TJDFT - 0702370-85.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 22:14
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 17:21
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
04/06/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 03/06/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702370-85.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA EXECUTADO: JULIO CEZAR DIAS DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição.
Em face disso, os autos foram remetidos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento , caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 25/03/2025.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Sem honorários em favor do patrono do executado, porquanto a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não retira o princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente (REsp 1769201/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 20/03/2019).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 8 de maio de 2025 17:14:13.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
09/05/2025 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 18:49
Declarada decadência ou prescrição
-
08/05/2025 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/05/2025 03:00
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 07/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:02
Processo Desarquivado
-
08/05/2021 15:40
Arquivado Provisoramente
-
08/05/2021 15:40
Expedição de Certidão.
-
21/04/2021 02:26
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 20/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2021.
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24/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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22/03/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 17:25
Recebidos os autos
-
22/03/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 17:25
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/03/2021 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 17/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
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23/02/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
21/02/2021 17:35
Expedição de Certidão.
-
11/05/2020 02:20
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
08/05/2020 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/05/2020 18:36
Recebidos os autos
-
06/05/2020 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2020 20:45
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 10:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/03/2020 01:00
Juntada de Petição de petição
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12/02/2020 02:23
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 11/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 06:54
Publicado Despacho em 06/02/2020.
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05/02/2020 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 18:42
Recebidos os autos
-
03/02/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/01/2020 16:07
Expedição de Certidão.
-
13/12/2019 21:52
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DIAS DA SILVA em 12/12/2019 23:59:59.
-
17/10/2019 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2019 16:03
Expedição de Certidão.
-
17/10/2019 16:03
Juntada de Certidão
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07/09/2019 05:06
Decorrido prazo de JULIO CEZAR DIAS DA SILVA em 06/09/2019 23:59:59.
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19/07/2019 09:55
Publicado Edital em 19/07/2019.
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18/07/2019 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 15:09
Expedição de Edital.
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10/06/2019 02:58
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/06/2019 16:29
Recebidos os autos
-
05/06/2019 16:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/05/2019 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/05/2019 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2019 17:42
Expedição de Certidão.
-
29/04/2019 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2019 15:16
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 24/04/2019 23:59:59.
-
12/04/2019 02:35
Publicado Despacho em 12/04/2019.
-
11/04/2019 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/04/2019 13:40
Recebidos os autos
-
09/04/2019 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/04/2019 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2019 02:43
Publicado Despacho em 07/03/2019.
-
01/03/2019 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/02/2019 13:44
Recebidos os autos
-
27/02/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2019 20:16
Expedição de Mandado.
-
22/02/2019 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/02/2019 16:00
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2018 04:45
Decorrido prazo de JOSE ILMAR VIEIRA DE SOUSA em 14/12/2018 23:59:59.
-
27/11/2018 05:28
Publicado Despacho em 27/11/2018.
-
26/11/2018 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2018 15:35
Recebidos os autos
-
23/11/2018 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2018 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2018 15:38
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2018 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2018 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2018 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/10/2018 16:27
Expedição de Mandado.
-
22/10/2018 16:27
Expedição de Mandado.
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24/08/2018 02:28
Publicado Decisão em 24/08/2018.
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23/08/2018 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2018 16:32
Recebidos os autos
-
21/08/2018 16:32
Decisão interlocutória - recebido
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13/08/2018 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/07/2018 19:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/07/2018 03:45
Publicado Decisão em 23/07/2018.
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20/07/2018 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/07/2018 15:14
Recebidos os autos
-
04/07/2018 15:14
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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03/07/2018 11:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2018 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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27/06/2018 09:08
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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27/06/2018 09:08
Juntada de Certidão
-
24/06/2018 14:04
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
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24/06/2018 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2018
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Petição • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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