TJDFT - 0703386-42.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:52
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0703386-42.2025.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL GAMAGGIORE EXECUTADO: WALTER MOREIRA MINERVINO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, “caput”, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 354 do CPC).
O presente feito não pode prosseguir nos seus ulteriores termos, ante a ausência de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, legitimação da parte para demandar nos juizados, questão esta de ordem pública que deve ser conhecida de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 485, inciso VI e § 3º, do CPC).
Trata-se de ação de ação de execução de título extrajudicial, relativa a taxas condominiais (ordinárias e extraordinárias).
Como cediço, nos termos do artigo 8º da Lei 9.099/95, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas físicas, capazes, e as pessoas jurídicas elencadas nos incisos II a IV do retromencionado artigo.
Admite-se, ainda, nos termos da Súmula 5 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que o condomínio, exclusivamente residencial, proponha ação no Juizado Especial para recebimento de taxas condominiais, o que, no entanto, não é a hipótese dos autos, pois, conforme se vê da Convenção do Condomínio exequente (Id 229129520 – pág. 01/43), este é destinado à utilização mista (Residencial e Comercial).
Dessa forma, não se enquadrando o condomínio credor em nenhuma das hipóteses do art. 8º, sequer se cogitando de aplicação da supracitada Súmula, imperiosa a extinção do feito, em razão da ausência de pressuposto processual, pois, no caso dos autos, o condomínio não detém legitimação para demandar nos Juizados Especiais.
Na verdade, devido à sua natureza mista de condomínio residencial e comercial, as eventuais execuções de despesas condominiais devem ser ajuizadas no Juízo Cível comum.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, a teor dos artigos 485, inciso IV e §3º, do CPC, c/c artigo 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
25/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/03/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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21/03/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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