TJDFT - 0701741-82.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/06/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALAOR FERREIRA DA SILVA em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO em 29/05/2025 23:59.
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28/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:51
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:58
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:17
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALAOR FERREIRA DA SILVA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 18:12
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/05/2025 10:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0701741-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO, ALAOR FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, sob o fato de não ter sido ela quem praticou o ato ilícito e alega que o caso envolve litisconsórcio passivo necessário, sendo portanto necessária a inclusão do efetivo vendedor na relação processual.
No tocante à legitimidade, as partes autoras formulam a sua pretensão com base em atos cuja prática é imputada à parte ré; logo, esta é legitimada a resistir aos termos apresentados.
Outrossim, não há que se falar em hipótese de litisconsórcio passivo necessário no caso em apreço, pois nenhuma das hipóteses do artigo 114 do Código de Processo Civil está presente no caso concreto.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual passo à análise do mérito.
A pretensão das partes autoras cinge-se à condenação da parte ré ao cumprimento do contrato firmado (entrega de um aparelho Xiaomi Dolby HDR Laser 4k 150 polegadas); bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5000,00, em razão dos transtornos a que foi submetida.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor.
As partes autoras afirmam que no dia 14/10/2024 adquiriram de terceira pessoa, por meio da plataforma administrada pela parte ré, o produto supramencionado pelo valor de R$ 17078,00; no entanto, a mercadoria jamais foi entregue, o que lhes causou prejuízos e transtornos.
A parte ré alega que o contrato foi firmado com terceira pessoa e que as partes autoras não abriram qualquer tipo de reclamação no prazo previsto pelo “Programa Compra Garantida”, mormente porque a mercadoria consta como entregue em seus sistemas.
Inicialmente, verifica-se que o argumento invocado pela parte ré para afastar a sua responsabilidade (venda realizada por terceiro) não merece acolhimento.
O documento acostado ao id. 223056489, páginas 1-3 mostra que esta foi beneficiária do pagamento parcialmente efetivado pelas partes autoras, ainda que de forma temporária, como um intermediário,.
Outrossim, a responsabilidade entre o vendedor e o gestor de plataforma de marketplace (vitrine) é solidária, a teor do disposto nos artigos 7.º, parágrafo único e 25, § 1.º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto ambos participam da cadeira de consumo e, consequentemente, obtêm benefícios mútuos com a comercialização de produtos e serviços.
Feitas essas considerações e ao analisar os autos, verifica-se que a compra realizada pela parte autora na data de 14/10/2024.
O objeto foi postado pelo vendedor e na ocasião foi fornecido um código para rastreio da mercadoria (AA302828889BR) conforme se depreende da leitura do documento de id. 223056491, página 2.
O produto jamais foi entregue, pois a simples consulta ao site da EBCT informa o ocorrido.
Destaca-se que os demais argumentos suscitados pela parte ré como tentativa de afastar a sua responsabilidade também não merecem acolhimento.
O descumprimento da oferta foi questionado administrativamente em 28/11/2024 (id. 223056493), após o prazo de 28 dias contados da compra (id. 230319986, página 1), sem o fornecimento de qualquer tipo de resposta pela gestora da plataforma, Com efeito, em face dos argumentos expostos, o contrato deverá ser cumprido pela parte ré, mediante o envio de um aparelho Xiaomi Dolby HDR Laser 4k 150 polegadas ao endereço anteriormente cadastrado pelas partes autoras no momento da compra original.
No tocante ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais, os fatos comprovados nos autos são insuficientes para causar lesões aos direitos da personalidade das partes autoras, pois correspondem a meros aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Portanto, ausente o dano moral, não é possível obter a recomposição extrapatrimonial pleiteada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a cumprir o contrato firmado com a parte autora, mediante a entrega do aparelho Xiaomi Dolby HDR Laser 4k 150 polegadas (id. 223056491, página 3), no endereço informado pelos consumidores no ato da compra.
Fixo o prazo de 10 dias para cumprimento da obrigação, sob pena de aplicação de multa diária a ser eventualmente estipulada por este juízo.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Intime-se pessoalmente a parte ré acerca da obrigação de fazer delineada no dispositivo da sentença.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 23 de abril de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
24/04/2025 17:05
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:52
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALAOR FERREIRA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:04
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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31/03/2025 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/03/2025 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:57
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2025 15:15
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ALESSANDRO BRANDAO DA SILVA LOURENCO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 03:32
Decorrido prazo de ALAOR FERREIRA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:40
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:40
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:01
Juntada de Certidão
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21/01/2025 14:17
Recebidos os autos
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21/01/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
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21/01/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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20/01/2025 16:54
Juntada de Petição de intimação
-
20/01/2025 16:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/01/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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