2025 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 02:45 Publicado Despacho em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            04/06/2025 10:19 Recebidos os autos 
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                                            04/06/2025 10:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/06/2025 17:47 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            02/06/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2025 03:14 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/05/2025 23:59. 
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                                            28/05/2025 02:40 Publicado Despacho em 28/05/2025. 
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                                            28/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 
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                                            26/05/2025 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/05/2025 11:01 Recebidos os autos 
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                                            24/05/2025 11:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 22:57 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            22/05/2025 17:51 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            22/05/2025 10:58 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 02:40 Publicado Decisão em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 02:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            08/05/2025 15:48 Recebidos os autos 
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                                            08/05/2025 15:48 Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE). 
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                                            07/05/2025 09:39 Juntada de carta 
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                                            06/05/2025 18:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/05/2025 13:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 02:55 Publicado Decisão em 06/05/2025. 
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                                            06/05/2025 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 
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                                            05/05/2025 09:55 Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701303-90.2024.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
 
 REU: FERNANDA GUIMARAES PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda e converto a busca e apreensão em execução, nos termos do artigo 5º do decreto-lei 911/69.
 
 Retifique-se o cadastramento.
 
 Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar a localização do executado.
 
 Após, cite-se o executado para pagamento integral do débito em 3 (três) dias úteis (artigo 829 do CPC).
 
 Fixo os honorários em 10% do valor da execução (artigo 827), salvo embargos, podendo o montante ser reduzido à metade em caso de pagamento integral tempestivo (§ 1º).
 
 Saliente-se que o título que lastreia esta execução deverá ficar sob a guarda e responsabilidade da parte exequente, sem prejuízo de ser determinada a sua apresentação sempre que necessário, bem como para o levantamento de valores.
 
 Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
 
 Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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                                            02/05/2025 10:18 Recebidos os autos 
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                                            02/05/2025 10:18 Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR). 
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                                            29/04/2025 18:07 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            28/04/2025 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 02:44 Publicado Decisão em 22/04/2025. 
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                                            23/04/2025 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            15/04/2025 11:24 Recebidos os autos 
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                                            15/04/2025 11:24 Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) 
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                                            11/04/2025 17:37 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            11/04/2025 14:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 01:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 01:23 Expedição de Certidão. 
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                                            01/04/2025 10:54 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/03/2025 13:09 Expedição de Certidão. 
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                                            10/03/2025 11:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/03/2025 02:33 Publicado Intimação em 06/03/2025. 
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                                            07/03/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 
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                                            28/02/2025 14:56 Recebidos os autos 
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                                            28/02/2025 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 19:00 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            27/02/2025 14:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/02/2025 02:30 Publicado Intimação em 11/02/2025. 
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                                            11/02/2025 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 
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                                            07/02/2025 16:18 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2025 16:17 Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR) 
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                                            05/02/2025 17:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            03/02/2025 10:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/01/2025 16:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/01/2025 16:21 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 08:32 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            09/01/2025 12:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/12/2024 16:18 Expedição de Certidão. 
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                                            09/12/2024 12:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/12/2024 08:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/11/2024 02:29 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 15:40 Recebidos os autos 
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                                            07/11/2024 15:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 15:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/11/2024 18:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/11/2024 09:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/10/2024 20:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/10/2024 20:57 Expedição de Certidão. 
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                                            22/10/2024 16:04 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            19/10/2024 02:21 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 18/10/2024 23:59. 
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                                            01/10/2024 19:51 Expedição de Certidão. 
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                                            01/10/2024 07:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/09/2024 21:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/09/2024 21:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/09/2024 17:58 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            04/09/2024 19:02 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/08/2024 17:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/08/2024 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 16:28 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            22/08/2024 22:17 Expedição de Certidão. 
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                                            14/08/2024 13:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/08/2024 00:36 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/08/2024 23:59. 
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                                            02/08/2024 17:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2024 17:08 Expedição de Mandado. 
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                                            02/08/2024 17:06 Expedição de Certidão. 
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                                            02/08/2024 02:20 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/08/2024 23:59. 
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                                            11/06/2024 21:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/06/2024 21:39 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2024 23:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/06/2024 23:02 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2024 13:13 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            31/05/2024 16:23 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/04/2024 03:20 Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 10:26 Recebidos os autos 
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                                            17/04/2024 10:26 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/03/2024 11:39 Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            06/03/2024 18:41 Recebidos os autos 
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                                            06/03/2024 18:41 Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR). 
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                                            04/03/2024 17:16 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            04/03/2024 08:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/02/2024 21:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 21:30 Expedição de Certidão. 
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                                            26/02/2024 07:52 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/02/2024 15:48 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 15:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/02/2024 15:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 16:24 Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO 
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                                            31/01/2024 08:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2024 08:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/01/2024 15:35 Recebidos os autos 
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                                            22/01/2024 15:35 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/01/2024 15:35 Concedida a Medida Liminar 
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                                            16/01/2024 18:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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